TJPA - 0800101-76.2024.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
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24/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 08:39
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 15:32
Decorrido prazo de BANPARA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:31
Decorrido prazo de BANPARA em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Autos nº 0800101-76.2024.8.14.0105 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por NAZARÉ CHAVES DA SILVA em face de e BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., em razão da Execução de Título Extrajudicial nº 0800663-22.2023.8.14.0105, com fundamento no art. 914 e seguintes do CPC.
Determinada a emenda da inicial e certificação quanto a tempestividade dos embargos (ID 108755270).
Apresentada a emenda à petição inicial pela parte embargante (ID 110220091).
Certificada a tempestividade dos embargos à execução (ID 108869596), nos termos da determinação do Juízo (ID 108755270).
Recebidos os presentes embargos à execução, bem como indeferido o pedido de efeito suspensivo, e e determinada a intimação do Embargado (ID 111167235).
Apresentada impugnação aos embargos à execução pelo Embargado (ID 112766036).
Certificada a tempestividade da impugnação aos embargos à execução (ID 113110481).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO -DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (ID 108742525, pgs. 8, 9 e 12) A Embargante requer a nomeação de perito pelo Juízo, para realização de cálculo do valor devido da execução, sob o seguinte argumento (ID 108742525, pgs. 8 e 9) : “(…) Em análise aos autos, observa-se que a instituição embargada não apresentou demonstrativo de débito devidamente discriminado.
Preocupou-se em juntar, tão somente, uma espécie de planilha simplificada a aplicando juros moratórios e juros compensatórios, multa e índice de correção, sem a devida demonstração da evolução da dívida.
Assim sendo, o demonstrativo do débito juntado não indica os critérios utilizados para se chegar ao valor exorbitante cobrado.
Como dito, juntaram um demonstrativo simples com indícios de abusividade e excesso da cobrança, sobretudo no que diz respeito à cumulação de juros de mora e juros compensatórios.
Inviabilizando e induzindo a defesa ao erro, ao fazer o calcula para a juntada nos autos.
Resta nítida, portanto, abuso no direito de cobrança seja pela inaplicabilidade da espécie de juros após o vencimento antecipado do débito, pelas razões expostas acima, seja pela abusividade do percentual elevado.
Que registra-se, ainda, a abusividade da multa de 2%, que somada à incidência dos juros previstos, torna a obrigação excessivamente onerosa.
Retirado o excesso, por mais que se admita que exista um débito, os documentos acostados aos autos são insuficientes para demonstrar a quantia exata devida, sendo indispensável a discussão da causa debendi através de dilação probatória.
Desta feita, reconhecível o abuso do direito de cobrança da instituição bancária embargada quanto à previsão dos juros compensatórios nas transações, que aumentou consideravelmente o saldo devedor de forma indevida, devendo este ser recalculado por perito judicial a ser nomeado por este Juízo.(...)” Em análise dos documentos que instruem a petição inicial da Execução de Título Extrajudicial nº 0800663-22.2023.8.14.0105, verifica-se que houve a juntada da Planilha Consolidada do Consignado - Sistema de Crédito Comercial - PDCRED (ID 100607027 - autos do processo nº 0800663-22.2023.8.14.0105) e da Planilha Movimentação Financeira do Consignado - Descritiva de Parcelas - Sistema de Crédito Comercial – PDCRED (ID 100607028 - autos do processo nº 0800663-22.2023.8.14.0105), constando desta última a indicação do valor do empréstimo valor do Empréstimo (R$ 51.384,42), dos encargos, quais sejam, juros (Jrs Atras Rap 1,56% / Mora 1%) e multa (2,0%), e do saldo devedor (R$ 56.473,71).
Observa-se na Cédula de Crédito Bancário (ID 100607018, pgs. 2 e 3, itens 5 e 7 - autos do processo nº 0800663-22.2023.8.14.0105) que a previsão dos juros e encargos de inadimplemento são condizentes com as indicações apontadas na Planilha Movimentação Financeira do Consignado (ID 100607028 - autos do processo nº 0800663-22.2023.8.14.0105) e prevista no art. 28, § 1º , I e III, da Lei nº 10.931/2004, bem como a previsão de vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento (ID 100607018, pgs. 2 e 3, itens 7, 10 e 10.1 - autos do processo nº 0800663-22.2023.8.14.0105).
Dessa forma, embora verse a demanda sobre relação consumerista, não restou configurado, no caso concreto, tratar-se de cálculo complexo que denote a imprescindibilidade da prova pericial, pelo que, com base no art. 370, Parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de nomeação de perito.
Nesse sentido, vejamos: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
PRESCINDÍVEL.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO.
VALOR E PLANILHA DE CÁLCULOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO.
ABUSIVIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÉDIA DE MERCADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INVIABILIDADE.
