TJPB - 0819054-19.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/06/2024 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 14:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/06/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de APELAÇÃO no prazo de 15 dias. -
03/06/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 00:54
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0819054-19.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: IONE CORDEIRO DA SILVA CURTI SENTENÇA RELATÓRIO BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de IONE CORDEIRO DA SILVA CURTI, também qualificada, alegando na exordial que celebrou com a demandada contrato com garantia de alienação fiduciária, na forma, prazo e valor declinados na inicial, pertinente ao bem ali descrito.
Afirma, ainda, o banco postulante, que a promovida não vinha cumprindo com as obrigações assumidas, incorrendo na mora “ex re”, preceituada no art. 2°, do Decreto Lei n° 911/69.
Alega que foi enviada notificação extrajudicial à parte demandada e que não houve nenhuma manifestação no sentido de saldar a dívida.
Diante de tais considerações, requereu liminar de busca e apreensão, citação do promovido e o julgamento procedente da demanda, consolidando a posse e o domínio do veículo em questão ao promovente, além da condenação do promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi concedida a liminar, o bem indicado na inicial foi apreendido e a promovida foi citada.
A demandada apresentou a contestação de Id. 78541887 alegando, em sede de preliminar, a nulidade da notificação extrajudicial acostada aos autos.
No mérito, sustentou que a mora é justificável em razão do estado de saúde de seu esposo e consequente aumento de despesas.
Sob tais considerações, pugnou pelo reconhecimento da nulidade da constituição em mora, reconhecimento de justa causa para a mora (e consequente reversão da liminar) e pela concessão de prazo de 90 (noventa) dias para pagamento das parcelas vencidas.
Também requereu a concessão da gratuidade judiciária em seu favor.
Réplica apresentada no Id. 79401885, oportunidade em que o banco autor alegou que a parte demandada possui condições de arcar com as custas processuais.
No mérito, refutou as alegações trazidas na peça de defesa.
Intimados para fins de especificação de provas, o banco autor informou não ter outras provas a provas a produzir, enquanto a demandada pleiteou pela produção de prova oral.
Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foi inquirida a testemunha arrolada pela parte ré e foi indeferido o pedido de cancelamento da audiência designada, formulado pelo promovente na peça de Id. 83785175 (Id. 84610643).
Alegações finais apresentadas nos Id’s 85609565 e 85797547.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO -DA PRELIMINAR: Conforme relatado, a parte demandada sustenta a nulidade da notificação extrajudicial acostada aos autos.
Alega que tal documento foi recebido por uma vizinha (em endereço diverso da ré), a qual não providenciou o repasse à verdadeira destinatária, e que, na época, estava em São Paulo, acompanhando seu marido em tratamento de saúde.
Pois bem.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que, “em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal”. (STJ - AgInt no REsp: 1927802 RS 2021/0077710-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) No caso em análise, vejo que o documento de Id. 74639332 evidencia que a notificação extrajudicial emitida pelo banco autor foi entregue no endereço da ré, indicado no contrato que embasa esta ação (Id. 74639325).
Tanto é assim que, em tal documento, não consta nenhuma informação que indique a devolução da correspondência.
Pelo contrário, nele há a indicação da data da entrega e o nome da pessoa que recebeu.
Ressalto, ainda, que a versão trazida pela demandada e pela testemunha inquirida na audiência de instrução não se mostra verossímil.
Não é crível que o entregador da correspondência, espontaneamente, tenha se deslocado até a residência da testemunha (que possui numeração distinta e é localizada três casas depois do imóvel da promovida) para entregar a notificação em comento.
Também não é razoável que a referida testemunha tenha recebido tal correspondência, mesmo sem conferir o destinatário e, ainda assim, não a tenha repassado ao verdadeiro destinatário.
Nesse contexto, entendo que a parte devedora foi regularmente constituída em mora, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. -DO MÉRITO: Na peça de defesa, vejo que a parte demandada reconheceu a sua inadimplência e alegou que vem passando por incapacidade financeira momentânea.
