TJPA - 0804662-80.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:52
Decorrido prazo de MAIZA OLIVEIRA MENDES em 10/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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12/10/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Art. 203, §4º NCPC e Provimento nº 006/2009-CJCI, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 09 de outubro de 2024 STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
09/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:44
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO N.º 0804662-80.2023.8.14.0008 REQUERENTE: MAIZA OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS ajuizada por MAIZA OLIVEIRA MENDES em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de suposta falha na prestação dos serviços relacionados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
A parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita.
A autora alega que, após anos de contribuição ao PASEP, ao tentar realizar o saque de suas cotas junto ao Banco do Brasil, percebeu que o valor disponibilizado pela instituição era inferior ao que tinha direito.
Diante disso, pleiteia a restituição dos valores devidos, devidamente corrigidos, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da frustração sofrida e da falha na prestação de serviços.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida no id. 107896788.
O réu, em sede de contestação, aduz preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela administração do PASEP seria da União, sendo o Banco do Brasil apenas agente executor das diretrizes do programa.
Levanta, ainda, a prescrição da ação, sob o fundamento de que a autora teve conhecimento dos valores há mais de dez anos, além de questionar a concessão da gratuidade de justiça (id. 109065810).
Juntou documentos.
A autora, em réplica, rebate as preliminares e reafirma que o Banco do Brasil é responsável pela correta liberação dos valores do PASEP, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e que a Justiça Estadual é competente para julgar o feito, já que a questão envolve falha na prestação de serviços (id. 111111047).
Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, de modo que o processo se encontra pronto para julgamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Do julgamento antecipado do mérito: O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, sendo, ainda, desnecessária a produção de outras provas, pois se trata de questão predominantemente de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não merece prosperar.
O Banco do Brasil S/A, como instituição financeira responsável pela administração e pagamento das cotas do PASEP, detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil responde diretamente pelas eventuais falhas na administração e liberação dos valores das cotas do PASEP, devendo ser responsabilizado por qualquer erro na prestação desse serviço.
Nesse sentido, destaco o entendimento consolidado no REsp n.º 1895941/TO, no qual ficou pacificado que, havendo falha no pagamento das cotas, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, mesmo que atue sob diretrizes da União.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Prescrição A alegação de prescrição também não deve ser acolhida.
Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional para ações que buscam a reparação de danos causados por falha na prestação de serviços é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor teve conhecimento inequívoco do dano.
No caso em tela, a autora afirma que só teve ciência do valor indevido de suas cotas no momento do saque, o que interrompe o curso do prazo prescricional até que tivesse pleno conhecimento da falha na prestação de serviços.
Considerando que o saque das cotas foi realizado recentemente, não há que se falar em prescrição.
Gratuidade da justiça Preliminar de Concessão de Justiça Gratuita A parte ré, em sede de contestação, questiona a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, alegando que não houve comprovação adequada de sua hipossuficiência financeira, requerendo a apresentação de documentos comprobatórios adicionais, como a declaração de imposto de renda.
Inicialmente, cumpre destacar que o benefício da justiça gratuita é assegurado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte, por si só, goza de presunção de veracidade, conforme o princípio da boa-fé, sendo suficiente para a concessão do benefício, salvo se houver elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte para arcar com os custos processuais.
Não se pode exigir que a parte comprove de modo exaustivo sua condição financeira, sob pena de inviabilizar o acesso ao Judiciário, direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a parte ré não apresentou prova suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza juntada aos autos pela parte autora.
Assim, mantenho a concessão da justiça gratuita à parte autora, uma vez que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência.
MÉRITO Quanto ao mérito, restou suficientemente comprovada a falha na prestação do serviço por parte do réu.
O Banco do Brasil, na qualidade de administrador dos valores do PASEP, tem o dever de zelar pela correta disponibilização das cotas acumuladas pelos servidores públicos, sob pena de violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços.
A parte autora demonstrou que os valores disponibilizados estavam aquém do que deveria ter sido liberado, configurando falha na prestação do serviço por parte do réu.
Cabe ressaltar que a responsabilidade do Banco do Brasil é objetiva, de modo que independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço prestado e do dano sofrido pela parte consumidora.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer que instituições financeiras, ao prestarem serviços defeituosos, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus clientes, nos termos do CDC (STJ, AgInt no REsp 1547508/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/09/2016).
Dano Material No que tange ao pedido de restituição dos valores devidos, é evidente que a autora faz jus ao ressarcimento integral das cotas do PASEP que lhe são de direito, devidamente corrigidas monetariamente, considerando os juros legais e a devida atualização desde a data do saque indevido.
Dano Moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a falha na prestação do serviço bancário, além de gerar dano material, também trouxe à autora frustração e angústia ao perceber que os valores recebidos estavam incorretos.
Tais circunstâncias, por ultrapassarem o mero aborrecimento do cotidiano, ensejam a reparação por danos morais, conforme reiterado entendimento do STJ em casos semelhantes, em que a frustração de legítima expectativa por parte do consumidor configura dano moral indenizável (STJ, REsp 1329711/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/10/2014).
Assim, considerando que o valor a ser fixado deve considerar a capacidade financeira da requerida, o sofrimento experimentado pela parte autora, a adequada sanção ao lesante e uma justa compensação ao lesado, entendo como razoável e adequado o valor da reparação por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ausentes outros elementos a justificarem a quantia sugerida na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MAIZA OLIVEIRA MENDES, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.
Condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento dos valores devidos à parte autora, relativos às cotas do PASEP, sendo os valores corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do saque, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ. 2.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ. 3.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 4.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. 5.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo. 6.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
17/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:19
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 05:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MAIZA OLIVEIRA MENDES em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0804662-80.2023.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIZA OLIVEIRA MENDES REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Decisão proferida no ID 107896788 Fica INTIMADA a parte requerente para que se manifeste sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora especificar as provas que pretende produzir, ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Atentem-se, que caso requeira prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Barcarena/PA, 5 de março de 2024.
WENDEL DE JESUS MOTA FERREIRA Aux. de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa -
05/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 01:02
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804662-80.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Contratos Bancários] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MAIZA OLIVEIRA MENDES Endereço: Travessa J.
S.
Júnior, 135, Nazaré, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais movido por MAIZA MENDES VULCAO, através de seus patronos, em face do BANCO DO BRASIL S.A. em razão de demanda acerca de valores do PASEP. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC.
Ademais, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não vislumbro a hipótese de improcedência liminar do pedido (CPC, arts. 319, 320, 332 e 334, caput). 3.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova. 4.
Bem como comprovado, nos autos, que a parte autora possui idade superior a sessenta anos, defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil (CPC).
Deverá a Secretaria promover a identificação própria dos autos, de modo a evidenciar o regime de tramitação prioritária. 5.
Diante da manifestação expressa de desinteresse em audiência de conciliação pela parte autora e com fulcro no sistema processual (CPC/2015), que confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC). 6.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 6.1.
Cite-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá, desde logo, indicar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), ou, ainda, manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaque-se que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, caput e 344); 6.2.
Os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC). 6.3.
Sendo apresentada contestação, INTIME-SE a(s) parte(s) requerente(s) para que se manifeste sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora especificar as provas que pretende produzir, ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento. 7.
Certifique-se. 8.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito. 9.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
15/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 14:52
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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