TJPB - 0820684-27.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:36
Baixa Definitiva
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13/11/2024 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/11/2024 08:35
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ZULEIDE FERREIRA LINS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ZULEIDE FERREIRA LINS em 12/11/2024 23:59.
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10/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:17
Conhecido o recurso de ZULEIDE FERREIRA LINS - CPF: *56.***.*87-34 (APELANTE) e não-provido
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09/10/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 16:36
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2024 14:35
Juntada de Petição de resposta
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03/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/09/2024 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/09/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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19/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/09/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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14/08/2024 07:51
Recebidos os autos.
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14/08/2024 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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14/08/2024 06:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 03:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:07
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:06
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 13:06
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820684-27.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: ZULEIDE FERREIRA LINS REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de declaratória de inexistência de débito envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, informando da ocorrência de cobrança em dívida prescrita em plataforma SERASA LIMPA NOME, referente a um débito junto ao promovido, vencida há mais de 05 (cinco) anos.
Alega que o pagamento da dívida prescrita enseja modificação do seu “score” de crédito, de modo que postula a indenização por danos morais, além da declaração de inexistência de débito.
Citado, o promovido não apresentou contestação.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de se destacar que apesar da ausência de contestação, a revelia não impõe, de pronto, no acolhimento das pretensões deduzidas pela parte autora, notadamente porque o que existe é uma presunção relativa das alegações acerca das matérias de fato.
Pois bem.
Colhe-se da peça vestibular que a parte autora postula a declaração de inexigibilidade de dívida, dada a prescrição e, também, a condenação da ré ao pagamento de danos morais em virtude da manutenção de seu nome nos cadastros do SPC por dívida prescrita.
Na verdade, ao compulsar os autos, verifica-se que a restrição creditícia apontada pela autora não constitui apontamento público, porque inserida na plataforma intitulada "Serasa Limpa Nome", oferecida pela empresa Serasa Experian como meio de facilitar a negociação de contas atrasadas entre credores e inadimplentes, de forma privada.
Ou seja, inexiste nos autos prova da efetiva inscrição do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito, sendo certo que a plataforma "Serasa Limpa Nome" tem como escopo oferecer informações sobre contas atrasadas e não possui caráter público.
Precedente do STJ: CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNICA.
INCLUSÃO OU PERMANÊNCIA DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO VOLUNTÁRIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A plataforma Serasa Limpa Nome tem por finalidade a facilitação de acordos de dívidas, sem imputação pública da condição de inadimplente, sendo o acesso aos dados sigiloso obtido somente pelo credor e consumidor mediante login e senha próprios, não caracterizando, portanto, cobrança extrajudicial nem cadastro negativo.
Precedente. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.123.899/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) No mais, a alegação genérica de danos não comprovados por repercussão do "Serasa Limpa Nome" no sistema scoring também não é passível de gerar dano moral, vez que se trata em uma prática comercial lícita, consistente apenas em um método para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (STJ - Resp n. 1.419.697 - Segunda Seção.
Rel.
Min.
Paulo Tarso Sanseverino.
Dje 17.11.2014).
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, nos termos do artigo 85, § 2º, observando-se o que determina o § 3º, do artigo 98, todos do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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