TJPA - 0822228-27.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:24
Baixa Definitiva
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21/04/2025 02:27
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:35
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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01/04/2025 03:32
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA Endereço: Largo São João, n. 310, 2º Andar, Salas 211/213, Bairro Cidade Velha, Belém-PA, CEP 66020-280 Contatos: (91) 3205-2274 / 98251-2033 (WhatsApp) Órgão Julgador: Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n. 0822228-27.2023.8.14.0401 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Polo passivo: LUIS FELIPE DA SILVA PEREIRA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia, distribuída sob o nº º 0822228-27.2023.8.12.0401, contra LUIS FELIPE DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, bem como art. 71 do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que na qualidade de administrador, gestor e responsável tributário da Empresa Contribuinte O SUCESSO CONTINUA COMÉRCIO DE ARTIGOS DE CAMA LTDA, LUIS FELIPE DA SILVA PEREIRA, no período de dezembro de 2019, de março a maio de 2020 e em agosto de 2020, teria utilizado, em Diefs, créditos indevidos, por não terem respaldo em documentos fiscais de entrada nem em regime especial, cujo contribuinte, por meio desses créditos indevidos, diminuiu o ICMS declarado, deixando tanto de autolançar quanto de recolher o valor correto de ICMS.
Decisão, recebendo a denúncia em 11/12/2023 (ID 105828595).
LUIS FELIPE DA SILVA PEREIRA, por meio de sua defesa técnica, apresentou Resposta à Acusação (ID 108197210).
Decisão que, não verificando as hipóteses de absolvição sumária, determinou o prosseguimento do feito, em ID 110433626.
Em 29/08/2024 (ID 124611628) foi realizada audiência judicial na qual efetivada a oitiva da testemunha de acusação, Auditor Fiscal, LUIZ MARIO LAJES MENDES, bem como as testemunhas da Defesa, DANIEL SOARES DE FARIA e BRUNO RODRIGUES BATISTA DE SOUSA.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO apresentou Memoriais Finais, entendendo que não restou, indubitavelmente, demonstrado o elemento subjetivo do tipo doloso do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, razão pela qual pugnou pela absolvição, em ID 136181588.
LUIS FELIPE DA SILVA PEREIRA, em Memoriais Finais, alegou a ausência de conduta dolosa e requereu a absolvição do acusado, em ID 137259258.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que a falta de pagamento do tributo, por si só, não interessa ao Direito Penal, sendo fato atípico.
Quando, no entanto, o contribuinte descumpre obrigação tributária acessória, seja comissiva ou omissiva, no intuito de ao menos reduzir tributo, a conduta passa a se subsumir à Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária.
Diante do simples inadimplemento da obrigação tributária, o contribuinte estará sujeito a uma sanção de natureza administrativa, a qual somente terá o condão de atingir a esfera penal dos responsáveis tributários se houver relevância e restar comprovada, além da materialidade, a autoria dolosa, ou seja, a conduta voluntária no emprego de meios que resultem sonegação ao Fisco.
Do contrário, o Direito Penal extrapolaria sua competência, rechaçaria alguns de seus princípios basilares e seria, em última análise, utilizado como meio de coação para a cobrança de dívida, em um inegável retrocesso quanto aos direitos e garantias fundamentais conquistados pelos cidadãos brasileiros.
No entanto, quando o sujeito adota comportamento que resulte na supressão ou redução de tributo, atenta contra o patrimônio público, em sua vertente arrecadatória e, em última análise, prejudica a gestão desse patrimônio na consecução dos fins do Estado.
Dessa forma, diante de conduta que atente contra a ordem tributária, bem jurídico tutelado pela Lei nº 8.137/90, impõe-se a incidência do Direito Penal Tributário.
