TJPA - 0058227-06.2011.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/07/2025 03:50
Decorrido prazo de WANDA IVANY LOUREIRO DE LIMA em 08/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:50
Decorrido prazo de WANDA IVANY LOUREIRO DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de WANDA IVANY LOUREIRO DE LIMA em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de WANDA IVANY LOUREIRO DE LIMA em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de WANDA IVANY LOUREIRO DE LIMA em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de WANDA IVANY LOUREIRO DE LIMA em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/05/2025 23:59.
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16/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0058227-06.2011.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WANDA IVANY LOUREIRO DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica a parte exequente intimada para apresentar, no prazo de dois (02) dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), manifestação sobre o comprovante de pagamento juntado no ID 140860787, conforme sentença de ID 120840384.
Belém, 16 de maio de 2025.
ALINE RODRIGUES DA CUNHA COUTO Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
16/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 03:40
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0058227-06.2011.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WANDA IVANY LOUREIRO DE LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM DESPACHO R.h.
Tendo em vista os dados bancários trazidos aos autos pela exequente no ID 138768465, determino o cancelamento do ofício de ID 130488976 e determino a expedição de novo RPV para pagamento do valor incontroverso homologado na sentença de ID 120840384.
P.R.I.C.
Belém, data da assinatura.
MAGNO GUEDES CHAGAS.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (Documento assinado digitalmente) P6 -
25/04/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 02:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/01/2025 23:59.
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20/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:19
Juntada de RPV
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29/10/2024 02:00
Decorrido prazo de WANDA IVANY LOUREIRO DE LIMA em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:38
Decorrido prazo de WANDA IVANY LOUREIRO DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PROC. 0058227-06.2011.8.14.0301 REQUERENTE: WANDA IVANY LOUREIRO DE LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte AUTORA para, querendo, apresentar dados bancários para expedição da RPV determinada na decisão de ID 120840384, no prazo de 5 (cinco) dias. (Ato ordinatório - Provimento nº 006/2006, art. 1º, § 2º, XI -CJRMB).
Int.
Belém - PA, 3 de outubro de 2024 ALINE RODRIGUES DA CUNHA COUTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
03/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 02:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 18/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:51
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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03/09/2024 02:06
Decorrido prazo de WANDA IVANY LOUREIRO DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:27
Decorrido prazo de WANDA IVANY LOUREIRO DE LIMA em 21/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:35
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0058227-06.2011.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WANDA IVANY LOUREIRO DE LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por WANDA IVANY LOUREIRO DE LIMA em face de MUNICÍPIO DE BELÉM, partes qualificadas.
Compulsando os autos, verifico que a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial do autor (ID 67785764), inconformado o autor interpôs recurso de apelação, que foi improvida, mantendo a sentença.
Com o trânsito em julgado, o autor e seu advogado pleitearam o cumprimento da sentença, requerendo o pagamento de R$ 18.936,94 (Dezoito mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos) a título de condenação principal.
O Réu/Executado foi regularmente intimado e apresentou impugnação (ID 113214788) para aduzir a existência de excesso de execução.
Do montante cobrado, afirmou que deve apenas R$ 3.008,75 (três mil e oito reais e setenta e cinco centavos).
Pugnou, portanto, pelo reconhecimento de um excesso de 15.928,19 (Quinze mil, novecentos e vinte e oito reais e dezenove centavos).
Relatei.
Decido.
A controvérsia que se coloca nessa fase executiva diz respeito apenas à definição dos valores que o Estado do Pará deve em decorrência da condenação.
Na impugnação oferecida, afirma o Executado que, do total cobrado, deve apenas a quantia de R$ 3.008,75 (três mil e oito reais e setenta e cinco centavos) ao autor.
O valor apontado pelo Executado, portanto, apresenta-se incontroverso.
Ou seja, sendo acolhidas ou não as razões do excesso ventiladas em defesa, o valor já reconhecido será devido, uma vez que as matérias de defesa que poderiam colocar em cheque a higidez do título ou a exequibilidade da obrigação não foram sequer aventadas.
Em consequência, tendo havido a impugnação parcial da execução, impõe-se o cumprimento imediato da parte não questionada, com a expedição do Precatório ou RPV da parte incontroversa, conforme mandamento constante do art. 535, § 4º, do CPC/15[1].
Vale registrar, por oportuno, que a definição da forma de pagamento dessa quantia não questionada, ou seja, se por Precatório ou RPV, é realizada a partir da análise do valor inicial cobrado pelo Exequente, da seguinte forma: se o cálculo inicial do Exequente ultrapassar o teto constitucional/legal para a expedição de RPV, o pagamento do valor incontroverso deverá ser realizado por meio de Precatório; do contrário, se o montante inicial enquadrar-se como obrigação de pequeno valor, então os valores incontroversos deverão ser pagos com a expedição de RPV.
