TJPA - 0802177-51.2021.8.14.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:20
Publicado Despacho em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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23/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/09/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 10:13
Conclusos para despacho
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04/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JOELSON BASTOS DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:03
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802177-51.2021.8.14.0017 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: JOELSON BASTOS DE SOUSA REPRESENTANTE: LAIS BENITO CORTES DA SILVA – OAB/PA 31998-A RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB/PA 24346-A RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Tratam os autos de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por JOELSON BASTOS DE SOUSA contra Decisão Monocrática (id. 23638198) em sede de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como agravado ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Tendo em vista a afetação da matéria objeto do presente recurso pelo C.
STJ, junto ao REsp º 2092190 - SP, determino a suspensão do presente processo, em conformidade com a determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo 1264.
Encaminho os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac), para fins de gerenciamento da questão de direito controvertida até manifestação final do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1264, com o respectivo cadastro no Sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no Sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
17/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/06/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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08/04/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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25/03/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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24/01/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 21:59
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:16
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802177-51.2021.8.14.0017 APELANTE: JOELSON BASTOS DE SOUSA ADVOGADO: LAIS BENITO CORTES DA SILVA APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: ELOI CONTINI ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Joelson Bastos de Sousa contra sentença da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com obrigação de fazer, movida em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
A parte apelante alegou prescrição dos débitos inscritos na plataforma "Serasa Limpa Nome" e requereu a declaração de inexigibilidade das dívidas, a retirada do cadastro e a abstenção de cobranças pela apelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prescrição dos débitos gera a inexigibilidade das cobranças e autoriza a exclusão dos registros na plataforma "Serasa Limpa Nome"; e (ii) determinar se há conduta abusiva e coercitiva da apelada na tentativa de cobrança extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O nome do apelante não está inscrito no rol de inadimplentes, mas na plataforma "Serasa Limpa Nome", que se limita a oferecer tentativa de negociação de dívidas em atraso, não se equiparando ao cadastro de inadimplentes.
A apelante não apresenta documentos que comprovem de forma clara e específica a prescrição dos débitos nem demonstra a ocorrência de atos abusivos ou coercitivos praticados pela apelada.
O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito cabe à parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC, sendo a ausência de prova robusta impeditiva do acolhimento da pretensão inicial.
Precedente do TJ-PA confirma a improcedência de demandas em que o autor não logra êxito em comprovar os fatos alegados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O mero registro de dívidas em atraso na plataforma "Serasa Limpa Nome" não se equipara a inscrição no rol de inadimplentes e não configura, por si só, ato ilícito.
Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito, sendo inviável o acolhimento do pedido na ausência de prova robusta quanto à prescrição do débito ou à prática de conduta abusiva pela requerida.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC/2015, arts. 373, I, 487, I, 926, §1º e 932, IV e V, "a".
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 08008491820238140017, Rel.
Des.
Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 10.09.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por JOELSON BASTOS DE SOUSA, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, julgou improcedentes os pedidos da exordial, tendo como apelado ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Em breve síntese da inicial o autor/apelante alegou que sofreu cobranças em decorrência de débito junto ao requerido, que já se encontra prescrito, de modo que, requereu a declaração da inexigibilidade do débito, a retirada imediata da dívida prescrita da plataforma “SERASA LIMPA NOME” e que o requerido se abstenha de efetuar a cobrança do débito por qualquer meio.
Foi prolatada a sentença (id. 20662790) julgando improcedente a exordial, conforme segue: No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar as cobranças que alega ter sofrido, limitando-se a apresentar documentos exemplificativos de terceiros.
Portanto, não é possível afirmar que a parte requerida exigiu o cumprimento da dívida prescrita.
Assim, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual logrou êxito em desconstituir sua responsabilidade.
Deste modo, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial.
Quanto à exclusão do débito da plataforma, constatada a ausência de irregularidade da inscrição, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em ato ilícito ou cobranças indevidas praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
Portanto, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformado, o autor JOELSON BASTOS DE SOUSA, interpõe recurso de Apelação Cível (id. 20662791).
Sustenta que não há que se falar em legalidade das cobranças extrajudiciais perpetradas pela Apelada, ainda que mediante a inclusão do nome da parte na plataforma “Serasa Limpa Nome”, vez que o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu expressamente acerca da impossibilidade da realização das cobranças extrajudiciais relativamente a débitos prescritos.
Afirma que não só a Ré, mas também a própria sentença, reconheceram ser incontroversa a incidência da prescrição quinquenal determinada pelo art. 206, § 5º do Código Civil.
De modo que, uma vez reconhecida a prescrição dos débitos, cabia ao d. juízo a quo prolatar a procedência do pedido da apelante, determinando a impossibilidade de cobrança dos débitos inscritos em seu CPF e, assim, a cessação de qualquer forma de cobrança judicial, extrajudicial ou coercitiva dos mesmos.
