TJPA - 0816801-88.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 10:52
Baixa Definitiva
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08/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:09
Decorrido prazo de RIBEIRO & RIBEIRO ALIMENTOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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04/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RIBEIRO & RIBEIRO ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-18 (AGRAVANTE)
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03/04/2024 14:27
Conclusos para decisão
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03/04/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
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16/03/2024 00:15
Decorrido prazo de RIBEIRO & RIBEIRO ALIMENTOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0816801-88.2023.814.0000 AGRAVANTE: RIBEIRO & RIBEIRO ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando a petição, id. 18112877, apresentada pelo advogado do agravante, defiro o pedido e, por conseguinte, determino a intimação pessoal do recorrente, com fundamento no artigo 186, § 2º do CPC, a fim de que comprove, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas, uma vez que não acostaram aos autos, documentos suficientes a justificar a concessão da benesse.
Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando ao recorrente, o recolhimento das custas processuais em dobro, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
08/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 00:26
Decorrido prazo de RIBEIRO & RIBEIRO ALIMENTOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816801-88.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: RIBEIRO & RIBEIRO ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Nas razões de Id. 16642251, a empresa agravante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Nesse contexto, o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça àqueles que comprovarem a sua hipossuficiência econômica, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
In casu, por se tratar de Pessoa Jurídica, cuja alegação de insuficiência não pode ser presumida (§ 3°, art. 99 do CPC/2015), deve ser demonstrada a incapacidade econômica.
Desse modo, considerando que os documentos apresentados pela agravante não revelam de forma cabal e inequívoca a incapacidade atual de arcar com as despesas do preparo recursal e que não basta a simples declaração de pobreza; intime-se a agravante, a fim de que acoste aos presentes autos: o faturamento da empresa, o balanço patrimonial, a declaração de imposto de renda pessoa jurídica e comprovação de despesas habituais.
Alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando ao recorrente, o recolhimento das custas processuais em dobro, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos, devidamente certificado.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
08/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:41
Conclusos para decisão
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06/12/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2023 13:18
Declarada incompetência
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24/10/2023 17:22
Conclusos para decisão
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24/10/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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