Pois bem, no caso dos autos, verifico que o valor total que a Exequente e seu advogado pretendem receber se encontra dentro do limite de 40 (quarenta) salários mínimos fixados pelo art. 97, § 12, I, do ADCT e art. 1º, da Lei Estadual nº 6.624/04.
Logo, o pagamento deverá ser realizado por intermédio de RPV.
Sobre a possibilidade de expedição de Precatório ou RPV para pagamento dos valores não impugnados, assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRECATÓRIO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DANOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAIS.
PARCELA INCONTROVERSA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PARCIAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF.
EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO POSTULADO. 1.
Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de inclusão em precatório de valor derivado de título judicial no qual o Estado foi condenado por danos em razão da morte de um reso sob sua custódia.
O Estado alega o ajuizamento de embargos à execução e postula a impossibilidade de que haja inclusão do precatório parcial no seu orçamento. 2. É cabível a impetração de mandado de segurança contra ato da Presidência de Tribunal de Justiça, a qual atua em função administrativa na gestão dos precatórios, como firmado na Súmula 311/STJ.
Via adequada.
Preliminar rejeitada. 3.
A controvérsia dos autos deve ser deslindada com base na documentação do mandado de segurança, de modo a que seja respondido se há valor incontroverso no que se refere ao título judicial.
A autoridade, quando do fornecimento das informações no mandado de segurança, informou que havia uma parte incontroversa, pois não objetada por embargos à execução, e que a execução poderia seguir no tocante a esta (fls. 144-145). 4.
Ainda, da análise da petição inicial dos embargos à execução, visualiza-se que o Estado reconhece existir uma parcela incontroversa acerca da qual nada contrapõe (fls. 100-104). 5. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar de embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública" (EREsp 638.597/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 29.8.2011).
No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.497.627/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.4.2015; e AgRg no AREsp 436.737/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.3.2014. 6. "A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República" (AgR no RE 504.128/PR, Relatora Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-157 e no DJ em 7.12.2007, p. 55, bem como no Ementário vol. 2302-04, p. 829).
No mesmo sentido: AgR no RE 556.100/MG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-078 e, 2.5.2008 e no Ementário vol. 2317-06, p. 1.187.
Recurso ordinário provido. (RMS 45.731/RR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015) O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no mesmo sentido, verbis: "Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Expedição de precatório relativamente à parte incontroversa do montante da execução.
Possibilidade.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgR no RE 556.100/MG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 1º.4.2008, publicado no DJe-078 e, 2.5.2008 e no Ementário vol. 2317-06, p. 1.187.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO.
PARTE INCONTROVERSA DOS VALORES DEVIDOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República." (AgR no RE 504.128/PR, Relatora Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 23.10.2007, publicado no DJe-157 e no DJ em 7.12.2007, p. 55, bem como no Ementário vol. 2302-04, p. 829.) Dispositivo.
Firme nessas razões, com fulcro no art. 356, I, do CPC/15, julgo antecipada e parcialmente procedente o pedido de cumprimento de sentença, HOMOLOGANDO o valor incontroverso de R$ 3.008,75 (três mil e oito reais e setenta e cinco centavos) reconhecido pelo Executado em impugnação.
Em decorrência da nova sistemática de pagamento de pequenos valores pela Fazenda Pública adotada pelo CPC/2015 (art. 535, § 3º, II), INTIME-SE o ESTADO DO PARÁ para que, no prazo de dois (2) meses (art. 5º da Resolução nº 29, de 11 de novembro de 2016), proceda ao depósito judicial de: 1) R$ 3.008,75 (três mil e oito reais e setenta e cinco centavos) em favor de WANDA IVANY LOUREIRO DE LIMA.
Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS) saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida.
Saliento, ainda, a necessidade de os valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito em conta bancária cujos dados deverão ser fornecidos pela autora no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão.
Informada a conta, remetam-se os autos à Fazenda para intimá-la da presente decisão, encaminhando-lhe, desde logo, o ofício-requisitório necessário ao pagamento do valor homologado.
Realizado o depósito, fica desde logo o(a) Executado (a) intimado (a) para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo.
Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE o Exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 02 (dois) dias.
Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados.
Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelo próprio Exequente, DETERMINO, desde logo, a remessa dos autos ao Contador do Juízo para proceder à atualização do valor ao norte homologado, com a especificação das deduções legais incidentes.
Apresentados os cálculos, voltem os autos conclusos para a adoção das medidas legais cabíveis.
Da impugnação ao cumprimento de sentença.