Aduz que tendo em vista que a inscrição do consumidor no Serasa Limpa Nome configura meio de cobrança extrajudicial, ao reconhecer a prescrição do débito, deveria ser declarada sua inexigibilidade, de maneira que se faz necessária a reforma da r. sentença, afastando-se a sucumbência imposta e julgando procedente a presente demanda.
Subsidiariamente, caso entenda pela legalidade na realização de cobranças extrajudiciais coercitivas relativas a débitos vencidos há mais de cinco anos, requer-se seja considerada ilícita a inscrição das informações negativas sobre o Apelante no sítio do Serasa Limpa Nome, exigindo-se seja o apontamento imediatamente removido da plataforma, com base no art. 43, § 1º, do CDC, razão pela qual, pugna-se, novamente, pela reforma da r. sentença apelada.
Em sede de contrarrazões (id. 20662797), aduz preliminarmente a ausência do interesse de agir do recorrente, no mérito refutou-se os argumentos apresentados. É o Relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente apelação e passo ao seu julgamento.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1ºNa forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Prima face, passo a análise da preliminar suscitada.
Preliminar de Ausência do Interesse de Agir Aduz o apelado a ausência do interesse de agir do recorrente.
O interesse de agir configura-se pela necessidade e utilidade da intervenção jurisdicional para a tutela do direito pleiteado.
No presente caso, o apelante busca o reconhecimento da prescrição de débitos e a declaração de sua inexigibilidade, fundamentando-se em alegada violação ao direito do consumidor, em razão da inclusão de apontamentos na plataforma SERASA Limpa Nome.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal a declaração de inexigibilidade de cobrança, bem como a retirada da dívida da plataforma “SERASA LIMPA NOME”.
Alegou o recorrente a inexistência de relação jurídica com o recorrido, sustentando, alternativamente, a prescrição do referido débito.
Defende a impossibilidade da cobrança realizada, por prescrita a dívida (art. 206, § 6º, I, do CC), condenando a ré a se abster de realizar atos de cobrança com base no referido débito.
Diferentemente do que sustenta a parte apelante, o seu nome não se encontra cadastrado no rol dos inadimplentes, conforme se depreende do id. 20662745, mas tão somente no cadastro de" contas atrasadas ", que não possui caráter público.
Alega o autor que seu nome foi inserido na plataforma "Serasa Limpa Nome", que trata de mera tentativa de negociação das dívidas em atraso, não se equiparando a cadastro de inadimplentes, todavia, ao analisar detidamente os autos, verifico que o apelante não logrou êxito em demonstrar as cobranças que alega ter sofrido, limitando-se a apresentar documentos exemplificativos de terceiros.
Portanto, não é possível afirmar que a parte requerida exigiu o cumprimento da dívida supostamente prescrita.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, para que o pedido formulado pelo recorrente seja acolhido, é imprescindível que ele demonstre, de forma suficiente, os elementos de fato que fundamentam sua pretensão.
No presente caso, o recorrente alegou que os débitos registrados na plataforma SERASA Limpa Nome são inexigíveis em razão da prescrição e que houve conduta abusiva e coercitiva por parte da recorrida.
Contudo, não foram apresentados elementos probatórios robustos que comprovassem: - A prescrição efetiva dos débitos, especialmente por meio de documentos que demonstrem de forma clara as datas de vencimento e a ausência de atos que interrompessem ou suspendessem o prazo prescricional; - A suposta conduta coercitiva adotada pela recorrida, limitando-se a alegações genéricas ou documentos exemplificativos que não possuem relação direta com os fatos discutidos nos autos.
A ausência de prova cabal sobre os fatos constitutivos do direito impede o acolhimento do pedido.
Consoante o disposto no artigo 373, I, do CPC, a parte que não comprova os fatos que alega incorre na improcedência da demanda, visto que o ônus probatório é pressuposto essencial para a procedência de qualquer pretensão judicial.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
PROVA DA REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR E DO RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILADO POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08008491820238140017 22183344, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 10/09/2024, 2ª Turma de Direito Privado) (Grifei) Dessa forma, não assiste razão ao recorrente, motivo pelo qual rejeitam-se suas alegações por ausência de comprovação dos fatos que embasariam o direito postulado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e JULGO NÃO PROVIDO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
02/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:09
Conhecido o recurso de JOELSON BASTOS DE SOUSA - CPF: *07.***.*39-60 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 14:37
Conclusos ao relator
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15/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0802177-51.2021.8.14.0017 APELANTE: JOELSON BASTOS DE SOUSA APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau. À Secretaria para as providências necessárias.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
23/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 11:24
Recebidos os autos
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11/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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