TJPA - 0801467-90.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 09:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/03/2025 09:40
Juntada de extrato de subcontas
-
25/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA MATURINA BRITO PIMENTEL em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:51
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:13
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
07/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
30/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 06:41
Decorrido prazo de MARIA MATURINA BRITO PIMENTEL em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA MATURINA BRITO PIMENTEL em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 04:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 04:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA MATURINA BRITO PIMENTEL em 26/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801467-90.2023.8.14.0007 Requerente Nome: MARIA MATURINA BRITO PIMENTEL Endereço: RUA JOFRE OLIVEIRA, 83, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: AV RIO DE JANEIRO, 555, 19 ANDAR, CAJU, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675
VISTOS.
DECIDO.
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença atualizado conforme demonstrativo discriminado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais; Após decurso do prazo de 15 dias, para pagamento voluntário, e transcorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte Autora para apresentar demonstrativo atualizado de débito em 05 (cinco) dias; Apresentada a planilha ou realizado o cumprimento voluntário, venham conclusos.
Deixo, por hora de apreciar qualquer pedido de bloqueio judicial de valores, por haver diligências iniciais a serem tentadas, antes da aplicação de medidas constritivas.
A Secretaria para modificação da classe processual para Cumprimento de Sentença no Sistema PJE.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
02/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801467-90.2023.8.14.0007 Requerente Nome: MARIA MATURINA BRITO PIMENTEL Endereço: RUA JOFRE OLIVEIRA, 83, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: AV RIO DE JANEIRO, 555, 19 ANDAR, CAJU, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675
VISTOS.
DECIDO.
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença atualizado conforme demonstrativo discriminado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais; Após decurso do prazo de 15 dias, para pagamento voluntário, e transcorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte Autora para apresentar demonstrativo atualizado de débito em 05 (cinco) dias; Apresentada a planilha ou realizado o cumprimento voluntário, venham conclusos.
Deixo, por hora de apreciar qualquer pedido de bloqueio judicial de valores, por haver diligências iniciais a serem tentadas, antes da aplicação de medidas constritivas.
A Secretaria para modificação da classe processual para Cumprimento de Sentença no Sistema PJE.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
04/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0801467-90.2023.8.14.0007 Requerente Nome: MARIA MATURINA BRITO PIMENTEL Endereço: RUA JOFRE OLIVEIRA, 83, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: AV RIO DE JANEIRO, 555, 19 ANDAR, CAJU, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VISTOS.
DECIDO.
A lide comporta julgamento antecipado, em razão da desnecessidade da produção de outras provas para a solução das questões fáticas controvertidas, diante dos elementos de convicção fornecidos pela prova documental, pelo teor das alegações das partes, e, ainda, em virtude das regras de ônus da prova aplicáveis (artigo 355, I, do CPC c/c artigo 6º,inciso VIII, do CDC).
Busca-se, com isso, racionalizar o desenvolvimento do processo, evitando seu prolongamento além do razoável, por meio de diligências inúteis, ainda mais porque já há elementos suficientes nos autos para a solução da lide.
Em razão da garantia constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CF/88), a controvérsia será decidida de maneira sucinta, expondo-se fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso, que prevalecerão expressa ou implicitamente às teses contrárias expostas pelas partes em suas manifestações. “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”(STJ-1ª Turma, AI 169.073-SP, Ag Rg., rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44 precedente citado por Theotônio Negrão e José Roberto F Gouvea em Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em vigor, Saraiva, 30ª Ed., p. 566).
Assim sendo, e a fim de que não se alegue omissão, contradição ou obscuridade neste julgamento, ainda que todos os dispositivos legais ou jurídicos invocados não sejam analiticamente abordados nesta sentença, a adoção de tese jurídica ou de fundamento legal contrários aos sustentados ou invocados, por qualquer uma das partes, significará a lógica e implícita rejeição daqueles.
Sem mais preliminares, passa-se à análise do mérito.
Não há mais questões preliminares a serem apreciadas.
O pedido inicial procede em parte, pelos seguintes fundamentos.
De início, como primeira premissa, tome-se que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, na medida em que elas se enquadram nas definições dos artigos 2º e 3º do CDC, ou seja, o autor é destinatário final do serviço que o réu oferece, em larga escala, ao mercado de consumo.