Recebo a impugnação de ID 113214788, com suspensão do feito (art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC/2015) e determino a intimação da parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. [1] Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de julho de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P1 -
25/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2024 18:35
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Intimação
PROC. 0058227-06.2011.8.14.0301 REQUERENTE: WANDA IVANY LOUREIRO DE LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de impugnação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 15 de abril de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
15/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 06:55
Decorrido prazo de WANDA IVANY LOUREIRO DE LIMA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:05
Decorrido prazo de WANDA IVANY LOUREIRO DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0058227-06.2011.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WANDA IVANY LOUREIRO DE LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: PRAÇA DOM PEDRO II 2, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO Vistos, etc.
O pedido de cumprimento de sentença formulado preenche os requisitos do art. 534 do CPC, motivo pelo qual determino seu processamento.
INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVE declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 29 de novembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
22/02/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 13:06
Conclusos para decisão
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29/11/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 12:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:13
Decorrido prazo de WANDA IVANY LOUREIRO DE LIMA em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:14
Decorrido prazo de WANDA IVANY LOUREIRO DE LIMA em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 06:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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21/07/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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06/07/2022 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 20:54
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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28/06/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 10:13
Processo migrado do sistema Libra
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28/06/2022 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 10:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00582270620118140301: - O asssunto 10422 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10422 para 7698. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAME
-
27/06/2022 13:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00582270620118140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - Classe Antiga: 156, Classe Nova: 7. - O asssunto 10236 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunt
-
20/06/2022 09:44
REMESSA INTERNA
-
15/06/2022 10:47
Remessa
-
09/06/2022 13:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/06/2022 13:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/06/2022 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2022 13:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/05/2022 10:23
CONCLUSOS
-
06/05/2022 12:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 VOL C/ 232 FLS.
-
06/05/2022 11:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
06/05/2022 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
06/05/2022 11:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/05/2022 11:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1398-20
-
04/05/2022 11:57
Remessa
-
04/05/2022 11:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/05/2022 11:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/04/2022 12:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/03/2022 08:27
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A PGM (1 VOL C/ 227 FLS.)
-
15/03/2022 08:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/03/2022 12:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/03/2022 10:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/03/2022 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2022 12:33
CONCLUSOS
-
25/02/2022 11:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/10/2021 08:52
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
-
14/01/2021 12:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/01/2021 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2021 12:33
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
13/01/2021 12:32
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
12/01/2021 12:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/01/2021 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2021 12:45
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
12/01/2021 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2020 09:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/12/2020 11:22
Remessa
-
10/12/2020 12:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
10/12/2020 12:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
10/12/2020 12:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/12/2020 11:55
AGUARDANDO JUNTADA
-
04/12/2020 14:41
Remessa
-
04/12/2020 14:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2020 14:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/12/2020 11:38
VISTAS AO ADVOGADO - Processo com 219 folhas, retirado pela Advogada Giordana C. Alves Dias, devidamente autorizada pela Advogada Ângela da Conceição S. M. Palheta.Tel: 32247764.
-
27/11/2020 10:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/11/2020 12:36
AGUARDANDO PRAZO
-
03/09/2020 09:23
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
28/08/2020 10:05
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
21/08/2020 12:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/07/2020 11:54
AGUARDANDO PRAZO
-
03/07/2020 12:17
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
20/03/2020 09:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/03/2020 09:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/03/2020 11:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
19/03/2020 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2020 10:47
CONCLUSOS
-
19/03/2020 10:30
CONCLUSOS
-
28/02/2020 09:49
CONCLUSOS
-
21/02/2020 14:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/02/2020 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2020 12:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/02/2020 13:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/02/2020 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2020 13:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/02/2020 12:00
AGUARDANDO JUNTADA
-
17/02/2020 15:55
Remessa
-
17/02/2020 15:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/02/2020 15:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/10/2019 12:53
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
18/10/2019 09:02
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
16/10/2019 10:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00582270620118140301: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 156.
-
16/10/2019 10:10
CUMPRIMENTO INICIADO - CUMPRIMENTO INICIADO
-
03/10/2019 08:24
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
02/10/2019 12:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/10/2019 11:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/09/2019 16:08
CONCLUSOS
-
25/09/2019 15:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/09/2019 15:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2019 13:45
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
20/09/2019 10:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/09/2019 10:49
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/09/2019 14:12
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/09/2019 14:12
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 1ª VARA DA FAZENDA D
-
04/09/2019 13:48
À DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2019 13:58
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
26/08/2019 10:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/08/2019 10:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/08/2019 10:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/08/2019 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2019 14:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/08/2019 11:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/08/2019 09:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/07/2019 09:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/06/2019 09:11
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
11/06/2019 09:46
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
10/06/2019 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/06/2019 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/06/2019 09:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/04/2019 12:16
AGUARDANDO PRAZO
-
12/04/2019 16:08
Remessa
-
12/04/2019 16:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2019 16:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/03/2019 11:32
Remessa
-
08/03/2019 11:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JADER NILSON DA LUZ DIAS (26696543), que representa a parte WANDA IVANY LOUREIRO DE LIMA (5289853) no processo 00582270620118140301.