Consoante a exordial acusatória, LUIS FELIPE DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, praticou a conduta tipificada no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, bem como art. 71 do Código Penal, ao supostamente, na qualidade de representante, administrador e responsável tributário do contribuinte O SUCESSO CONTINUA COMÉRCIO DE ARTIGOS DE CAMA LTDA, recolheu ICMS a menor, em razão do uso indevido de créditos inexistentes, de acordo com a prova material compilada no auto de infração fiscal de nº 012022510000197-2 (AINF).
No entanto, não obstante o procedimento administrativo tributário finalizado e os indícios de autoria e materialidade que fundamentaram o recebimento da denúncia, finalizada a instrução processual, mostra-se necessária análise mais detida quanto ao elemento subjetivo doloso para a configuração do crime previsto no art. 1º, da Lei 8.137/90.
Cumpre ressaltar que toda declaração realizada pelo contribuinte por meio da DIEF tem a finalidade de constituir o crédito tributário e dá conhecimento ao Fisco de toda movimentação de mercadorias e serviços.
Hoje, está prevista no art. 514 do Dec. 4.676/2001, Instrução Normativa 004/2004, que regulamente a obrigação mensal, até o dia 10 do mês subsequente ao de referência, a obrigação da declaração dos dados da movimentação de mercadorias e/ou prestação de serviços, sujeitas ou não à incidência de imposto, promovidas por contribuintes inscritos no cadastrado da SEFA.
A infração foi verificada pela Receita Estadual, em 2022, durante a fiscalização de rotina ou pontual, que, conforme declarações em Diefs, o contribuinte se utilizou de créditos inexistentes para recolher ICMS a menor.
Seguindo as diretrizes normativas correspondes aos crimes contra a ordem tributária, o processo foi encaminhado para instrução probatória, ocasião em que ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, bem como, foram apresentados diversos documentos fiscais e declarações de movimentação financeira do Contribuinte, por meio dos quais restou duvidosa a prática dolosa da conduta relatada na denúncia.
Durante o depoimento de LUIZ MARIO LAGES MENDES, em síntese, afirmou que não sendo a autoridade lançadora do auto de infração, porém, esclareceu que a causa da autuação foi que a contribuinte registrou suas vendas, destacou o imposto, porém declarou que não devia ICMS, como se as mercadorias fossem isentas e não tributadas.
Não obstante, as mercadorias eram cem por cento tributadas, visto que no final de 2018 foi desenquadrada do SIMPLES por débito com a receita Federal.
Fizeram parte do auto de infração apenas produtos de cama, mesa e banho, os quais sofriam dezessete por cento de tributação e que foram colocadas zero de débito nas DIEFS.
O Auditor Fiscal, ainda respondeu à Defesa, relatando que a contribuinte apresentou tanto PGDAS quanto DIEFS no período autuado, apurando e registrando como se ainda fosse do SIMPLES Nacional, assim como, recolheu sob o código 1113, pertencente a este regime especial, em que a média de tributação é de 3,5% ou 4,5%, enquanto no regime normal é no mínimo 10%.
No entanto, o contador da empresa, DANIEL SOARES FARIAS, declarando que foi contratado desde 2023, com a finalidade de regularizar a contabilidade da empresa, visto que não havia controle e respaldo sobre as informações do passado, oportunidade em que, após revisão dos últimos cinco anos, encontrou várias inconsistências em questões fiscais; confirmou que a base de cálculo de ICMS de saída zerada ocorreu porque a empresa imaginava que estava no SIMPLES NACIONAL e estava recolhendo o imposto desse regime.
Nesse sentido, destaco parte do seu depoimento: (...) Que a base de cálculo de ICMS de saída zerada, ocorreu porque a empresa imaginava que estava no Simples Nacional e estava recolhendo os impostos como sendo desse regime; que porém ela estava desenquadrada por uma desinformação da empresa; que a contabilidade podia interpor recurso a isso no portal, mas a base de cálculo nas DIEFS estava zerada em função de a empresa achar que estava enquadrada no Simples Nacional; - que quando ela tomou ciência de que estava no regime normal, a empresa passou a fazer a apuração e recolher os impostos conforme a regulamentação; que no período autuado o depoente acha que a contabilidade tinha conhecimento da exclusão do contribuinte do Simples, pois essa é uma informação que fica escancarada na tela de trabalho do escritório contábil, e visto a necessidade de não negativar a inscrição estadual do contribuinte, como ele estava enquadrado no Estado, a contabilidade transmitiu as DIEFS zeradas para não gerar positivamente de certidão que precisava ser negativa, mas continuou passando as guias para a empresa pagar no Simples, talvez com o objetivo de resolver o problema e ter o reenquadramento retroativo por um prazo que foi perdido, sendo esse o diagnóstico do depoente, considerando o modo operacional dessa situação.
