TJPB - 0820270-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 11:12
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE FRANCA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:40
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0820270-29.2023.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como exequente MARIA DE LOURDES DE FRANCA e executada BANCO BRADESCO, partes devidamente qualificadas, pelas razões expostas na exordial.
A parte exequente requereu o cumprimento da sentença e colacionou a planilha de débitos no ID 92256082.
Intimada, a parte executada procedeu com o pagamento integral da condenação, depositando o valor judicialmente (ID 106004520).
A parte autora concordou que de fato houve o cumprimento da obrigação pela executada e requereu a expedição de alvará para liberação dos valores (ID 106757272).
Custas finais pagas (ID 106264537).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua consequente quitação, a qual será concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para o advogado da parte credora, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 301,39 PARA A EXEQUENTE, COM DADOS BANCÁRIOS: BANCO BRADESCO BANCO: (237) AGÊNCIA: 435 CONTA CORRENTE: 0003206289 TITULARIDADE: MARIA DE LOURDES DE FRANCA CPF: *26.***.*74-61; – R$ 850,54 (oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos) PARA OS SEGUINTES DADOS BANCÁRIOS: BANCO MERCADO PAGO BANCO: 323 AGENCIA: 0001 CONTA CORRENTE: *94.***.*10-36 TITULARIDADE: CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO CPF: *54.***.*13-43; – R$ 850,54 (oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos) PARA OS SEGUINTES DADOS BANCÁRIOS: BANCO SICREDI BANCO: (748) AGÊNCIA: 0903 CONTA CORRENTE: 17614-1 TITULARIDADE: ALEX FERNANDES DA SILVA CPF: *08.***.*83-19.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/02/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:25
Juntada de Informações prestadas
-
03/02/2025 21:47
Juntada de Alvará
-
03/02/2025 21:47
Juntada de Alvará
-
03/02/2025 21:47
Juntada de Alvará
-
30/01/2025 19:47
Expedido alvará de levantamento
-
30/01/2025 19:47
Determinado o arquivamento
-
30/01/2025 19:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0820270-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao devido cumprimento da obrigação.
Após, autos conclusos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/01/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
GUIA DE CUSTAS FINAIS NOS AUTOS.
Assim, determino à escrivania para calcular as custas finais e anexar aos autos, bem como a intimação do exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. -
08/01/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 20:06
Juntada de documento de comprovação
-
27/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
05/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Assim, determino à escrivania para calcular as custas finais e anexar aos autos, bem como a intimação do exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. -
25/10/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 11:17
Juntada de cálculos
-
30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE FRANCA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:31
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0820270-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada dando-lhe ciência que a ausência de guia para pagamento de custas finais não implica direito a dilação de prazo para cumprir voluntariamente o julgado requerido pela exequente, de forma que ausente o pagamento no prazo de quinze dias incide as penalidades legais.
Assim, determino à escrivania para calcular as custas finais e anexar aos autos, bem como a intimação do exequente para manifestação em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/08/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:56
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820270-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/06/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento. -
04/06/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2024 21:48
Recebidos os autos
-
02/06/2024 21:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/01/2024 21:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/12/2023 23:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:59
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 10:28
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2023 16:14
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 02:55
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:59
Juntada de Petição de resposta
-
21/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:38
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 10:39
Determinada diligência
-
21/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:48
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/05/2023 19:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DE FRANCA - CPF: *26.***.*71-61 (AUTOR).
-
03/05/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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