TJPA - 0810702-57.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 12:17
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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22/11/2024 00:13
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0810702-57.2023.8.14.0015 - AÇÃO: [Alienação Fiduciária] Parte Requerente: Nome: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Endereço: Avenida Ibirapuera, 2822, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04028-002 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, JAMIL ALVES DE SOUZA Parte Requerida: Nome: GERENALDO FERREIRA SANTOS FILHO Endereço: Rua Marcos Freire, 18, XX, ESTRELA, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-290 SENTENÇA Cuida-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, movida por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em face de GERENALDO FERREIRA SANTOS FILHO .
A parte autora requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 127275618.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
A parte requerente moveu a presente ação, mas, pelo que se depreende dos autos, perdeu o interesse em prosseguir com o feito, visto que apresentou pedido de desistência da ação.
Uma vez que a parte requerida ainda não foi citada, não se mostra necessária sua anuência com a extinção do processo, nos termos do que dispõe o art. 485, §4º, do CPC/2015.
Deste modo, diante do desinteresse da parte demandante no prosseguimento do feito, deve o Juiz, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.
ANTE O EXPOSTO, considerando o pedido de desistência formulado pelo autor, HOMOLOGO O PEDIDO e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno o requerente ao pagamento das custas, com fulcro no art. 90 do CPC/2015.
Indefiro o pedido de desbloqueio judicial, porquanto não houve restrição efetuada por este juízo via RENAJUD.
Dou esta por transitada nesta data, arquivem-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
18/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:50
Extinto o processo por desistência
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13/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:14
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:41
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 08:29
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:36
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0810702-57.2023.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Endereço: Avenida Ibirapuera, 2822, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04028-002 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA Parte Requerida: Nome: GERENALDO FERREIRA SANTOS FILHO Endereço: Rua Marcos Freire, 18, XX, ESTRELA, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-290 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO BUSCA E APREENSÃO Vistos os autos.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em face de GERENALDO FERREIRA SANTOS FILHO em razão de inadimplemento de contrato garantido com alienação fiduciária.
Segundo consta da exordial, o requerido firmou Contrato de Financiamento com o autor sob nº *00.***.*50-38, a ser pago em 48 prestações sucessivas, mensais e iguais.
Como garantia das obrigações assumidas, o devedor transferiu, em alienação fiduciária, o objeto (veículo) descrito na peça vestibular, a saber: marca HYUNDAI modelo CRETA LIMITED 1.0 TB, ano fabricação 2021, chassi 9BHPB81BBNP021540, placa QVY8E11, cor PRATA e renavam nº 001287281580. 2º.
Assevera que o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela de nº 20, com vencimento em 30/08/2023, totalizando o débito de R$ 74.831,03 (SETENTA E QUATRO MIL E OITOCENTOS E TRINTA E UM REAIS E TRÊS CENTAVOS), além de despesas processuais.
Acostaram-se aos autos cópia autenticada do contrato pactuado entre as duas partes, bem como a notificação extrajudicial para cumprimento da obrigação avençada. É o relatório.
DECIDO.
Consoante mandamento do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato e a alienação fiduciária bem como a constituição de mora do devedor, estando presentes os requisitos para a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, defiro liminarmente o pedido de busca e apreensão.
Cópia desta serve de mandado de busca e apreensão, devendo o oficial de justiça deixar o bem em depósito sob a responsabilidade do autor.
No decorrer da diligência, em sendo necessário, poderão os meirinhos arrombar portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidades, força policial.
Executada a liminar: CITE-SE a parte requerida, para: 1.
Em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º do Decreto Lei 911/69), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário; 2.
Em 15 (quinze) dias da execução da liminar apresentar contestação, podendo ser apresentada mesmo no caso de ter havido pagamento (art. 3º, §§ 3º e 4º. do Decreto-Lei 911/69), sob pena de revelia.
INTIMO O AUTOR, ELETRONICAMENTE PELO PJE, PARA QUE INFORME, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O NOME E O ENDEREÇO DO FIEL DEPOSITÁRIO PARA RECEBER O BEM APREENDIDO, FICANDO ELE ADVERTIDO QUE NÃO PODE INDICAR COMO PREPOSTO SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO, CONFORME PORTARIA Nº 366/2010 – DIREÇÃO DO FÓRUM E PROVIMENTO Nº04/2006-CJCI, A FIM DE QUE O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA POSSA CUMPRIR O MANDADO A CONTENTO.
SOMENTE APÓS A INFORMAÇÃO SUPRA, DISTRIBUA-SE O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO conforme requerido pelo autor, lavrando-se O TERMO DE COMPROMISSO DE DEPOSITÁRIO FIEL, FICANDO A CARGO DO REQUERENTE FAZER COM QUE ESTE COMPAREÇA NA DATA DA EFETIVAÇÃO DO MANDADO.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA LP SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
22/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 10:04
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/11/2023 11:24
Conclusos para decisão
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24/11/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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