Ainda nessa linha, demonstrando que a empresa se tratava de uma franqueada de pequeno porte, cuja assistência administrativa e contábil era prestada pela franqueadora, local onde a testemunha BRUNO RODRIGUES BATISTA DE SOUZA trabalhava realizando o controle para que as lojas fizessem parte do o SIMPLES NACIONAL, caso contrário, elas não se sustentariam.
Vejamos trecho do seu depoimento: (...)Que a empresa em questão, O Sucesso Continua, era um dos franquiados da First Class; (...) que as questões tributárias faziam a apuração ao final do mês, mandavam os relatórios, quando se tratava de NFC-e, gerava os arquivos XML e encaminhavam diretamente para a contabilidade, para quem encaminhava todo o faturamento, sem nenhuma interferência do franquiado nesse sentido; que a franquia tinha sua dinâmica que girava a parte do franquiado; (...) que era obrigatório que as franquiadas fossem do Simples, não era operacional que fossem desenquadradas, até porque os aluguéis de shopping são exacerbantes; (...) que a contabilidade retornava com os boletos para pagamento do Simples Nacional; - que não ouviu relato da contabilidade, nesse período, de que a empresa franquiada houvesse sido desenquadrada do Simples; que tiveram muito problema com essa contabilidade e outros franquiados reclamavam, pois uma das vantagens de ser franquiado é que a franqueadora dá suporte, além de indicar a contabilidade, porque se barganha valores e também na questão de máquina de cartões, então essa é a vantagem; que outros franquiados de Belém tiveram problemas com essa contabilidade, por falta de informação, houve lojas que deixaram de receber mercadorias que estavam apreendidas porque a contabilidade havia deixado de comunicar algum pagamento que o franquiado tinha que fazer; que, porém, a comunicação por desenquadramento ou falta de pagamento e de informação não houve, pois sempre informou a eles e eles retornavam com os boletos do Simples.
O delito tributário decorre da inserção doloso de dados em documento ou livro fiscal, que a contribuinte saiba inexistente ou indevido, com o fim de reduzir tributo, ocorrência esta que não restou comprovada durante a instrução probatória.
Sem a comprovação de que a declaração da movimentação financeira em DIEFS tenha sido fruto de fraude ou de elementos inverídicos, com a intenção ou ânimo de se apropriar indevidamente do crédito fiscal, inexistirá delito tributário previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8137/90.
A ausência de cumprimento de condição imposta ao contribuinte, resulta na inferência da fiscalização e o lançamento de ofício pela autoridade fiscal, consolidando o crédito tributário não declarado, porém não consuma o delito tributário, nos termos da Súmula nº 24 do STF, por falta de um dos elementos para configuração delitiva, que é o dolo de sonegação.
Sendo assim, o elemento subjetivo do tipo para configuração de crime contra a ordem tributária tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº 81137/90, embora dispense a necessidade de configuração de qualquer fim especial para o agir, exige que o dolo seja demonstrado, o que não ocorreu.
Não se pode olvidar dentro de um cenário de sonegação fiscal, que há o descumprimento pelo desconhecimento sobre as complexas obrigações tributárias, que acabam incidindo não por má fé, mas por falta desse auxílio especializado sobre como recolher os impostos.
Sem a intenção ou o animus de cometer o delito, com isso, traz para os autos dúvidas suficientes da materialidade de forma que resulte, nesse momento, em absolvição e improcedência da ação penal.
