TJPA - 0800707-22.2021.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
13/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
-
13/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
13/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
-
13/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
13/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
-
10/09/2025 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/09/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 16/10/2025 08:30, Vara Única de Oriximiná.
-
11/08/2025 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOSE GOMES DE ARAUJO FILHO em/para 27/03/2025 09:30, Vara Única de Oriximiná.
-
23/03/2025 13:37
Decorrido prazo de IEPE - INSTITUTO DE PESQUISA E FORMACAO INDIGENA em 11/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 13:35
Decorrido prazo de IEPE - INSTITUTO DE PESQUISA E FORMACAO INDIGENA em 11/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 13:35
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO DOS SANTOS SENA em 11/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 13:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POVOS INDIGENAS DO MAPUERA em 11/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
02/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800707-22.2021.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: RONALDO BENTES DE ALMEIDA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS POVOS INDIGENAS DO MAPUERA, IEPE - INSTITUTO DE PESQUISA E FORMACAO INDIGENA, MINERACAO RIO DO NORTE SA, CLAUDOMIRO DOS SANTOS SENA EXECUTADO: IEPE - INSTITUTO DE PESQUISA E FORMACAO INDIGENA DECISÃO Defiro o pedido de produção de prova testemunhal feito em petição (Id.109791657).
Ressalto que a intimação das testemunhas e a sua presença em audiência são de responsabilidade da parte que requereu a prova, conforme art. 455 do CPC.
As demais partes não requereram outras provas ou silenciaram.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de Março de 2025, às 9h30min.
Devendo estas serem intimadas através dos seus advogados regularmente habilitados nos autos.
Fica facultada às partes e aos seus advogados participarem da audiência em questão através de videoconferência pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTdkNjdhM2EtOTUxZS00YjZmLWI3NDEtYjQ5NWRkYzM2NWE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Caso opte por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
Intime-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 25 de novembro de 2024.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito -
25/02/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 09:30 Vara Única de Oriximiná.
-
10/12/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 05:51
Decorrido prazo de MINERACAO RIO DO NORTE SA em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 07:13
Decorrido prazo de RONALDO BENTES DE ALMEIDA em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MINERACAO RIO DO NORTE SA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POVOS INDIGENAS DO MAPUERA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:10
Decorrido prazo de IEPE - INSTITUTO DE PESQUISA E FORMACAO INDIGENA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:10
Decorrido prazo de MINERACAO RIO DO NORTE SA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:10
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO DOS SANTOS SENA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:10
Decorrido prazo de IEPE - INSTITUTO DE PESQUISA E FORMACAO INDIGENA em 14/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 01:36
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800707-22.2021.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: RONALDO BENTES DE ALMEIDA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS POVOS INDIGENAS DO MAPUERA, IEPE - INSTITUTO DE PESQUISA E FORMACAO INDIGENA, MINERACAO RIO DO NORTE SA, CLAUDOMIRO DOS SANTOS SENA EXECUTADO: IEPE - INSTITUTO DE PESQUISA E FORMACAO INDIGENA DESPACHO 1.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIME-SE as partes, mediante seus respectivos advogados (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública ou de Fazenda Pública), para, no prazo de 5 dias, informar se ainda possuem provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3.
Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4.
Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 19 de fevereiro de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
20/02/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 05:58
Decorrido prazo de RONALDO BENTES DE ALMEIDA em 11/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2023 03:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 02:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 01:37
Decorrido prazo de IEPE - INSTITUTO DE PESQUISA E FORMACAO INDIGENA em 03/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
02/03/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 19:29
Expedição de Carta precatória.
-
05/11/2022 03:28
Decorrido prazo de IEPE - INSTITUTO DE PESQUISA E FORMACAO INDIGENA em 03/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 10:03
Expedição de Carta precatória.
-
09/10/2022 04:06
Decorrido prazo de IEPE - INSTITUTO DE PESQUISA E FORMACAO INDIGENA em 07/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 04:01
Decorrido prazo de IEPE - INSTITUTO DE PESQUISA E FORMACAO INDIGENA em 07/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 01:55
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 03:53
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2022 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 02:44
Decorrido prazo de RONALDO BENTES DE ALMEIDA em 26/01/2022 23:59.
-
08/12/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 16:55
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2021 10:30 Vara Única de Oriximiná.
-
04/12/2021 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2021 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:10
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 19:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2021 10:23
Audiência Conciliação designada para 06/12/2021 10:30 Vara Única de Oriximiná.
-
27/09/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 10:16
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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