TJPB - 0819040-35.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:44
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 03:43
Recebidos os autos
-
05/10/2024 03:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/07/2024 00:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de INSS em 10/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:20
Decorrido prazo de INSS em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:58
Juntada de Alvará
-
21/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 09:23
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 00:51
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0819040-35.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Conversão] AUTOR: JOSE HENRIQUE DE LIMA REU: INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APONTAMENTO DE CONTRADIÇÃO .
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MERITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM BASE NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. - Não se verificando erro, contradições, omissões ou obscuridades apontadas na sentença, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos.
I.
RELATÓRIO JOSE HENRIQUE DE LIMA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de improcedência do pedido, apontando contradição na referida decisão.
Alega, em suma, que o pedido autoral não foi de concessão de benefício, mas sim de conversão de auxílio doença previdenciário em auxílio doença acidentário.
Ao fim, pugnou pela modificação do julgado.
Eis o que de essencial cabia relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge a parte embargante contra a sentença de ID. 83119890, que julgou improcedente o pedido.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, se têm como pressuposto à verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da sentença embargada, não se conformando com a fundamentação delineada. É que, ao sentir deste juízo, em nenhum momento restou comprovada a natureza acidentária da lesão alegada (sequer ainda existente).
Conforme se observa da CAT juntada (Id. 74632599), a mesma foi emitida pelo sindicato da categoria, o que, data máxima vênia, não goza da isenção necessária, pela natural tarefa de representar os interesses dos seus filiados.
Lado outro, o laudo pericial realizado nesta justiça, ao que parece, baseou-se apenas nas alegações do autor, sem subsídio probatório convincente, apenas se utilizando de método dedutivo para afirmar que o trabalho exercido foi concausa para ocorrência da lesão (atualmente inexiste).
Como se sabe, o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC).
Tem-se, assim, ao sentir deste juízo, que o autor não se desincumbiu do seu ônus probante: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios.
III - DISPOSITIVO À luz do exposto e com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não verificar contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença inquinada.
Mantenho, com isso, a sentença embargada, em todos os seus termos.
Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo.
Após, subam os autos ao E.
TJ/PB.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/02/2024 18:46
Decorrido prazo de INSS em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 15:23
Decorrido prazo de INSS em 23/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0819040-35.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Conversão] AUTOR: JOSE HENRIQUE DE LIMA REU: INSS AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA..
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA. - Não comprovada a incapacidade da parte autora, de rigor a improcedência do pleito, porquanto a não comprovação da incapacidade laborativa diz respeito ao mérito. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO COMO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ HENRIQUE DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados na inicial.
O autor, Sr.
José Henrique de Lima, é funcionária do Banco Santander do Brasil com contrato de trabalho que teve início em 22 de junho de 2021 e permanece ativo até a presente data, trabalhando na Função de caixa.
Aduz que diante das funções desempenhadas pela parte autora desde o ingresso na atividade bancária, houve desgaste com digitação constante, contagem de cédulas, cujo esforço repetitivo levou a desenvolver Síndrome do Túnel do Carpo.
Pretende que o auxílio doença que goza, de benefício nº 642.405.817-0, apesar de encontrar-se como espécie B 31, auxílio doença comum, este, seja convertido em auxílio doença acidentário, espécie B 91.
Justiça gratuita deferida.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, foi realizada a perícia médica, e produzido o respectivo laudo, encartado no ID. 80929471.
Instado à manifestação, o réu apresentou contestação, pleiteando a improcedência da demanda, ante a ausência de incapacidade.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o sucinto relato.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido é improcedente.
No caso vertente, o cerne da questão se resume a avaliação da incapacidade alegada pela parte autora, e consequente aferição dos requisitos legais necessários para conversão do benefício previdenciário pleiteado, nos termos dispostos na Lei n.º 8.213/91.
Contudo, o laudo pericial foi negativo, apontando a ausência de incapacidade laborativa, uma vez que não foi verificada a incapacidade que serviu de lastro ao benefício propugnado. É certo que o laudo pericial não vincula a decisão do juiz.
Por outro lado, vige em nosso sistema processual o princípio do livre convencimento motivado, que garante ao juiz a possibilidade de decidir de acordo com o seu convencimento, ao apreciar a prova dos autos, desde que tal decisão seja fundamentada.
Nesta linha ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Novo curso de direito processual civil, v. 1, 14ª edição.
Editora Saraiva, 2017,pg. 71), verbis: “De acordo com o CPC, art. 371, o juiz apreciará a prova, observando o que consta dos autos, mas, ao proferir a sentença, deve indicar os motivos que lhe formaram o convencimento.
Não há uma hierarquia das provas.
O juiz deve ler os autos, analisar os elementos colhidos e formar livremente o seu convencimento.
Porém, este deve fundamentar-se naquilo que esteja nos autos e ser exposto na sentença.” Com efeito, o perito judicial nomeado nos autos, em seu parecer, constatou a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, respondendo de modo claro, objetivo e suficiente aos quesitos estabelecidos, o que é suficiente para a improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que não preenchido o principal requisito, comum à aposentadoria por invalidez e à concessão de auxílio doença: a incapacidade.
Senão vejamos: E mais: Desta forma, não se verifica a existência da alegada incapacidade ou mesmo de redução da capacidade laborativa que dê substrato à concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, de modo que não estão presentes os requisitos previstos na Lei n.º 8.213/91, para a concessão dos benefícios pleiteados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, ante a não comprovação dos fatos alegados.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária.
Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Daniela Falcão Azevedo Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 07:49
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE LIMA em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 22:25
Juntada de Laudo Pericial
-
22/09/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:39
Decorrido prazo de INSS em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO GURJAO PONTES em 22/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 19:53
Juntada de Certidão
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28/07/2023 19:36
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:26
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:52
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO GURJAO PONTES em 27/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:20
Juntada de Certidão
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05/07/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:38
Nomeado perito
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20/06/2023 22:41
Conclusos para despacho
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16/06/2023 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:33
Declarada incompetência
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15/06/2023 09:12
Conclusos para decisão
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14/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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