TJPA - 0816814-03.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 08:23
Apensado ao processo 0805295-94.2024.8.14.0028
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28/03/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 08:22
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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28/03/2024 08:19
Desentranhado o documento
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28/03/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 07:57
Decorrido prazo de GLENDA CAROLAINE SANTOS SILVA em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:44
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Marabá/PA 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA Processo nº: 0816814-03.2023.8.14.0028 Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerida: GLENDA CAROLAINE SANTOS SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de GLENDA CAROLAINE SANTOS SILVA.
A liminar foi concedida e o bem foi apreendido (ID 107821350).
A parte ré foi regularmente citada, porém não ofertou contestação.
Após, a demandante requereu a desistência da ação e anexou termo de restituição do veículo (ID 100395068, 109311475). É o relatório.
Decido.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, CPC), permite a extinção sem resolução do mérito.
Antes da citação é incondicional (Art. 485, VIII, CPC) mas, após oferecida a contestação só poderá ser deferido com anuência do réu (§ 4º, Art. 485, CPC), ou a critério do juiz, se ausente justificativa.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Se expedido mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Torno sem efeito eventual liminar concedida tendo em vista manifestação da parte autora.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas respectivas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
01/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:40
Extinto o processo por desistência
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27/02/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2024 10:13
Decorrido prazo de GLENDA CAROLAINE SANTOS SILVA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:53
Decorrido prazo de GLENDA CAROLAINE SANTOS SILVA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0816814-03.2023.8.14.0028 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 RQUERIDA(O): Nome: GLENDA CAROLAINE SANTOS SILVA Endereço: R SILVINO SANTOD, 2072, AV SILVINO S, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-060 DESPACHO 1-Verifica-se que o veículo foi apreendido.
Assim, intime-se a parte autora, via sistema, para comprovar a devolução do bem no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Após, certifique-se o que ocorrer e retornem-me conclusos os autos.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Serve a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 3.646/2023-GP -
08/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 19:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/01/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 06:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/12/2023 23:59.
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20/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:03
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 10:26
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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