TJPB - 0820270-29.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0820270-29.2023.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como exequente MARIA DE LOURDES DE FRANCA e executada BANCO BRADESCO, partes devidamente qualificadas, pelas razões expostas na exordial.
A parte exequente requereu o cumprimento da sentença e colacionou a planilha de débitos no ID 92256082.
Intimada, a parte executada procedeu com o pagamento integral da condenação, depositando o valor judicialmente (ID 106004520).
A parte autora concordou que de fato houve o cumprimento da obrigação pela executada e requereu a expedição de alvará para liberação dos valores (ID 106757272).
Custas finais pagas (ID 106264537).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua consequente quitação, a qual será concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para o advogado da parte credora, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 301,39 PARA A EXEQUENTE, COM DADOS BANCÁRIOS: BANCO BRADESCO BANCO: (237) AGÊNCIA: 435 CONTA CORRENTE: 0003206289 TITULARIDADE: MARIA DE LOURDES DE FRANCA CPF: *26.***.*74-61; – R$ 850,54 (oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos) PARA OS SEGUINTES DADOS BANCÁRIOS: BANCO MERCADO PAGO BANCO: 323 AGENCIA: 0001 CONTA CORRENTE: *94.***.*10-36 TITULARIDADE: CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO CPF: *54.***.*13-43; – R$ 850,54 (oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos) PARA OS SEGUINTES DADOS BANCÁRIOS: BANCO SICREDI BANCO: (748) AGÊNCIA: 0903 CONTA CORRENTE: 17614-1 TITULARIDADE: ALEX FERNANDES DA SILVA CPF: *08.***.*83-19.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0820270-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada dando-lhe ciência que a ausência de guia para pagamento de custas finais não implica direito a dilação de prazo para cumprir voluntariamente o julgado requerido pela exequente, de forma que ausente o pagamento no prazo de quinze dias incide as penalidades legais.
Assim, determino à escrivania para calcular as custas finais e anexar aos autos, bem como a intimação do exequente para manifestação em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/06/2024 21:48
Baixa Definitiva
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02/06/2024 21:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/06/2024 13:07
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:43
Juntada de Petição de resposta
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02/05/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
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30/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 06:32
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2024 06:37
Conclusos para despacho
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03/04/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:44
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DE FRANCA - CPF: *26.***.*71-61 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 13:27
Juntada de Certidão de julgamento
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22/02/2024 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2024 15:35
Conclusos para despacho
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19/01/2024 06:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
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09/01/2024 09:31
Juntada de Certidão
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08/01/2024 21:43
Recebidos os autos
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08/01/2024 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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