TJPA - 0816412-39.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/11/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 11:56
Audiência Una realizada para 11/11/2024 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 07:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 05:31
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0816412-39.2024.8.14.0301 Promovente: Nome: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 1229, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 Promovido(a): Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV.
MAGALHAES BARATA, N° 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 DECISÃO-MANDADO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença de ID 109368585.
Passo à análise dos Embargos de Declaração.
Como em sede de Juizado Especial não cabem Embargos de Declaração em face de decisão interlocutória, recebo a petição como pedido de reconsideração.
Entendo que assiste razão ao reclamante quanto à necessidade de correção do item 1 da decisão de ID 109368585.
Considerando que na petição de ID 110039303 o reclamante informou com clareza quais as faturas que pretende ver suspensas, chamo o feito à ordem para corrigir o erro material do item 1 decisão de ID 109368585, que passará a ter a seguinte redação: "1.
Que a requerida SUSPENDA A COBRANÇA da(s) fatura(s) a seguir indicadas: novembro/2023 (R$ 6.952,64), dezembro/2023 (R$ 6.936,35), janeiro/2024 (R$ 7.199,84) e fevereiro/2024 (R$ 6.907,20), todas referente à(s) à(s) matrícula(s) 2268680".
Deve a reclamada cumpri integralmente o item 1 acima retificado no prazo de 48h, sob pena de multa de R$ 200,00 para cada ato de cobrança das faturas acima indicadas, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte autora e sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022109244248900000102714668 Acao anulatoria e tutela de urgencia.
Miguel Karton x COSANPA.
Fls 1-7 Petição 24022109244269000000102716803 Acao anulatoria e tutela de urgencia.
Miguel Karton x COSANPA.
Fls 8-21 Petição 24022109244666300000102716805 1 Procuracao Procuração 24022109244827100000102716810 2 Documento profissional Documento de Identificação 24022109244872700000102716811 3 Cosanpa.
Ordem de Corte de fornecimento de agua Documento de Comprovação 24022109244942000000102716813 4 Comunicado para negociacao da divida Documento de Comprovação 24022109245004300000102716815 5 Faturas vencidas Documento de Comprovação 24022109245072600000102716816 6 Relatorio de debito Documento de Comprovação 24022109245133400000102716817 7 Fatura marco 2023 Documento de Comprovação 24022109245195600000102716820 8 Fatura abril 2023.
Aviso de suspensao de agua Documento de Comprovação 24022109245310600000102716821 9 Comprovante de pagamento.
Fatura abril 2023 Documento de Comprovação 24022109245427000000102716822 10 Comprovante de pagamento.
Fatura maio 2023 Documento de Comprovação 24022109245468700000102716824 11 Comprovante de pagamento.
Fatura junho 2023 Documento de Comprovação 24022109245563200000102718731 12 Comprovante de pagamento.
Fatura julho 2023 Documento de Comprovação 24022109245606700000102718733 13 Fatura.
Agosto 2023 Documento de Comprovação 24022109245661900000102718734 14 Comprovante de pagamento.
Fatura agosto 2023 Documento de Comprovação 24022109245724000000102718735 15 Comprovante de pagamento.
Fatura setembro 2023 Documento de Comprovação 24022109245754900000102718736 16 Comprovante de pagamento.
Fatura novembro 2023 Documento de Comprovação 24022109245805000000102718737 17 Fatura novembro 2023.
Comunicado de suspensao de agua Documento de Comprovação 24022109245864200000102718738 18 Fatura.
Janeiro 2024 Documento de Comprovação 24022109245944100000102718739 Petição Petição 24022110525806400000102732671 Registros do imovel Documento de Comprovação 24022110525849300000102732672 Decisão Decisão 24022609084101300000102733124 Mandado Mandado 24022610180928900000102974976 Certidão Certidão 24022709452594600000103059838 COSANPA Devolução de Mandado 24022709452615400000103059868 Embargos de declaração Petição 24030111004396600000103335534 Sentença Sentença 24032513165402800000105028256 cumprimento de tutela e habilitação Petição 24032611260052700000105128745 Documento Escaneado 2 Documento de Comprovação 24032611260110200000105130747 Documento Escaneado 3 Documento de Comprovação 24032611260244700000105130749 Anexo I -Lei de criação e Estatuto Social Documento de Comprovação 24032611260369200000105130750 Anexo II - Inscrição CNPJ Documento de Comprovação 24032611260503100000105130751 Anexo III - Procuração - 2023.