Todavia, tal argumento não é suficiente para afastar a procedência do pedido autoral.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CC, art. 629), sob pena de pagamento do valor equivalente.
No caso presente, a prova da relação contratual havida entre as partes emerge dos autos, uma vez que foi juntado à inicial, pelo autor, cópia do contrato celebrado entre os litigantes, no qual apresentam-se os encargos ora tidos como inadimplidos.
Ressalte-se que tal comprovação constitui ônus do autor, in casu devidamente cumprido.
Diante disto, é dever do contratante proceder ao pagamento dos encargos financeiros acordados na forma e prazo estipulados, sob pena de se encontrarem em mora.
Com efeito, a infração de dever contratual de forma injustificada dá ensejo à rescisão do contrato, o que autoriza o retorno das partes ao status quo ante, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda.
Outrossim, também se apresenta legítima a pretensão de busca e apreensão do automóvel transferido à posse do demandado por força do contrato ora em questão.
Destarte, restou esclarecida a existência do contrato em questão, bem como a ausência de pagamento das mensalidades relativas ao bem móvel, pelo que se revela inafastável a procedência do pedido.
Por via de consequência, não há que se falar em reconsideração da decisão que concedeu a medida liminar.
Ademais, vejo que o prazo estabelecido para fins de purgação da mora já encerrou.
Dessa forma, revela-se descabido o pedido de concessão do prazo complementar de 90 (noventa) dias para fins de depósito das parcelas em atraso.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITO a preliminar arguida em sede de defesa, INDEFIRO os pedidos formulados na peça em comento e, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial consolidando nas mãos da parte autora BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo apontado na inicial.
Outrossim, vejo que a parte autora não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a infirmar a declaração da parte promovida de que não está em condições de arcar com as custas do processo.
Diante disto, e considerando que o salário informado pela ré no documento de Id. 74639331 não é elevado (R$ 3.900,00), bem como que o esposo da promovida vem passando por problemas de saúde (conforme apontam os documentos acostados com a peça de defesa), situação esta que evidencia o comprometimento da renda familiar, DEFIRO a gratuidade judiciária em favor da parte demandada.
Condeno a parte promovida nas custas já antecipadas pelo promovente, nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade em razão da gratuidade aqui concedida.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Campina Grande, 06 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
06/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:12
Publicado Termo de Audiência em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 10:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/01/2024 10:30 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
22/01/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 23/01/2024 10:30 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
18/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:23
Juntada de Petição de informação
-
15/12/2023 00:49
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0819054-19.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
No despacho de Id 83210387, onde se lê 23 de dezembro de 2024, leia-se 23 de JANEIRO de 2024.
Ficam as partes intimadas.
Retornem-se os autos para a caixa de aguarda realização de audiência.
CG, 13 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:47
Determinada Requisição de Informações
-
13/12/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/01/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0819054-19.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para audiência de instrução, oportunidade em que será ouvida a testemunha Jelsonita Mendes Félix, designo o dia 23 de dezembro de 2024, às 10h30min.
A audiência se realizará por videoconferência, através da plataforma zoom.
Segue link de acesso: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0819054-19.2023.815.0001 Horário: 23 jan. 2024 10:30 Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*82.***.*10-13?pwd=aWpHTzhYMEh2NVVGRmd2dHBnK0JjUT09 ID da reunião: 882 8451 0913 Senha: 302714 Dúvidas sobre a audiência podem ser tiradas através dos números de celulares (83) 99141-7303 (com WhatsApp - celular funcional da Juíza) ou (83) 99143-4714 (com WhatsApp - celular funcional do Cartório).
Ficam as partes intimadas da audiência, através de seus advogados, via sistema Pj-e.
Incluir audiência no sistema.
Campina Grande (PB), 5 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:58
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:20
Deferido o pedido de
-
14/08/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 21:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 20:51
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (03.***.***/0001-10).
-
13/06/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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