TJPB - 0819510-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 13:08
Recebidos os autos
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27/04/2024 13:08
Juntada de Certidão de prevenção
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15/02/2024 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2024 19:21
Juntada de Petição de contra-razões
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819510-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário -
06/02/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:29
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819510-80.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: COSME DA PIA OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO DE DADOS DOS CONSUMIDORES.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA, INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS.
INCLUSÃO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA.
LIAME CONTRATUAL COMPROVADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EXISTENTE.
RESTRIÇÃO CADASTRAL DEVIDA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
COSME DA PIA OLIVEIRA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente Ação Declaratória da Inexistência de Dívida c/c Pedido de Indenização por Danos Morais em desfavor da FIDC – IPANEMA VI, igualmente qualificado, alegando, em síntese que foi surpreendida com uma negativa indevida inserida pela demandada, no importe de R$ 797,63 (setecentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos), datada de 01/08/2022, referente a um suposto contrato nº 4282675448785553.
Verbera jamais firmou contrato com a promovida e nem tampouco utilizou serviços da mesma.
Ademais, o seu nome foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito SPC e SERASA, o que vem causando prejuízos incalculáveis.
Devidamente citada a parte promovida apresentou contestação (ID 79234913), alegando, preliminarmente, da impugnação a justiça gratuita; da inépcia da inicial e da ausência de interesse processual.
No mérito, aduz que a dívida foi adquirida mediante cessão de crédito estabelecida com o Banco Bradescard S/A, o qual teve origem através de contrato de adesão de nº 5424632 de 23/05/2022, relativo ao cartão de crédito LOJAS C&A VISA (ID 79234916), uma vez que o autor passou a não efetuar o pagamento das faturas na sua integralidade, inclusive teve ciência da cessão de crédito.
Afirma que não houve qualquer cometimento de nenhum ato ilícito, eis que a autora utilizou o cartão de crédito C&A VISA INTERNACIONAL em uma das lojas físicas da C&A, efetuando compras em vários estabelecimentos e também, parcelando.
Logo, como não efetuou o pagamento das parcelas teve seus dados inseridos nos órgãos de proteção ao crédito.
Alega que a assinatura aposta no contrato de adesão coincide com a dos documentos trazidos nos autos.
Assim, não há nenhum dano a ser reparado, requerendo, por fim a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (ID 80451785).
Intimadas as partes para especificarem novas provas que desejarem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte promovida a designação de audiência de instrução.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 330, inciso II, CPC.
DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA A parte promovida requereu ao ID 81459853, a produção de prova oral para ouvir o autor em audiência de instrução e julgamento, todavia, tem-se que os pleitos em tela não comportam tal tipo de postulação, eis que a matéria é meramente de direito, não havendo necessidade de produção das referidas provas, eis que o nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
E, como destinatário final da prova, que é produzida para o juiz, a este é quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do CPC.
Nesse sentido: “O juiz forma sua convicção pelo método da crítica sã do material probatório, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade é evidente, mas que não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões, ao magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional” (STJ, 4ª Turma, Ag. 12.047-RS, Rel.
Min.
ATHOS CARNEIRO, J. 13.8.91). “O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento.
Adequada apreciação das questões submetidas ao Tribunal a quo, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, clara e suficiente sobre a questão posta nos autos”. (AgRg. no Ag. nº1382813/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.02.2012). (grifei) Isto posto, INDEFIRO o pedido de produção de provas requerido pela parte promovida.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte demandada requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao demandante, argumentando que não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que a promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (grifei) Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida em favor do autor, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Alega a parte demandada que o documento juntado pela autora não é de sua titularidade.
Ora, a juntada do comprovante de endereço, não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC ), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
Assim, rejeito a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega a demandada, que a autora não tentou nenhuma comunicação prévia com a ré, ingressando de imediato com a ação, deixando de esgotar todos os meios para uma composição amigável.
Tal alegação não merece ser acolhida, tendo em vista que o artigo 5º XXXV, da Constituição Federal, diz: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito;” Desta feita, é pacífico na doutrina e na jurisprudência o livre acesso à Justiça, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que o autor e empresa demandada se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Incide, também, no caso em deslinde as normas do Código Civil.
Cinge-se a controvérsia a analisar a regularidade ou não da inscrição do nome do promovente em bancos de dados de inadimplentes.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
Em que pese o autor que alega desconhecer relação contratual com a promovida assinou o contrato de adesão cartão de crédito do Banco Bradesco cujo crédito foi cedido a promovida conforme documento de ID79234916, inclusive contendo uma foto selfie do promovente.
Portanto, houve a comprovação da origem do débito que ensejou a restrição do nome da autora.
Ademais, verifica-se a inexistência de indícios de fraude quando ocorrem pagamentos e utilização regular do serviço, como ocorreu no caso em deslinde, conforme se depreende do extrato colacionado aos autos (ID 79234914).
O caso em tela é típico de cessão de crédito comumente realizadas por instituições de crédito entre outras empresas que giram com ativos.
Essa compra de crédito é feita mediante termo de cessão de crédito efetuado perante o cartório de Registro de Títulos e Documentos, que pode ser conceituada como a transferência que o credor faz a outrem de seus direitos.
A partir do momento que é feita a tradição do crédito ou sua cedência, o cessionário passa a ser credor do valor atribuído a dívida.
Ressalte-se que eventual ausência de notificação da cessão não altera em nada a obrigação nos planos da existência e da validade, de modo que o cessionário pode exercer todos os atos necessários à conservação do seu direito de crédito independentemente da ciência do devedor, conforme disciplina o art. 293, do CC/2002: “Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”.
A notificação se situa no plano da eficácia, não da validade da cessão de crédito, nos termos do que enuncia o art. 290 do Código Civil: “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” Assim, resta demonstrado que a ré não praticou nenhuma ilicitude na cobrança de créditos regularmente cedidos.
Neste diapasão é forçoso o reconhecimento da inexistência ilícito por parte do Réu, afastando-lhe a condenação a indenizar o autor, também, pelo dano moral que alega ter sofrido.
Nesta senda não há como deferir o pleito autoral posto que as provas produzidas pela ré modificam o direito deste, consoante dispõe o artigo 373, II do CPC.
Assim, não estão presentes as condições aptas a amparar a pretensão autoral.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitadas a matéria preliminar, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
P.R.I JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
04/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 09:29
Determinada diligência
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04/02/2024 09:29
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 18:23
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 18:03
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2023 05:33
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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23/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 07:04
Determinada Requisição de Informações
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15/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
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28/08/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:17
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COSME DA PIA OLIVEIRA - CPF: *36.***.*77-00 (AUTOR).
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25/05/2023 07:08
Conclusos para despacho
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23/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:55
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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