Neste ponto, diante da verossimilhança das alegações iniciais e, ainda, tendo em vista as genéricas alegações defensivas, é possível a inversão do ônus da prova (artigo6º, VIII, do CDC), eis que o autor, sendo vulnerável na relação contratual (artigo 4º, I, do CDC), é hipossuficiente, do ponto de vista processual, para ter acesso aos dados técnicos que envolvem a forma de contratação do seguro.
Assim, por força da inversão, cabia ao réu demonstrar que, foi oferecido e posteriormente realizado o contrato de seguro entre as partes, de forma clara e exauriente, transmitindo todas as informações relativas à operação bancária, porém a parte ré limitou-se a juntar à apólice de seguro (ID nº110474275) e não a efetiva contratação pela parte Autora, bem como em sede de audiência de instrução e julgamento a parte Requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 116170902).
Ademais, no curso do processo apesar das oportunidades conferidas, o réu não logrou êxito em demonstrar que cumpriram com o dever de informação (artigo 6º,III, do CDC), especialmente, tendo em vista que a Autora é pessoa idosa, e, portanto, vulnerável, o que exige uma atuação mais cautelosa, transparente e diligente por parte dos prepostos das instituições financeiras.
Ora, a falta de informações claras quanto às condições do contrato compromete a validade do negócio, eis que impede o contratante exprima a sua manifestação de vontade de forma livre e consciente.
Neste sentido, aliás, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de caso semelhante, verbis: “APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COMPEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA RECURSO - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃOATENDIDO ART. 6°, III, DO CDC INCOMPROVADA ANUÊNCIADA CONSUMIDORA, PESSOA IDOSA, À CONTRATAÇÃO DECARTÃO DE CRÉDITO E SEGUROS FIRMAS DIGITALIZADASINSERIDAS NO CAMPO ASSINATURA DOS PACTOS QUE NÃODEMONSTRAM TENHA SIDO DADA A DEVIDA CIÊNCIACONSUMIDORA QUE BUSCOU IMEDIATAMENTE O PROCONRELATANDO TER SIDO LUDIBRIADA FINANCEIRA QUE REALIZAESTORNOS A INDICAR IRREGULARIDADE DANO MORAL INDENIZÁVEL MONTANTE REPARATÓRIO DEVIDAMENTE ARBITRADO, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1093270-91.2019.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento:10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020).
A partir de tais premissas, e uma vez que o réu não logrou êxito em demonstrar que o autor realizou o contrato de seguro, é possível concluir pela inexistência de elemento essencial para a sua existência.
Em virtude de tais considerações, e do disposto nos artigos 6º, II, IV e VIII; 14, 30, 31, 39, IV e 46 do CDC, não há como afastar a falha evidente dos serviços do réu constatada de forma objetiva, o que independe da prova de culpa.
Assim, uma vez reconhecida a falha dos serviços (artigo 14, §1º, do CDC) não há como afastar o acolhimento do pedido de anulação do contrato objeto da presente ação, bem como do pedido de condenação do réu à restituição, em dobro, do valor total utilizado para a contratação e a quantia estornada pelo banco.
A propósito, a restituição deve ser em dobro, eis que os réus também não produziram prova alguma da ocorrência do "engano justificável" a que alude o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Assim, a diferença deverá ser restituída, em dobro, com correção monetária, a partir da data da primeira cobrança, além da incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Por fim, o dano moral comporta reconhecimento, mas de maneira proporcional à gravidade e à intensidade da lesão, bem como à repercussão do fato.
Com efeito, é evidente que a contratação indevida e a indisponibilidade da quantia elevada (por longo período), constituem eventos capazes de romper, de forma significativa, o equilíbrio psicológico dos autores, violando, portanto, a tranquilidade de suas vidas privadas, atributo tutelado pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal.
Ora, a indisponibilidade indevida de recurso considerável e a falta de solução de seu estorno, faz presumir o dano moral.
Sem falar a insegurança e intranquilidade pela falta de informações claras quanto ao prazo e as condições para a restituição dos valores.
