TJPB - 0818368-12.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 11:42
Juntada de informação
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22/04/2024 11:41
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:37
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818368-12.2021.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EXECUTADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante disposição do art. 924, II, do CPC, aplicado ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a parte exequente requereu o cumprimento voluntário do julgado.
Intimada, a parte executada depositou em juízo o valor da condenação, valor sobre o qual nada opôs o exequente.
Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Isto posto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com base no art. 924, II, CPC e art. 513 do CPC, E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EXECUTIVO.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente.
Providências necessárias para recolhimento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 13:17
Juntada de informação
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20/03/2024 12:47
Juntada de Alvará
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20/03/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 11:21
Determinado o arquivamento
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20/03/2024 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2024 13:01
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818368-12.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO . 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 07:58
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2023 15:10
Determinada diligência
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20/10/2023 08:58
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 20:54
Recebidos os autos
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09/10/2023 20:54
Juntada de Certidão de prevenção
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10/10/2022 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2022 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 27/07/2022 23:59.
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01/07/2022 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 30/06/2022 23:59.
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26/06/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 22:10
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 18:04
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 19:15
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2022 20:43
Conclusos para julgamento
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15/05/2022 20:42
Juntada de informação
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09/02/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 02:51
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 08/02/2022 23:59:59.
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13/01/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 12:00
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2021 18:54
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 16:01
Conclusos para despacho
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15/08/2021 16:00
Juntada de informação
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22/07/2021 01:27
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 21/07/2021 23:59:59.
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16/07/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 07:36
Indeferido o pedido de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AUTOR)
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08/07/2021 17:24
Conclusos para despacho
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08/07/2021 17:24
Juntada de Certidão
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05/07/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 21:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 21:55
Juntada de Certidão
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20/06/2021 19:22
Processo Desarquivado
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20/06/2021 19:21
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2021 01:37
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 11/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
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03/06/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 16:20
Conclusos para despacho
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31/05/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 21:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. (08.***.***/0001-00).
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31/05/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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