Se a prova pericial se mostra desnecessária, uma vez que estão presentes elementos suficientes ao convencimento, o Juiz pode promover o julgamento da lide com base em outros elementos probatórios, dispensando a produção de perícia contábil, sem que tal medida importe em cerceamento de defesa.
Aplicam-se as disposições consumeristas aos serviços de natureza bancária (artigo 3º, §2º, Código de Defesa do Consumidor).
A parte embargante deve indicar, precisamente, em que consiste a abusividade existente no contrato firmado com a Instituição Financeira, pois é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, consoante disposição da Súmula de nº 381, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nos termos do artigo 917, §3º e §4º, do Código de Processo Civil, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o devedor fica obrigado a declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo do débito, sob pena de a alegação não ser examinada pelo Juiz.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382, STJ).
Nos termos do artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, é possível a capitalização de juros, desde que pactuados. É suficiente à compreensão do consumidor, no que tange à cobrança de juros capitalizados mensalmente, a previsão no instrumento contratual de taxa mensal e anual divergentes, mormente quando esta última não corresponder ao produto da multiplicação do índice mensal pela quantidade de meses do ano.
Verificando-se que a taxa de juros cobrada no contrato é inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, não há abusividade a ser declarada. À luz do entendimento consagrado pelo STJ nas Súmulas 30 e 472, a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis, sendo que a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Verificando-se que sobre os encargos e valores executados não incide comissão de permanência, não há redução do valor executado a ser realizada.
A norma processual estabelece a possibilidade de fixação da verba honorária com base em apreciação equitativa do magistrado, desde que observe que a causa possui proveito econômico inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. (Acórdão 1143396, 07036349520178070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Grifei) PRELIMINARES -DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte embargada impugna o requerimento de justiça gratuita formulado nos Embargos à Execução, sob a alegação de que a Embargante não comprovou sua hipossuficiência, conforme art. 373, I, do CPC e Súmula 6 do TJPA.
Verifica-se nos autos que a Embargante apresentou, em sede de emenda à inicial, documento concernente ao benefício de aposentadoria emitido pelo INSS (ID 110220096), motivo pelo qual, uma vez comprovada a hipossuficiência da parte, REJEITO a preliminar. -DO NÃO CONHECIMENTO DA INICIAL DOS EMBARGOS DE DEVEDOR EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
O Embargado requer o não conhecimento dos argumentos contidos nos Embargos à Execução quanto ao excesso de execução.
Em relação a matéria, o art. 917, § 3º e § 4º, do CPC, estabelece que quando o Embargante alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, e, caso não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou processados, se houver outro fundamento, hipótese na qual não será examinada a alegação de excesso de execução.
Segundo o art. 917, § 2º , do CPC, há excesso de execução quando: “Art. 917 (...) I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou.” No caso concreto, de fato, a parte embargante deixou de indicar no feito o valor total do débito que entende devido, apresentando demonstrativo somente a quantia incontroversa concernente as parcelas em atraso (ID 108744462), afrontando, dessa forma, o disposto no art. 917, § 3º, do CPC.
Além disso, o excesso de execução em face da abusividade dos índices de cobranças não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 917, § 2º, do CPC.
Assim sendo, ACOLHO a preliminar, pelo que, devem ser rejeitados os presentes embargos à execução, nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a previsão contida no art. 917, § 3º e § 4º, do CPC, REJEITO os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
DEFIRO a gratuidade de justiça à Embargante.
INTIMEM-SE as partes.
JUNTE-SE cópia da presente decisão aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800663-22.2023.8.14.0105.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. À secretaria para os devidos fins.
P.I.C, Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
09/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800101-76.2024.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc.
RECEBO os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, § 1º).
INTIME-SE a embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (CPC, art. 920, I).
Se não houver preliminares ou a juntada de novos documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no art. 920, II, do Código de Processo Civil (julgamento conforme o estado do processo).
No mais, prossiga-se nos autos da execução. À secretaria para os devidos fins.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
I.
C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
18/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 14:38
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:03
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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16/02/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Autos nº 0800663-22.2023.8.14.0105 DESPACHO Em atendimento ao disposto no art. 321 do CPC, DETERMINO a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora/embargante regularize a sua representação nos presentes autos, na forma do art. 287 do CPC, bem como apresente comprovante de renda atualizado, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
A emenda deve ser realizada no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC).
Em seguida, CERTIFIQUE-SE a tempestividade ou não dos presentes embargos à execução, atentando-se para o disposto no item 5 da decisão (ID 100960733 – Processo nº 0800663-22.2023.8.14.0105) proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800663-22.2023.8.14.0105 e no relatório de conta do referido processo (ID 100847833 - Processo nº 0800663-22.2023.8.14.0105).
Após, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
I.
C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
09/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:15
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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