Procuração 24032611260545000000105130761 Anexo IV - Termo de Posse Presidente Documento de Comprovação 24032611260595700000105130771 CARTA DE PREPOSIÇÃO GERAL 2021 Documento de Comprovação 24032611260634900000105132230 -
02/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 10:41
Conclusos para decisão
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27/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br SENTENÇA-MANDADO Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão de antecipação de tutela proferida nos autos do Processo 0816412-39.2024.8.14.0301.
O recurso foi protocolizado em autos apartados, resvalando o embargante em erro grosseiro, haja vista que, notoriamente, os Embargos de Declaração são oferecidos ao Juízo da causa, nos próprios autos, no caso, nos autos do processo acima mencionado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso I do CPC.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022109244248900000102714668 Acao anulatoria e tutela de urgencia.
Miguel Karton x COSANPA.
Fls 1-7 Petição 24022109244269000000102716803 Acao anulatoria e tutela de urgencia.
Miguel Karton x COSANPA.
Fls 8-21 Petição 24022109244666300000102716805 1 Procuracao Procuração 24022109244827100000102716810 2 Documento profissional Documento de Identificação 24022109244872700000102716811 3 Cosanpa.
Ordem de Corte de fornecimento de agua Documento de Comprovação 24022109244942000000102716813 4 Comunicado para negociacao da divida Documento de Comprovação 24022109245004300000102716815 5 Faturas vencidas Documento de Comprovação 24022109245072600000102716816 6 Relatorio de debito Documento de Comprovação 24022109245133400000102716817 7 Fatura marco 2023 Documento de Comprovação 24022109245195600000102716820 8 Fatura abril 2023.
Aviso de suspensao de agua Documento de Comprovação 24022109245310600000102716821 9 Comprovante de pagamento.
Fatura abril 2023 Documento de Comprovação 24022109245427000000102716822 10 Comprovante de pagamento.
Fatura maio 2023 Documento de Comprovação 24022109245468700000102716824 11 Comprovante de pagamento.
Fatura junho 2023 Documento de Comprovação 24022109245563200000102718731 12 Comprovante de pagamento.
Fatura julho 2023 Documento de Comprovação 24022109245606700000102718733 13 Fatura.
Agosto 2023 Documento de Comprovação 24022109245661900000102718734 14 Comprovante de pagamento.
Fatura agosto 2023 Documento de Comprovação 24022109245724000000102718735 15 Comprovante de pagamento.
Fatura setembro 2023 Documento de Comprovação 24022109245754900000102718736 16 Comprovante de pagamento.
Fatura novembro 2023 Documento de Comprovação 24022109245805000000102718737 17 Fatura novembro 2023.
Comunicado de suspensao de agua Documento de Comprovação 24022109245864200000102718738 18 Fatura.
Janeiro 2024 Documento de Comprovação 24022109245944100000102718739 Petição Petição 24022110525806400000102732671 Registros do imovel Documento de Comprovação 24022110525849300000102732672 Decisão Decisão 24022609084101300000102733124 Mandado Mandado 24022610180928900000102974976 Certidão Certidão 24022709452594600000103059838 COSANPA Devolução de Mandado 24022709452615400000103059868 Embargos de declaração Petição 24030111004396600000103335534 -
25/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:16
Indeferida a petição inicial
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25/03/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 08:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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02/03/2024 08:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 28/02/2024 23:59.
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02/03/2024 08:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0816412-39.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 1229, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 Promovido(a): Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV.
MAGALHAES BARATA, N° 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 DESPACHO/DECISÃO-MANDADO (URGENTE) Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência visando a suspensão de cobrança(s) que a parte autora entende indevida(s), bem como o imediato restabelecimento do serviço.
Entendo que a só juntada de documentos que demonstrem a cobrança de débito(s) pretérito(s) (consumo não registrado), ou de fatura(s) elevada(s) em relação ao consumo médio da(s) unidade(s) consumidora(s) questionada(s), já consubstancia a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito alegado.
Ademais, o periculum in mora sempre estará presente em caso de cobrança aparentemente abusiva quando se tratar de serviço essencial, como é o caso do fornecimento de água, seja pela possibilidade de corte e inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, seja pelo comprometimento de renda que seria imposto à parte demandante caso tivesse que pagar as faturas questionadas até a decisão de mérito.
Por outro lado, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a requerida poderá, sem prejuízo, caso venha a ser reconhecida a legitimidade das faturas questionadas, retomar as cobranças.
Além disso, a fim de melhor instruir o processo e em apreço à celeridade, hei por bem determinar, desde já, a substituição do medidor da unidade consumidora objeto da lide, para que, por ocasião da audiência de conciliação instrução e julgamento, seja possível verificar se houve reação no consumo aferido após a substituição.
