TJPA - 0802129-02.2024.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:26
Expedição de Mandado de prisão cumprido.
-
18/08/2025 09:50
Juntada de Informações
-
18/08/2025 09:37
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
14/08/2025 09:54
Expedição de Mandado de prisão cumprido.
-
11/08/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 10:38
Juntada de Mandado de prisão
-
11/08/2025 10:20
Juntada de Informações
-
11/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:47
Juntada de despacho
-
29/04/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 21:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
22/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:51
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 02:32
Decorrido prazo de GEOVANE DA SILVA ESTRELA em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:41
Decorrido prazo de GEOVANE DA SILVA ESTRELA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 07:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:34
Desmembrado o feito
-
22/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:08
Juntada de Decisão
-
22/01/2025 13:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 08:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
13/11/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 04:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA LOPES em 15/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:19
Decorrido prazo de MARCUS NASCIMENTO DO COUTO em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 21:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:16
Juntada de Informações
-
24/09/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:01
Juntada de Ofício
-
12/09/2024 12:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 08:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
12/09/2024 12:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2024 11:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
12/09/2024 12:11
Juntada de Decisão
-
10/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 12:13
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 01:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:47
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 12:10
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/09/2024 11:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
20/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:53
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 08:12
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDO DANTAS SIQUEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/07/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:05
Juntada de Alvará de Soltura
-
17/07/2024 08:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCUS NASCIMENTO DO COUTO em 02/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 04:03
Decorrido prazo de GEOVANE DA SILVA ESTRELA em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
29/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802129-02.2024.8.14.0401 De ordem, do Excelentíssimo Senhor Doutor ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO, Juiz de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém, ficam intimados a(s) parte(s) e seu(s) causídico(s): THIAGO FERNANDO DANTAS SIQUEIRA acusado(a); advogado(s): Dr.
MARCUS NASCIMENTO DO COUTO OAB/PA 14.069, da designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2024, às 08h e 30min, conforme 112795220 – Decisão.
Belém, 25 de junho de 2024.
Eide Dayanne F.
Pantoja Auxiliar Judiciária SECRETARIA DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO -
25/06/2024 16:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/06/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 08:21
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 08:14
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 08:02
Expedição de Mandado.
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20/04/2024 10:25
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDO DANTAS SIQUEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 10:25
Decorrido prazo de GEOVANE DA SILVA ESTRELA em 15/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 07:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:44
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 08:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que foi apresentada defesa preliminar pelos denunciados, tendo arguido preliminar – ID 109504459.
Instado, o MP manifestou-se pela rejeição das alegações e pelo seguimento do feito – ID 111876181. É o breve relatório.
DECIDO.
Ressalte-se, por oportuno, que, de análise detida dos autos e, a despeito das alegações da defesa, verifica-se que vigora nesta fase o princípio de in dubio pro societate, gizando-se, ademais, que, pelo conjunto probatório constante do feito, até o momento, não estão presentes as hipóteses previstas no art. 397, do CPP, assim como as previstas no art. 395, do citado diploma legal, entrementes presentes no sub examen os requisitos constantes do art. 41, do CPP.
No que concerne à alegação sic “(...) de não há provas irrefutáveis que ensejem em juízo de prelibação um édito condenatório, devendo, pois, a Denúncia ser julgada improcedente com a absolvição sumária do Denunciado (...)”, não merece prosperar. É que as provas até aqui produzidas juntas nos autos, em um juízo perfunctória, são hábeis ao recebimento da peça exordial.
Insta salientar, que o injusto penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, como “ter em depósito”, “adquirir”, “vender”, “transportar”, “guardar” e “trazer consigo”, conforme simples leitura do art. 33, caput, da Lei n.°11.343/06.
Prescinde-se, também, que haja na espécie prova acerca de eventual mercancia, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ, conforme ementa abaixo: PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE: ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁAPELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E §4º, L. 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013).
II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016).
TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
Acrescente-se a isso, que o fato de que não terem sido encontrados petrechos para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não afasta, por si só, o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Neste diapasão, a jurisprudência pátria reconhece o delito de tráfico de drogas, mesmo nos casos em que não são encontrados petrechos para o preparo da droga.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Apesar de a defesa tentar alegar que a quantidade é pequena, pois pesou "apenas" aproximadamente 8 g, destaco que a prática com este tipo de processo diz que se usa algo entre 0,1 e 0,3 g para elaborar cada "pedra".
Assim, com a quantidade arrecadada se poderia fazer cerca de 89 "pedras" pequenas (8,89g).
E de qualquer modo, tenho como absolutamente incompatível com a tese de posse para consumo pessoal a quantidade de 43 "pedras", apreendida com o apelante.
E o fato de não ter sido encontrada balança de precisão ou instrumentos para separar e acondicionar as drogas é irrelevante, demonstrando somente que o réu já compra a droga fracionada para revender, não sendo o primeiro da cadeia delituosa (...). (TJ-RS - ACR: *00.***.*40-00 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 09/08/2017, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017).
Grifos do signatário.
Destarte, de acordo com as provas arrebanhadas aos autos até este instante, verifico, como já falado alhures, a existência de lastro mínimo probatório para o recebimento da denúncia, não havendo, pois, que se falar em ausência de justa causa para a mesma, sendo que, outrossim, vigora nesta fase o princípio de in dubio pro societate, gizando-se, ademais, que, pelo conjunto probatório constante do feito até este instante, não estão presentes as hipóteses previstas no art. 395, do CPP, entrementes presentes no sub examen os requisitos constantes do art. 41, do CPP.
Não se verifica, ainda, na espécie, a presença das hipóteses ensejadoras de absolvição sumária, vez que não albergada nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, que aduz a absolvição sumária nas hipóteses de manifesta causa excludente de ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, ou que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinta a punibilidade do agente.
Pelo exposto, corroborado pelo parecer ministerial – ID 111876181, rejeito a alegação da defesa e RECEBO A DENÚNCIA em sua integralidade.
DESIGNO a audiência de instrução para o dia 20/08/2024, às 08h e 30min. 2.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
08/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 09:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 06:08
Decorrido prazo de MARCUS NASCIMENTO DO COUTO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO 1.
Ao MP para que se manifeste acerca do pleito de absolvição sumária arguido na defesa preliminar constante do ID 109504459. 2.
Após, conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 09:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/03/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 08:49
Decorrido prazo de GEOVANE DA SILVA ESTRELA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:10
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 11:32
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDO DANTAS SIQUEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:40
Decorrido prazo de GEOVANE DA SILVA ESTRELA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/03/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 10:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/02/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 08:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/02/2024 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/02/2024 01:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 07:52
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 00:55
Juntada de Petição de denúncia
-
16/02/2024 13:50
Juntada de Ofício
-
09/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2024 11:55
Declarada incompetência
-
09/02/2024 11:55
Mantida a prisão preventida
-
06/02/2024 18:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/02/2024 17:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2024 04:57
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2024 15:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2024 12:12
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
02/02/2024 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2024 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2024 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2024 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 12:28
Audiência Custódia realizada para 31/01/2024 10:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
31/01/2024 07:38
Audiência Custódia designada para 31/01/2024 10:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
30/01/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 20:50
Expedição de Mandado de prisão.
-
30/01/2024 20:49
Expedição de Mandado de prisão.
-
30/01/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 19:43
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
30/01/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 19:11
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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