TJPA - 0802177-51.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802177-51.2021.8.14.0017 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: JOELSON BASTOS DE SOUSA REPRESENTANTE: LAIS BENITO CORTES DA SILVA – OAB/PA 31998-A RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB/PA 24346-A RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Tratam os autos de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por JOELSON BASTOS DE SOUSA contra Decisão Monocrática (id. 23638198) em sede de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como agravado ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Tendo em vista a afetação da matéria objeto do presente recurso pelo C.
STJ, junto ao REsp º 2092190 - SP, determino a suspensão do presente processo, em conformidade com a determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo 1264.
Encaminho os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac), para fins de gerenciamento da questão de direito controvertida até manifestação final do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1264, com o respectivo cadastro no Sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no Sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
11/07/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:13
Decorrido prazo de JOELSON BASTOS DE SOUSA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:01
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 01:17
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802177-51.2021.8.14.0017 AUTOR: JOELSON BASTOS DE SOUSA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER” proposta JOELSON BASTOS DE SOUSA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma que sofreu cobranças em decorrência de débito junto ao requerido, que já se encontra prescrito.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração da inexigibilidade do débito, a retirada imediata da dívida prescrita da plataforma “SERASA LIMPA NOME” e que o requerido se abstenha de efetuar a cobrança do débito por qualquer meio.
A decisão de ID 28980155 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu a tutela antecipada.
O Banco demandado apresentou contestação postulando pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Instada a se manifestar, a parte requerente apresentou réplica em ID 38536631.
As partes foram intimadas para manifestação acerca da necessidade de produção de provas e ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexigibilidade de cobrança, bem como a retirada da dívida da plataforma “SERASA LIMPA NOME”.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside em aferir se há responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços consistente em efetuar cobranças indevidas em nome da parte autora.
Quanto à distribuição das provas sobre o fato controvertido acima delimitados, aplica-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, o que não afasta do(a) consumidor(a) o ônus de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção ao dever de cooperação (art. 6º do CPC).
A parte autora, em síntese, relata que possuiu dívidas já prescritas junto à requerida contudo, foi surpreendida com cobranças indevidas.
A parte requerida, por sua vez, alega que a inscrição do débito na plataforma “SERASA LIMPA NOME” não configura negativação do nome do requerente, inexistindo responsabilidade do réu, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
Após detida análise dos autos, vê-se que assiste razão à parte requerida.
O que se verifica dos autos é a existência de registro em plataforma virtual (“SERASA LIMPA NOME”) para cobrança administrativa e negociação de dívidas, o que não gera negativação do nome do consumidor e nem confere publicidade depreciativa, porquanto o seu conteúdo não é divulgado para terceiros.
Nesse sentido: Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais - Inscrição do nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome", por dívida prescrita – Sentença de parcial procedência reconhecendo a inexigibilidade do débito, rejeitando os danos morais.
Cobrança extrajudicial de débito prescrito – Prescrição consumada (art. 206, § 5º, I, do CPC)– Inexigibilidade do débito, por prescrito – Impossibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial de dívida prescrita – Observância do princípio da razoabilidade e da segurança jurídica – Enunciado 11 da Seção de Direito Privado do TJSP – Recurso do réu negado.
Danos morais - Descabimento - Ausência de prova de negativação do nome do autor em cadastros restritivos – Plataforma "Serasa Limpa Nome", que se trata de mera tentativa de negociação da dívida em atraso, sem natureza de cadastro restritivo de crédito – Danos morais não configurados - Recurso do autor negado.
Recursos negados. (TJ-SP - AC: 10103047120228260066 Barretos, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 06/07/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2023) grifei Apelação cível.
Declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Dívida prescrita cadastrada em plataforma digital de negociação “serasa limpa nome”.
Indenização por dano moral em razão da cobrança de débito prescrito que prejudicou o score de crédito do autor.
Não cabimento.
Dívida prescrita registrada em plataforma de negociação “serasa limpa nome” que é restrita ao credor e devedor cadastrados de forma voluntária.
Portal de negociação que não se confunde com cadastro de inadimplentes.
Inexistência de cobrança judicial ou inserção do nome do autor no rol de inadimplência.
Oferta para pagamento da dívida prescrita que não tem influência e nem diminui a nota do score de crédito do autor.
Inexistência de ato ilícito que implique em reparação por dano moral.
Precedentes.
Sentença mantida.Recurso conhecido e não provido.
Grifei (TJ-PR - APL: 00144816120218160017 Maringá 0014481-61.2021.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 22/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) Aliás, o documento de ID 28880333 é claro ao informar que “as contas atrasadas não estão inseridas no cadastro de inadimplentes da Serasa e não podem ser vistas por empresas que consultarem seu CPF na Serasa.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes.
As dívidas foram agrupadas em apenas uma oferta para facilitar sua negociação”.
Ademais, a prescrição do débito não extingue o direito em si, mas apenas a possibilidade de exigir seu cumprimento.
No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar as cobranças que alega ter sofrido, limitando-se a apresentar documentos exemplificativos de terceiros.
Portanto, não é possível afirmar que a parte requerida exigiu o cumprimento da dívida prescrita.
Assim, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual logrou êxito em desconstituir sua responsabilidade.
Deste modo, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial.
Quanto à exclusão do débito da plataforma, constatada a ausência de irregularidade da inscrição, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em ato ilícito ou cobranças indevidas praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
Portanto, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura digital.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
FRANCISCO WALTER REGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:27
Conclusos para despacho
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26/04/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 08:27
Juntada de Outros documentos
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21/10/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 02:51
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/10/2021 23:59.
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06/10/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 12:06
Juntada de Outros documentos
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04/10/2021 12:03
Conclusos para despacho
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04/10/2021 12:02
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2021 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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25/09/2021 08:02
Juntada de identificação de ar
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10/09/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 11:27
Juntada de Outros documentos
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09/09/2021 10:56
Juntada de Carta
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09/08/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 12:31
Audiência Conciliação designada para 04/10/2021 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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06/07/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2021 17:13
Conclusos para decisão
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30/06/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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