Ademais, a atuação do direito penal ocorre de forma fragmentária, apenas quando o grau de reprovabilidade requerer uma repreensão mais enérgica, com o fim de resguardar bens que são imprescindíveis à vida e à sociedade.
Em função disso, a norma penal atua como a ultima ratio, na medida que deixa para outras esferas sancionatórias a reparação ou ressarcimento do dano causado pela conduta considerada ilegítima ou ilegal.
Assim cumprindo o que determina o Artigo 397, III do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público, entendo que o réu LUIS FELIPE DA SILVA PEREIRA deve ser absolvido do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, por ausência de provas de que agiu com dolo para sonegar impostos.
Dispenso as custas e despesas processuais, na forma do art. 34, da Lei nº 8.328/2015.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença, expedindo-se as demais comunicações eventualmente necessárias.
Na hipótese de trânsito em julgado, certifique-se, deem-se as devidas baixas no sistema e proceda-se ao arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
28/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:46
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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12/02/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com base no artigo 203, § 4º, do CPC/2015, abro vista à Defesa para apresentação de Memoriais Finais, no prazo da lei.
Belém-Pa, 5 de fevereiro de 2025.
Rufino Corrêa da Rocha Júnior Matrícula n.º 21237 -
05/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:01
Juntada de Petição de alegações finais
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31/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 01:11
Decorrido prazo de SEFA PARA em 05/12/2024 23:59.
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04/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 18:50
Juntada de Ofício
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29/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 22:29
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:51
Decorrido prazo de SEFA PARA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:57
Decorrido prazo de SEFA PARA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:29
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA PEREIRA em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:28
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA PEREIRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:14
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA PEREIRA em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:51
Decorrido prazo de LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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14/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO O presente processo se encontra na fase do art. 402 do CPP, cuja oportunidade o Ministério Público requereu a juntada de SPEDs pela SEFA, referenciada pela testemunha como prova da origem de crédito, durante audiência do dia 29/08/2024 (ID 124611628).
Em 03/09/2024, a defesa requereu que fosse oficiada à Fazenda Estadual para a juntada da integralidade das Diefs que deram origem aos autos de infrações; para que informe sobre pagamento do PGDAS, no período de janeiro a setembro de 2019; e para que esclareça a natureza e o valor do débito que levou ao desenquadramento unilateral da empresa contribuinte do Simples Nacional (ID 125160065).
Sobre os pedidos, primeiramente, verifica-se que foi solicitado e juntado no ID 112851867 e no ID 114189684, a cópia integral do auto de infração que sustenta prova material da ação.
Observa-se, ainda, que o período de janeiro a setembro de 2019 não faz parte do período de apuração, período em houve o desenquadramento do Simples Nacional. É oportuno esclarecer que as diligências oportunizadas pela fase do art. 402 do CPP, se referem àquelas que emergirem durante a instrução probatória, que, portanto, eram desconhecidas pelas partes.
Logo, por não se tratar de provas supervenientes, e sendo ultrapassado a fase de requisição de provas a serem realizadas durante instrução probatória, indefiro os pedidos da defesa.
Aguarde-se a resposta da SEFA sobre documentos que possivelmente podem comprovar a origem do uso do crédito utilizado para abater o valor do imposto.
Com a resposta, sejam apresentas, em prazo sucessivo, os memoriais escritos em 05 (cinco) dias, conforme artigo 403, §3º do CPP.
Após, imediatamente conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 01:17
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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05/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 08:38
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO DE Nº 0822228-27.2023.8.14.0401 AINF N° 012022510000197-2 CAPITULAÇÃO PENAL: art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, comb. c/ art. 71 do CPB CONTRIBUINTE INFRATOR: O SUCESSO CONTINUA COMÉRCIO DE ARTIGOS DE CAMA LTDA.
TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) 29 (vinte e nove) dia(s) do mês de agosto de 2024, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, na Sala de Audiências da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, às 10:00 horas, ato presidido pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
David Guilherme de Paiva Albano, presente a representante do Ministério Público, Dra.
Márcia Beatriz Reis, bem como a advogada de defesa, Dra.
Lorena Sabino Ferreira Martha (OAB/PA 14928).
Acusado LUIS FELIPE DA SILVA PEREIRA (ausente) Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público LUIZ MARIO LAJES MENDES (Auditor Fiscal – presente) Testemunha(s) arrolada(s) pela Defesa BRUNO RODRIGUES BATISTA DE SOUSA (presente) DANIEL SOARES DE FARIA (contador da empresa – presente) Realizado o pregão como de praxe, conforme epigrafado, foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual, na forma do art. 405, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, constando em anexo e disponível às partes.
Na ocasião, a advogada de defesa justificou a ausência do seu cliente ao ato em razão de problemas de saúde na sua família.
Esclareceu, ainda, que a oitiva das testemunhas pode ser realizada sem a presença do réu, pois não haverá prejuízo à defesa.
Por fim, informou que o acusado, em seu interrogatório, exercerá o direito ao silêncio, motivo pelo qual dispensou o seu interrogatório.
Advertidas e compromissadas na forma da lei, foram ouvidas as testemunhas LUIZ MARIO LAJES MENDES, DANIEL SOARES DE FARIA e BRUNO RODRIGUES BATISTA DE SOUSA.
Deliberação em Juízo: 1.
A defesa fica intimada para juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos que entender ser pertinentes para julgamento dos processos, bem como realizar novos requerimentos, caso necessário. 2.
Com relação às DIEFs, que constam no processo de n° 0822228-27.2023.8.14.0401, o Ministério Público verificou que no ID 114188856, fl. 2, os livros de inventário (estoque inicial/ final) constam como zerados.
Contudo, uma testemunha se referiu ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), onde estariam justificados os créditos tidos como indevidos.
Assim sendo, requereu que seja requisitada à SEFA os SPEDs do contribuinte referentes ao período autuado de dezembro de 2019, de março a maio de 2020 e em agosto de 2020, a seguinte infração fiscal, referente ao AINF nº 012022510000197-2.
Sendo assim, requisite-se à SEFA os documentos supracitados.
E como nada mais foi dito, Raissa Karoliny Amaral Costa, estagiária da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, o digitou.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
02/09/2024 13:35
Juntada de Ofício
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02/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2024 10:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
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12/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:01
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2024 10:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
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01/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2024 10:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
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30/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 23:11
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES BATISTA DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 15:17
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
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13/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 19:05
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 04:07
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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11/07/2024 21:49
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Consoante despacho anterior, foi apresentado defesa preliminar, bem como, foi devidamente analisada e encaminhado o processo para produção em provas em audiência.
Todavia, a defesa apresenta petição requerendo diligências, que embora possam ser pertinentes, estão fora da ordem processual, visto, são questões que podem ser inquiridas diretamente à autoridade lavradora do auto de infração durante audiência.
Retroceder para atender tal pedido neste momento, é tumultuar a ordem processual, que, embora se sustente em prova administrativa, não possui natureza cível, razão pela qual deve atender o que prescreve sobre produção de provas no processo penal.
Ademais, o processo se encontra com audiência designada para o dia 01 de agosto de 2024, oportunidade, como dito anteriormente, poderá produzir provas durante depoimento do Auditor Fiscal e na fase de diligências do art. 402 do CPP.
Por fim, diligencie a secretaria sobre intimações para comparecimentos em audiência, consoante decisões anteriores.
Belém, a data registrada no sistema Pje.
David Guilherme de Paiva Albano Juiz de Direito -
09/07/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2024 12:26
Mandado devolvido cancelado
-
09/07/2024 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/07/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 06:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 05:32
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:28
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Consta manifestação da Defesa requerendo que o processo seja chamado à ordem, com o fim de reabrir o prazo para resposta à acusação, tendo em vista que foi apresentado pelo causídico anterior, sem que estivesse sido apresentada pela SEFA a integralidade do processo administrativo, isto é, foi realizada a defesa preliminar sem que os elementos que lastreiam a imputação, ID 117286599.