Diante de todo o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar: 1) Que a requerida SUSPENDA A COBRANÇA da(s) fatura(s) a seguir indicadas: agosto /2023, no valor de R$ 910,72 (novecentos e dez reais e setenta e dois centavos); setembro/2023, no valor de R$ 2.858,31 (dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos); 10/2023, no valor de R$ 5.817,16 (cinco mil, oitocentos e dezessete reais e dezesseis centavos), todas referente à(s) à(s) matrícula(s) 2268680. 2) Que RESTABELEÇA, no prazo de 48h, o fornecimento de água na(s) unidade(s) consumidora(s) objeto da presente ação em razão da(s) cobrança(s) aqui suspensa(s). 3) Que providencie a substituição do medidor atualmente instalado na unidade consumidora objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias úteis ou, na impossibilidade de cumprimento no referido prazo, que o seja com antecedência mínima suficiente para que sejam aferidos, pelo novo medidor, pelo menos três ciclos de consumo antes da audiência, ficando a requerida obrigada a juntar, até a realização da audiência o histórico de consumo atualizado.
Em caso de DESCUMPRIMENTO da tutela aqui deferida, no que concerne às obrigações dos itens 2, a requerida ficará sujeita à aplicação de multa diária no valor de R$ 200 (duzentos reais), limitada a 10 (dez) dias-multa; no que tange à obrigação do item 1, ficará sujeita à multa de R$ 200,00 para cada ato de cobrança, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), ambas a serem revertidas em favor da parte autora e sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da decisão.
Cite-se e intime-se a requerida por meio de oficial de justiça e em caráter de URGÊNCIA, uma vez ratar-se de serviço essencial suspenso.
Ciente a(s) parte(s) requerente(s) de que a presente medida abrange somente a(s) fatura(s) INDICADAS NESTA DECISÃO, e não desobriga a(s) parte(s) autora(s) de efetuar o pagamento das faturas vindouras, as quais não estão acobertadas pela tutela provisória aqui deferida.
Mantenho designado o dia 11/11/2024 09:30h para realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, INCLUSIVE COMO CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Sendo assim, pelo presente, fica a parte reclamada CITADA para todos os termos da ação acima identificada, sob pena de REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Tratando-se de citação pelo sistema, por meio de procuradoria, deve a parte ré consultar a inicial e demais documentos por meio das chaves de acesso abaixo indicadas.
Fica a parte reclamada advertida que, em caso de insucesso da tentativa de conciliação, se realizará audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação.
Ficam as partes cientes que: 1) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 2) Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Pje), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022109244248900000102714668 Acao anulatoria e tutela de urgencia.
Miguel Karton x COSANPA.
Fls 1-7 Petição 24022109244269000000102716803 Acao anulatoria e tutela de urgencia.
Miguel Karton x COSANPA.
Fls 8-21 Petição 24022109244666300000102716805 1 Procuracao Procuração 24022109244827100000102716810 2 Documento profissional Documento de Identificação 24022109244872700000102716811 3 Cosanpa.
Ordem de Corte de fornecimento de agua Documento de Comprovação 24022109244942000000102716813 4 Comunicado para negociacao da divida Documento de Comprovação 24022109245004300000102716815 5 Faturas vencidas Documento de Comprovação 24022109245072600000102716816 6 Relatorio de debito Documento de Comprovação 24022109245133400000102716817 7 Fatura marco 2023 Documento de Comprovação 24022109245195600000102716820 8 Fatura abril 2023.
Aviso de suspensao de agua Documento de Comprovação 24022109245310600000102716821 9 Comprovante de pagamento.
Fatura abril 2023 Documento de Comprovação 24022109245427000000102716822 10 Comprovante de pagamento.
Fatura maio 2023 Documento de Comprovação 24022109245468700000102716824 11 Comprovante de pagamento.
Fatura junho 2023 Documento de Comprovação 24022109245563200000102718731 12 Comprovante de pagamento.
Fatura julho 2023 Documento de Comprovação 24022109245606700000102718733 13 Fatura.
Agosto 2023 Documento de Comprovação 24022109245661900000102718734 14 Comprovante de pagamento.
Fatura agosto 2023 Documento de Comprovação 24022109245724000000102718735 15 Comprovante de pagamento.
Fatura setembro 2023 Documento de Comprovação 24022109245754900000102718736 16 Comprovante de pagamento.
Fatura novembro 2023 Documento de Comprovação 24022109245805000000102718737 17 Fatura novembro 2023.
Comunicado de suspensao de agua Documento de Comprovação 24022109245864200000102718738 18 Fatura.
Janeiro 2024 Documento de Comprovação 24022109245944100000102718739 -
26/02/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:25
Audiência Una designada para 11/11/2024 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
21/02/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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