TJPA - 0815274-37.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:59
Julgado procedente o pedido
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19/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 12:57
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 09:39
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 29/02/2024 23:59.
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13/03/2024 09:39
Juntada de identificação de ar
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04/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 05:22
Decorrido prazo de TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:59
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0815274-37.2024.8.14.0301 AUTOR: ALEX MOTA NORONHA REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA Nome: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: Estrada Marginal da Via Anchieta, Km 23,5 Ala 17 CPI 1107 Demarchi, São Bernardo do Campo/SP, Cep: 09823901, com CNPJ nº 59.***.***/0001-50 Nome: TOP NORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Endereço: Rua dos Mundurucus, n 3030, bairro Guamá, CEP 66073-000, Belém/PA, DECISÃO/MANDADO/URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA OBRIGACIONAL INAUDITA ALTERA PARS, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte reclamante alega, em síntese, que na data de 23/12/2023 adquiriu um automóvel zero quilômetro modelo “Virtus Highline motor 1.0 automático” da marca Volkswagen.
Afirma que no dia 07/02/2024 (apenas 1 mês e 15 dias depois da entrega do automóvel) o carro “fumaçou” no meio da rua enquanto o autor se deslocava juntamente com sua família.
Todos desceram desesperadamente do carro, em meio a um trânsito carregado com medo do carro pegar fogo ou explodir.
Salienta que ao entrar em contato com a demandada VW Grande Belém-TOP Norte para informar o ocorrido, a referida concessionária solicitou que o carro fosse levado até sua assistência técnica.
E assim foi feito, no mesmo dia em que ocorreu o problema.
No dia seguinte, o autor foi chamado à Concessionária e recebeu a informação de seria necessária a troca do compressor do ar-condicionado, pois este apresentou avarias e que a peça chegaria à referida revendedora em um prazo de até 20 dias úteis, fora o tempo necessário para o conserto do veículo.
Expõe que solicitou carro reserva com ar-condicionado, conforme protocolo n 66145755, porém, o pedido foi negado com a justificativa de que este tipo de procedimento somente seria feito caso o automóvel avariado ficasse inútil para uso.
Argumenta que a falta de ar-condicionado em um carro na cidade de Belém do Pará é caso de inutilidade do automóvel, vez que chove todos os dias na cidade, e quando não está chovendo faz um calor com temperaturas acima de 30C, beirando o insuportável.
Acrescentou ainda o perigo em percorrer as vias da cidade com os vidros abertos correndo risco de sofrer um roubo, além de ser Defensor Público e necessita ir ao trabalho trajando terno dentro do cenário descrito.
Razão pela qual requer a concessão de tutela antecipada para determinar às Reclamadas que concedam, imediatamente, o carro reserva com ar-condicionado ao autor até que seja finalizado o serviço no veículo em questão. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança da alegação e a probabilidade do direito, diante a comprovação pelo Consumidor de aquisição de veículo zero perante as reclamadas, o qual apresentou problemas técnicos antes de dois meses de uso, cujo tempo de reparo é de 20 (vinte) dias úteis, conforme documentos que acompanham a inicial.
Assim, é evidente que a necessidade de reparo em tempo alargado pelas reclamadas acarreta danos de difícil reparação ao Consumidor, visto que se vê privado de seu bem.
Assim, as medidas prejudiciais ao Consumidor, não se justificam enquanto perdurar a discussão sobre a dívida.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada pela concessão de veículo reserva ao autor.
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não sofrer os infortúnios de ter que andar com veículo sem ar-condicionado na cidade de Belém, tendo em vista se tratar de capital de altas temperaturas, com chuvas diárias e de grande violência urbana.
O periculum in mora também se faz presente, uma vez que o requerente se encontra impedido de usufruir com conforme do veículo adquirido, não se mostrando razoável que o Consumidor tenha que aguardar 20 (vinte) dias úteis para os reparos necessários, mormente quando restou demonstrada a plausibilidade do seu direito.
Confira-se a jurisprudência.
TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A MONTADORA RÉ PROMOVA O REPARO NO VEÍCULO AUTOMOTOR DA AUTORA, NO PRAZO DE ATÉ 10 DIAS, ALÉM DE FORNECER UM CARRO RESERVA, PELO PERÍODO EM QUE O VEÍCULO PERMANECER INDISPONÍVEL PARA REPARO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS).
INSURGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS EVIDENCIADAS, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE ENTRADA E SAÍDA DO VEÍCULO RECÉM COMPRADO PARA REPARO NAS OFICINAS DA CONCESSIONÁRIA DA MONTADORA RÉ, SEM SOLUÇÃO DEFINITIVA.
PERIGO DE DANO QUE DECORRE DA PRIVAÇÃO DE USO DO AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA LOCOMOÇÃO DIÁRIA PELO AUTOR E DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, LHE CAUSANDO PREJUÍZOS FINANCEIROS, AO TER QUE ARCAR COM CUSTOS DE TRANSPORTE NÃO PREVISTOS, ALÉM DE EVENTUALMENTE PREJUDICAR O CUMPRIMENTO DE SEUS DEVERES PROFISSIONAIS.
EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO.
VALOR DA MULTA DIÁRIA FIXADO EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA QUE NÃO MERECE DILAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A AUTORA JÁ FICOU PRIVADA DO USO DO VEÍCULO POR TEMPO ALÉM DA NORMALIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00883563420218190000 2021002115728, Relator: Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 06/09/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Como se vê o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Posto isso, concedo a tutela antecipada para determinar que as reclamadas que forneçam ao autor um veículo reserva com as mesmas características daquele adquirido ou superior, no prazo de 02 (dois) dias, a contar da presente intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, (trezentos reais), limitada ao montante correspondente a 20 (vinte) salários-mínimos, vigentes por ocasião da execução.
No ensejo, determino à alteração do endereço das reclamadas, cadastrados no sistema, para que fique de acordo com os dados fornecidos na inicial, haja vista a discrepância com o que consta no sistema.
Cite-se e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação virtual designada no feito e para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências conciliatória na forma presencial.
Caso uma das partes, que estejam desassistidas de advogado, não tenham acesso à equipamentos de informática, informo que poderão fazer uso dos computadores desta Vara, mediante comparecimento prévio de 20 (vinte minutos) da hora agendada para a realização da audiência.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que cadastre a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Por sua vez, a ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
20/02/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 22:12
Conclusos para decisão
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15/02/2024 22:12
Audiência Conciliação designada para 21/06/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/02/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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