Primeiramente, é oportuno ressaltar que consta nos autos cópia do auto de infração de nº 012022510000197-2 e CDA nº 002022570423441-3, inscrita em 09/11/2022, no valor de R$ 15.592,06 UPF/PA, de acordo com o ID 104596539 ao ID 104595962, o que atendeu o requisito da Súmula nº 24 do STF.
Ademais, para que haja o reconhecimento de nulidade processual, necessário a demonstração de efetivo prejuízo e alegação em tempo oportuno, critérios esses que não foram demonstrados nos autos.
Por outro lado, observa-se que houve efetiva defesa de LUIS FELIPE DA SILVA PEREIRA, arguindo que foi realizada a baixa da empresa cinco meses antes da autuação, em decorrência de incorporação e alteração societária registrada na Jucepa, como faz prova os documentos juntados no ID 108197212 ao ID 1081972014.
Não obstante, averiguando que o processo se encontra na fase de produção de provas em audiência e considerando que ainda caberão às partes falarem em sede do art. 402 e art. 403, §3º CPP, oportunizo, sem revogação da decisão do ID 110433626 e despacho do ID 112292171, a manifestação complementar à resposta anteriormente apresentada, tendo em vista que foi habilitada nova causídica pelo denunciado e juntada de documento pós art. 396 -A do CPP.
Desta forma, sem prejuízo da determinação acima, cumpra a secretaria os IDs 110433626 e ID 112292171, diligenciando sobre cumprimento das intimações das partes e testemunhas para a audiência designada para o dia 01 de agosto de 2024, às 10:00h.
Belém, data registrada no sistema.
David Guilherme de Paiva Albano Juiz de Direito -
20/06/2024 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:54
Expedição de Informações.
-
26/04/2024 05:08
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:11
Expedição de Informações.
-
11/04/2024 03:13
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:13
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 11:02
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 12:59
Expedição de Carta precatória.
-
08/04/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:09
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 01:20
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
04/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO LUIS FELIPE DA SILVA PEREIRA responde por crime contra a ordem tributária em duas ações, por condutas tipificadas no Art. 1º, Inciso I, da lei nº 8137/90, em decorrência de uso indevido de crédito fiscal e de registro zero de base fiscal em Dief, constatados durantes os exercícios fiscais de 2019 (janeiro a setembro e dezembro) e de 2020 (meses de março a maio e agosto), segundo a denúncia.
As infrações fiscais foram apuradas nos autos de infrações de nº 012022510000197-2 e de nº 012022510000196-4, que serviram de provas materiais, respectivamente, para o processo nº 0822228-27.2023.814.0401 e processo nº 0822227-42.2023.814.0401.
Sendo assim, com o fim de produção de prova num mesmo dia e hora, visto que possuem as ações o mesmo tipo legal, identidade de partes, de lugar e de execução, redesigno para o dia 01 de agosto de 2024, às 10:00h a audiência designada na decisão do ID 110433626.
No mais, cumpra-se como determinado no ID11044626 e no processo de nº 0822227-42.2023.814.0401.
Intime-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
01/04/2024 22:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2024 21:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/08/2024 10:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
-
01/04/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da manifestação da defesa no ID108197210, necessário que os autos sejam encaminhados ao Ministério Público para que se pronuncie sobre os termos das alegações.
Após a manifestação, faça dos autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Alessandro Ozanan Juiz de Direito - Vara de Crimes contra Consumidor e Ordem Tributária. -
07/02/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 11:50
Expedição de Carta precatória.
-
01/02/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 08:51
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2023 14:55
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 12:06
Recebida a denúncia contra LUIS FELIPE DA SILVA PEREIRA - CPF: *54.***.*01-26 (REU)
-
30/11/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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