TJPA - 0802742-66.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 09:21
Baixa Definitiva
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04/04/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:24
Decorrido prazo de TATIANE ALVES DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:09
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida ação declaratória de ineficácia de garantia cumulada com desconstituição de gravame c/c adjudicação compulsória de imóvel e pedido de tutela antecipada de urgência (proc. nº 0866534-32.2019.8.14.0301) que tramita na 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, demanda ajuizada por TATIANE ALVES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora recorrente e de PROJETO IMOBILIARIO RECORD - PETRUS 01 SPE LTDA.
Compulsando os autos originários, verifica-se na petição contida no ID nº105050332 informação do Banco do Brasil, ora Agravante, datada de 27.11.2023, informando a realização de renegociação com a empresa Projeto Imobiliário Record - Petrus 01 SPE LTDA, e a liquidação da dívida.
Instado a se manifestar, verifica-se que o prazo transcorreu in albis, ID 18283735, razão pela qual entendo que houve perda superveniente do interesse recursal.
Logo, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso, na forma do art. 932, III do CPC.
Assim, julgo prejudicado o presente agravo.
Intimem-se.
Belém, 29 de fevereiro de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
01/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:14
Prejudicado o recurso
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29/02/2024 10:48
Conclusos ao relator
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29/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Compulsando os autos originários, verifica-se na petição contida no ID nº105050332 informação do Banco do Brasil, ora Agravante, datada de 27.11.2023, informando a realização de renegociação com a empresa Projeto Imobiliário Record - Petrus 01 SPE LTDA, e a liquidação da dívida.
Consequentemente, em nome do efetivo contraditório (CF, artigo 5º, LV e NCPC, artigos 6º, 7º, 9º, 10 e 487, p. ú.), manifeste-se a parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da possível configuração da perda do objeto recursal por falta de interesse superveniente, tendo em vista o pedido de desistência da ação apresentado pelo agravado nos autos de origem.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem os autos conclusos.
Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se.
Belém (PA), 16 de fevereiro de 2024.
Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator -
19/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 14:49
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2021 23:59.
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08/05/2021 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 20:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/04/2021 17:20
Conclusos para decisão
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06/04/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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