TJPA - 0813159-43.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 08:25 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            06/12/2024 08:24 Expedição de Certidão. 
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                                            04/12/2024 21:43 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/11/2024 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação Proc. nº 0813159-43.2024.8.14.0301 Nome: SANDRA DO SOCORRO VIEIRA DE CAMPOS Endereço: Alameda Um, 84, (Cj Cordeiro de Farias), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-010 CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 131349954, está acompanhada de advogado e juntou relatório e e comprovante de pagamento de custas.
 
 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Belém, 18 de novembro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível
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                                            18/11/2024 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 11:03 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/11/2024 10:57 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2024 10:55 Processo Reativado 
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                                            16/11/2024 03:33 Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 14/11/2024 23:59. 
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                                            16/11/2024 03:33 Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 14/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 19:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 10:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/11/2024 01:01 Publicado Intimação em 01/11/2024. 
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                                            01/11/2024 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            31/10/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
 
 PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0813159-43.2024.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
 
 Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não se faz necessário que o autor tente solucionar extrajudicialmente o imbróglio antes de propor ação judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
 
 Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
 
 A contratação de produto ou serviço, caso efetivamente ocorrida, pode ser facilmente comprovada, por exemplo, com a exibição do respectivo contrato com a assinatura verdadeira da parte contratante, bem como gravação de ligação telefônica em que conste a sua voz solicitando ou autorizando o produto ou serviço, ou outro meio de prova que evidencie, com segurança, a celebração do contrato questionado, ainda que por meio digital.
 
 No caso, o réu não demonstrou que a autora celebrou o contrato questionado, bem como admitiu em sua contestação a possibilidade dela ter sido vítima de fraude.
 
 Além disso, registrou dados pessoais da reclamante em cadastro de inadimplente.
 
 Nesse contexto, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica a que se refere a petição inicial, bem como da dívida dela decorrente, acarretando, por conseguinte, a obrigação de o réu excluir os dados pessoais da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes em razão da obrigação declarada inexiste.
 
 Os fatos expostos também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 8.000,00, tendo em vista as circunstâncias já pormenorizadas, bem como a capacidade econômica da parte ré e o fato de ela ter indevidamente inscrito dados pessoais da autora em cadastro de inadimplentes, devendo ser considerado também o fato de a demandada não ter reconhecido a ilicitude de sua conduta, compelindo a reclamante a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
 
 Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: (1) declarar a inexistência da relação jurídica descrita na petição inicial e, por conseguinte, da dívida dela decorrente; (2) condenar a parte ré a providenciar e/ou manter a exclusão dos dados pessoais da parte autora de quaisquer cadastros de inadimplentes em virtude da obrigação declarada inexistente; e (3) condenar a parte ré a pagar à parte autora reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
 
 Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
 
 Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
 
 Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
 
 Turma Recursal.
 
 Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO
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                                            30/10/2024 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 16:52 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/08/2024 18:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 13:13 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2024 13:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/06/2024 13:11 Audiência Una realizada para 05/06/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            05/06/2024 07:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 07:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/06/2024 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 14:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/05/2024 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2024 01:03 Expedição de Certidão. 
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                                            09/02/2024 02:16 Publicado Intimação em 09/02/2024. 
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                                            09/02/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 
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                                            08/02/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0813159-43.2024.8.14.0301 Nome: SANDRA DO SOCORRO VIEIRA DE CAMPOS Endereço: Alameda Um, 84, (Cj Cordeiro de Farias), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-010 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 05/06/2024 09:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por SANDRA DO SOCORRO VIEIRA DE CAMPOS em face de BANCO BRADESCARD S.A, todos qualificados.
 
 Requer a autora, em sede de tutela antecipada, ordem judicial para que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, ao argumento de que não possui nenhum débito para com a Requerida e a anotação se refere a contrato de cartão de crédito que desconhece. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
 
 Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
 
 No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
 
 A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito material, considerando que o documento juntado em ID-108472333, não contém informações acerca dos dados do devedor, emissor, data de emissão, data do apontamento, etc.
 
 Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
 
 Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
 
 Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
 
 São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
 
 No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
 
 Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
 
 Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
 
 Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
 
 Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
 
 Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
 
 Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
 
 Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
 
 Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
 
 Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
 
 FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
 
 HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
 
 A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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                                            07/02/2024 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 12:14 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/02/2024 21:36 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2024 21:36 Audiência Una designada para 05/06/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            05/02/2024 21:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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