TJPA - 0882531-16.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 10:37
Processo Reativado
-
03/09/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
21/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:32
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0882531-16.2023.8.14.0301 AUTOR: ALUIZIO AUGUSTO PEREIRA SEMBLANO, FERNANDA DE ALMEIDA CAMARA REU: CLUBE DO REMO, CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL, INGRESSOSA.COM LTDA, IMPLY TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA REQUERIDO: FEDERACAO PARAENSE DE FUTEBOL SENTENÇA Vistos etc.
BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação proposta por ALUIZIO AUGUSTO PEREIRA SEMBLANO e FERNANDA DE ALMEIDA CAMARA em face de CLUBE DO REMO, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL, INGRESSOSA.COM LTDA, IMPLY TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA e FEDERAÇÃO PARAENSE DE FUTEBOL, na qual os autores pleiteiam indenização por danos morais em razão de alegada falha na prestação de serviços relacionados a evento esportivo.
Durante a tramitação, constatou-se que, ao protocolar a petição inicial no sistema PJe, a parte autora não incluiu a Federação Paraense de Futebol entre as rés no polo passivo do processo eletrônico, motivo pelo qual esta não foi regularmente citada.
Diante disso, foi proferido despacho (ID 137913609), determinando à parte autora que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestasse quanto ao interesse em manter a referida entidade no polo passivo, com a devida indicação de endereço para viabilizar a citação.
Apesar da intimação, a parte autora apresentou manifestação intempestiva e confusa, sem cumprir o comando judicial.
O juízo, em observância aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, concedeu nova oportunidade para manifestação, sem que houvesse desta vez qualquer resposta, conforme certidão da Secretaria.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, a parte autora foi intimada por duas vezes a regularizar a demanda, mediante indicação do endereço da Federação Paraense de Futebol, a fim de viabilizar sua citação, ou para que apresentasse a desistência em face desta parte.
Contudo, quedou-se inerte, o que inviabiliza o prosseguimento regular do feito.
O feito comporta julgamento conforme o estado em que se encontra o processo em face da ausência de citação.
A citação funciona como elemento instaurador do indispensável contraditório, sendo, portanto, requisito de validade e de regularidade do próprio processo (Humberto Theodoro Júnior). É obrigação da parte demandante promover os atos necessários para garantir a citação da parte demandada dentro do prazo legal.
De acordo com o art. 240, § 2º, do CPC, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.
Isso porque não deve o processo permanecer eternamente aberto.
Ou seja, não promovendo o autor a citação do réu, impõe-se a extinção do processo, por falta de condições de desenvolvimento válido e regular, podendo inclusive o juiz conhecer de ofício essa matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, IV, do CPC c/c o § 3º, deste mesmo dispositivo legal).
Não efetivada a citação da parte adversa para aperfeiçoar o trinômio processual em questão, justifica-se a extinção do processo pela ausência de requisito indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos das normas acima referidas.
DISPOSITIVO Ex positis, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, pois ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria certificar a sua tempestividade, o recolhimento do preparo, ou a apresentação de pedido de gratuidade da justiça.
Após, deverá intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95.
Por fim, certifique-se a tempestividade das contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá o exame do juízo de admissibilidade do recurso.
Isento de custas e despesas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
01/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
22/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0882531-16.2023.8.14.0301 AUTOR: ALUIZIO AUGUSTO PEREIRA SEMBLANO, FERNANDA DE ALMEIDA CAMARA REU: CLUBE DO REMO, CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL, INGRESSOSA.COM LTDA, IMPLY TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA REQUERIDO: FEDERACAO PARAENSE DE FUTEBOL DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
A petição da parte autora de Id 146266454 não cumpriu o determinado por este juízo no despacho de Id 137913609, bem como faz referência à outra petição (Id 121950586) que não tem qualquer relação com o determinado por este juízo.
Assim, intime-se novamente a parte autora para que cumpra com o determinado no despacho de Id 137913609, no prazo de cinco dias, declarando expressamente se deseja manter a reclamada Federação Paraense de Futebol (FPF) no polo passivo, ou se desiste da ação em face desta.
A fata de manifestação ou manifestação fora do prazo ensejará a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:25
Decorrido prazo de ALUIZIO AUGUSTO PEREIRA SEMBLANO em 24/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:47
Decorrido prazo de FERNANDA DE ALMEIDA CAMARA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0882531-16.2023.8.14.0301 AUTOR: ALUIZIO AUGUSTO PEREIRA SEMBLANO, FERNANDA DE ALMEIDA CAMARA REU: CLUBE DO REMO, CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL, INGRESSOSA.COM LTDA, IMPLY TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Compulsando os autos para prolatar a sentença, observo que o advogado do autor, ao ajuizar a presente ação no sistema PJE, cadastrou no polo passivo apenas quatro das cinco reclamadas aaroladas na petição inicial, o que ensejou na falta de citação da reclamada Federação Paraense de Futebol (FPF) para responder aos termos da ação, a qual, do mesmo modo, não compareceu à audiência.
Assim, inicialmente, à secretaria para cadastrar esta reclamada no polo passivo.
No mais, converto o julgamento em diligência a fim de que a parte reclamante se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda pretende manter esta reclamada no polo passivo da demanda.
Caso a resposta seja afirmativa, a secretaria deve redesignar a audiência, citando e intimando esta parte e as demais.
Caso o reclamante apresente desistência da ação em face desta reclamada, retornem os autos conclusos para julgamento.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:54
Audiência Una realizada para 15/05/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 10:06
Juntada de identificação de ar
-
13/03/2024 09:28
Juntada de identificação de ar
-
20/02/2024 00:55
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO REMARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0882531-16.2023.8.14.0301 AUTORES: ALUIZIO AUGUSTO PEREIRA SEMBLANO FERNANDA DE ALMEIDA CAMARA REUS: CLUBE DO REMO CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL INGRESSOSA.COM LTDA IMPLY TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA Eu, ELVIRA RODRIGUES BEZERRA, Analista Judiciário da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, em observância ao disposto no art. 334 do CPC, e tendo em vista o tempo exíguo para realização da citação dos reclamados, considerando que um dos citandos é domiciliado no estado de Goiás, procedo a redesignação da audiência UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15/05/2024 10:20horas, a serealizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzk0ZTViNWMtODQ0NS00NmIxLWFjNDgtYzZmM2YwY2RlNDQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
Belém, 16 de fevereiro de 2024.
ELVIRA RODRIGUES BEZERRA Analista Judiciário -
16/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 09:11
Audiência Una redesignada para 15/05/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:49
Audiência Una designada para 13/03/2024 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/02/2024 10:43
Audiência Una realizada para 15/02/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/02/2024 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:22
Audiência Una designada para 15/02/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/09/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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