-
27/02/2019 09:28
AGUARDANDO PRAZO
-
15/02/2019 12:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/02/2019 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2019 12:54
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
15/02/2019 12:54
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
15/02/2019 10:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/06/2017 08:34
Remessa - Distribuído recurso de Apelação sob nº 0058227-06.2011.814.0301/doc nº 201702630382-09
-
22/06/2017 14:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0058227-06.2011.8.14.0301 em distribuição por continuidade, NumVolumes: 1, de Valor da Causa: 10000 para Valor da Causa:
-
07/06/2017 12:01
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
24/04/2017 09:02
AGUARDANDO PRAZO
-
13/12/2016 12:17
AGUARDANDO PRAZO
-
24/11/2016 09:39
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2016 13:09
AGUARDANDO REMESSA MP
-
11/10/2016 08:04
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
03/06/2016 09:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/06/2016 09:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/06/2016 09:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/06/2016 08:59
AGUARDANDO PRAZO
-
30/05/2016 12:42
Remessa
-
30/05/2016 12:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/05/2016 12:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/05/2016 12:04
Remessa
-
17/05/2016 10:57
AGUARDANDO PRAZO
-
10/05/2016 11:35
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
10/05/2016 11:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/04/2016 13:57
Com efeito suspensivo - Com efeito suspensivo
-
26/04/2016 13:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2016 11:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/02/2016 16:57
OUTROS
-
16/02/2016 16:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/02/2016 16:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/02/2016 16:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/11/2015 11:59
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/10/2015 11:34
OUTROS
-
23/09/2015 16:12
Remessa
-
23/09/2015 16:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/09/2015 16:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/09/2015 09:30
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/07/2015 08:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/07/2015 15:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/07/2015 15:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/07/2015 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2015 13:43
Procedência em Parte - Procedência em Parte
-
27/07/2015 15:53
CONCLUSOS
-
11/06/2015 11:38
CONCLUSOS
-
20/03/2015 11:13
CONCLUSOS
-
23/10/2014 09:06
CONCLUSOS
-
23/10/2014 09:05
CONCLUSOS
-
30/09/2014 09:44
CONCLUSOS
-
03/04/2014 10:25
CONCLUSOS
-
07/08/2013 11:07
CONCLUSOS
-
05/03/2013 11:44
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
-
08/01/2013 10:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/01/2013 08:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/01/2013 08:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/01/2013 08:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2012 15:25
Remessa
-
18/12/2012 15:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2012 15:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2012 11:59
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/12/2012 10:45
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2012 10:54
AGUARDANDO REMESSA MP
-
11/12/2012 10:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/12/2012 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/12/2012 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/11/2012 08:30
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/11/2012 13:25
Remessa
-
12/11/2012 13:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/11/2012 13:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/11/2012 12:32
Remessa
-
26/10/2012 08:44
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/10/2012 11:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/10/2012 11:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/10/2012 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2012 12:42
Mero expediente - Mero expediente
-
11/10/2012 15:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/10/2012 15:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/10/2012 15:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/06/2012 13:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/06/2012 17:46
Remessa
-
13/06/2012 17:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/06/2012 17:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/06/2012 11:52
VISTAS AO ADVOGADO - CARGA A ESTAGIÁRIA ERIKA BRAGA C. DA SILVA, OAB/PA 6247-E.
-
30/05/2012 12:10
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/05/2012 09:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/05/2012 08:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/05/2012 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2012 12:51
Mero expediente - Mero expediente
-
16/05/2012 15:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/05/2012 15:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/05/2012 15:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/04/2012 11:19
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/03/2012 13:10
Remessa
-
29/03/2012 13:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/03/2012 13:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/03/2012 12:21
VISTA AO PROCURADOR - vistas ao Procurador José Alberto Soares Vasconcelos, carga ao estagiário Frank Teixeira
-
28/03/2012 12:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ALBERTO SOARES VASCONCELOS (4062818), que representa a parte MUNICIPIO DE BELEM (4043143) no processo 00582270620118140301.
-
09/02/2012 08:50
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/02/2012 09:20
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/02/2012 09:20
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/01/2012 08:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : ANTONIO DA COSTA QUARESMA
-
30/01/2012 08:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/01/2012 12:04
AGUARDANDO MANDADO
-
27/01/2012 12:04
AGUARDANDO MANDADO
-
27/01/2012 11:49
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/01/2012 13:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/01/2012 10:22
PROVIDENCIAR CITACAO
-
13/01/2012 11:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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13/01/2012 11:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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12/01/2012 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/01/2012 11:47
Citação CITACAO
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12/01/2012 11:46
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
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12/01/2012 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/01/2012 09:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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10/01/2012 09:42
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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16/12/2011 09:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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16/12/2011 09:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2011
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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