TJPA - 0811162-44.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 06:32
Decorrido prazo de IRAN NAZARENO SILVA SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:04
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:13
Transitado em Julgado em 18/02/2024
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19/02/2024 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0811162-44.2023.8.14.0015 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Advogado do(a) REQUERENTE: WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA - PA29715-A Nome: TAYNA CONCEICAO DO NASCIMENTO SANTOS Endereço: Avenida Princesa Amélia, 982, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-420 Advogado(s) do reclamante: WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA Nome: IRAN NAZARENO SILVA SOUZA Endereço: Passagem Alegre, 238, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-370 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL proposta por TAYNA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO SANTOS e IRAN NAZARENO SILVA SOUZA.
As partes apresentaram nos autos acordo para homologação.
A guarda das crianças será compartilhada, em regime quinzenal, por entenderem as partes ser essa a melhor situação para a criança, resguardado o livre direito de visita, desde que previamente comunicado.
As partes acordaram também que a criança passará o dia das mães e dos pais com os respectivos homenageados; no aniversário dos genitores passará com o respectivo aniversariante; as férias escolares, aniversário da criança e festas de final de ano serão realizadas de maneira alternada.
O genitor pagará a título de pensão alimentícia caberá ao genitor pagar a título de pensão alimentícia no montante de 23% do salário-mínimo vigente, que deverá ser depositado mensalmente em conta bancária da genitora.
Ademais, os genitores pactuaram em dividir igualmente as despesas excepcionais que porventura o filho possa necessitar.
O Ministério Público manifestou favoravelmente.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
HOMOLOGO POR SENTENÇA, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediato.
Sem custas remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
16/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:19
Homologada a Transação
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21/01/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:34
Conclusos para decisão
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07/12/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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