TJPA - 0802129-02.2024.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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08/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/08/2025 16:47
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial. PORTARIA Nº 3335/2025-GP
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03/07/2025 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2025 00:23
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa ao recorrente, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão da apreensão de 69 porções de maconha em seu poder, em local conhecido pelo tráfico ilícito de drogas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais foi ilegal, por ausência de mandado judicial ou fundada suspeita; (ii) se as provas constantes nos autos são suficientes para manter a condenação criminal do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A busca pessoal foi legítima, pautada em fundada suspeita e em local sabidamente destinado à venda de entorpecentes, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada do STJ. 4.
A materialidade foi demonstrada por laudo toxicológico e demais documentos oficiais.
A autoria foi confirmada por depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão, colhidos sob o crivo do contraditório judicial. 5.
A quantidade, a forma de acondicionamento e o local da apreensão demonstram finalidade mercantil, sendo desnecessária a apreensão de outros instrumentos do tráfico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a busca pessoal realizada por policiais sem mandado judicial quando amparada em fundada suspeita decorrente de circunstâncias objetivas, como a ocorrência em local conhecido pelo tráfico e o comportamento suspeito do abordado. 2.
A posse de entorpecente em quantidade e acondicionamento típicos da mercancia, em contexto de flagrante, permite a condenação por tráfico de drogas, ainda que ausente a apreensão de instrumentos do tráfico.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento, em consonância com a fundamentação constante do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. -
01/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:01
Conhecido o recurso de GEOVANE DA SILVA ESTRELA - CPF: *48.***.*45-68 (APELANTE), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO - CPF: *42.***.*13-15 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e não-provido
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25/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:18
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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