Neste sentido, aliás, também já decidiu a Corte Paulista: “APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais Inexistência de contratação de seguro Cobrança de mensalidades em débito automático Sentença de procedência parcial Apelação do autor a respeito da condenação em danos morais.
DANOS MORAIS Conduta manifestamente ilegal e abusiva que invadiu, sem autorização, a conta de pessoa idosa, apropriando-se de parte da aposentadoria, que ultrapassa o mero dissabor Dano moral configurado.
Recurso provido”. (TJSP; Apelação Cível1003293-45.2019.8.26.0664; Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020).
Sendo assim, o valor da indenização será fixado de forma compatível com as circunstâncias do caso, em especial, a capacidade econômica das partes (que, aliás, muito diferem), a possibilidade de o fato ser evitado com a normal diligência, e, ainda, o fato de o autor ter suportado o uso indevido de seu nome para a contratação de um seguro que sequer anuiu.
Por tudo isso, o autor fará jus a uma indenização por danos morais nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de seguro vinculado ao nome da Autora; b) condenar os réus a restituir ao autor a quantia de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais), em dobro, acrescida de correção monetária a partir da data da primeira cobrança da conta corrente do autor; c) condenar o réu, a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao autor, acrescidas de correção monetária, a partir desta data, e, ainda com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante o art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência consoante os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
22/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
17/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:18
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 23/05/2024 12:30 Vara Única de Baião.
-
22/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 07:22
Decorrido prazo de MARIA MATURINA BRITO PIMENTEL em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 07:22
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 07:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:57
Audiência Conciliação/Mediação designada para 23/05/2024 12:30 Vara Única de Baião.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0801467-90.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] REQUERENTE: Nome: MARIA MATURINA BRITO PIMENTEL Endereço: RUA JOFRE OLIVEIRA, 83, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: AV RIO DE JANEIRO, 555, 19 ANDAR, CAJU, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 19 (dezenove) do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro (2024), às 12h, nesta cidade e comarca de Baião, Estado do Pará, presencialmente.
Presente a Juíza de Direito da Comarca Dra.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES.
Ausente a autora, a Sra.
MARIA MATURINA BRITO PIMENTEL.
Ausente o advogado da autora.
Presente a requerida BANCO BRADESCO S.A, representada por sua advogada, nomeada para o ato, a Dra.
TATIELE DA SILVA DE SOUZA, OAB/PA 23.531, presente também a preposta da requerida, a Sra.
PAMELA VITORIA GAIA DOS SANTOS, RG Nº 8691780.
DELIBERAÇÃO: Verifico que a Secretaria não procedeu a intimação da Autora e de seu advogado, respectivamente.
Em vista disso: Na semana que vai de 23 de maio a 07 de junho de 2024 será realizada a VIII Semana Estadual de Conciliação – 2024, na qual o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) estará promovendo ações com o fito de tentar conciliar o maior número de demandas possíveis.
Em decorrência desta iniciativa, este juízo designa o dia 23/05/2024 às 12h30min, para a realização de audiência de conciliação, que não obtida, ocasionará o prosseguimento do feito normalmente pelo procedimento da lei específica.
Diante da particularidade apresentada pelo referido mutirão, no que se refere a quantidade de audiências designadas, bem como pela falta de aparato tecnológico e espaço físico suficiente para que as audiências ocorram de forma virtual ou mista, A FORMA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA SERÁ EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, NESTE FÓRUM DA COMARCA DE BAIÃO.
Expeça-se o necessário.
O presente termo foi disponibilizado para acompanhamento pelas partes, para que apontassem erros, discordâncias ou inexatidões, e, ao final, concordaram com o presente termo para juntada aos autos.
Dispenso a assinatura da ata pelos presentes.
E como nada mais houvesse, mandou a MMª Juíza encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai assinado.
Eu, Pedro Lopes Vieira Neto, Assessor de Juiz – Mat. 217174, que digitei e subscrevi, de ordem MMª Juíza de Direito desta Comarca.
REQUERIDA: ___________________________ PREPOSTA: ___________________________ ADVOGADA: ___________________________ LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
23/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2024 12:00 Vara Única de Baião.
-
19/02/2024 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2024 12:00 Vara Única de Baião.
-
17/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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