TJPB - 0818368-12.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818368-12.2021.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EXECUTADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante disposição do art. 924, II, do CPC, aplicado ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a parte exequente requereu o cumprimento voluntário do julgado.
Intimada, a parte executada depositou em juízo o valor da condenação, valor sobre o qual nada opôs o exequente.
Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Isto posto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com base no art. 924, II, CPC e art. 513 do CPC, E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EXECUTIVO.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente.
Providências necessárias para recolhimento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 20:54
Baixa Definitiva
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09/10/2023 20:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/10/2023 05:40
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 08:32
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:09
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:09
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 29/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:23
Conhecido o recurso de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2023 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 19:24
Juntada de Certidão de julgamento
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08/08/2023 01:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2023 10:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/07/2023 10:17
Juntada de Certidão de julgamento
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19/07/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/05/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/05/2023 15:42
Juntada de Certidão de julgamento
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24/04/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:07
Conclusos para despacho
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22/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2023 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2023 13:01
Conclusos para despacho
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12/01/2023 16:22
Juntada de Petição de cota
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11/01/2023 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 01:52
Conclusos para despacho
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11/10/2022 01:52
Juntada de Certidão
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10/10/2022 10:45
Recebidos os autos
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10/10/2022 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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