TJPA - 0902586-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCILENE BARROS DA GUIA em 04/04/2025 23:59.
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23/03/2025 14:28
Decorrido prazo de MARCILENE BARROS DA GUIA em 11/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA BARROS em 11/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:23
Juntada de Alvará
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28/02/2025 13:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARROS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MARLENE DE OLIVEIRA BARROS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA BARROS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCILENE BARROS DA GUIA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARLENE DE OLIVEIRA BARROS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARROS em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:49
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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12/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0902586-85.2023.8.14.0301 [Mandato, Sucessão] SENTENÇA Vistos, etc.
MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARROS, MARLENE DE OLIVEIRA BARROS, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA BARROS e MARCILENE BARROS DA GUIA devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente com vistas a concessão de Alvará Judicial para liberação de valores deixados pelo “de cujus”, Sr.
João Batista Goes Barros. É o relatório.
Decido.
De acordo com a previsão do artigo 666 do Código de Processo Civil, os pagamentos dos valores previstos pela Lei 6.858, de 1980 prescindem de inventário ou de arrolamento: “Independem de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”. É bem verdade que a Lei n. 6.858/1980 deixa bem claro quais os tipos de valores que podem ser levantados na modalidade mais ágil do alvará judicial.
O art. 2º do citado dispositivo legal permite aos herdeiros, desde que não haja outros bens a inventariar, estejam de comum acordo, sejam maiores e capazes, além de que o valor a ser levantado não supere 500 ORTN, utilizem a ágil via do Alvará Judicial.
No caso dos autos, resta comprovado que os autores são herdeiros maiores, capazes e não há litigiosidade.
O pedido está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que os requerentes comprovaram nos autos a titularidade e a existência de saldo, dentro do limite previsto na legislação citada.
Consta nos autos informação de que a falecida possuía valores a título saldo decorrente de consórcio, conforme id. 127374173, 127374176 e 127374177, e que serão pagos mediante expedição de alvará judicial neste sentido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará Judicial, para autorizar MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARROS, MARLENE DE OLIVEIRA BARROS, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA BARROS e MARCILENE BARROS DA GUIA, a levantar os valores disponíveis existentes a título de saldo junto ao Consórcio Nacional Honda em nome do sr.
JOÃO BATISTA GOÉS BARROS, CPF n. *59.***.*91-68, junto ao Consórcio Nacional Honda, cabendo a 1/4 para cada parte, se houver disponibilidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão, mediante as providências necessárias, mediante prévio agendamento junto à 2ª UPJ.
E seguida, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Sem custas em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
03/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 05:03
Decorrido prazo de WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 08:39
Juntada de identificação de ar
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19/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 11:37
Juntada de Informações
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26/03/2024 06:57
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARROS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:57
Decorrido prazo de MARCILENE BARROS DA GUIA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:57
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA BARROS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:57
Decorrido prazo de MARLENE DE OLIVEIRA BARROS em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARROS em 15/03/2024 23:59.
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02/03/2024 06:05
Decorrido prazo de MARLENE DE OLIVEIRA BARROS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 06:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA BARROS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 06:05
Decorrido prazo de MARCILENE BARROS DA GUIA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARROS - CPF: *65.***.*15-68 (REQUERENTE).
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22/02/2024 10:01
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa já falecida, cuja matéria é relativa à sucessão, havendo 05 (cinco) varas com competência específica para apreciação do feito (7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Capital).
Ante o exposto, declaro-me incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda; Proceda-se a remessa destes autos à uma das Varas Privativas de sucessão.
Int.
Belém, 14 de novembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
21/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 11:51
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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