TJPA - 0803479-97.2023.8.14.0065
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/05/2024 08:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/05/2024 08:34 Expedição de Informações. 
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                                            08/05/2024 17:48 Expedição de Mandado. 
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                                            08/05/2024 15:23 Transitado em Julgado em 06/03/2024 
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                                            16/02/2024 10:14 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            08/02/2024 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 01:33 Publicado Sentença em 08/02/2024. 
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                                            08/02/2024 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            07/02/2024 19:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0803479-97.2023.8.14.0065 [Registro de nascimento após prazo legal] Nome: JOSE NILTON SOUZA Endereço: Rua Duque de Caxias, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-181 SENTENÇA 1.Relatório.
 
 Trata-se de ação de restauração de registro civil proposta por Jose Nilton Souza, parte qualificada nestes autos.
 
 Consta na inicial que o requerente nasceu no dia 15 de maio de 1958 em Bom Jardim – MA, sendo registrado no Cartório de Jacundá/PA.
 
 Afirma que ao solicitar a 2ª via do seu registro de nascimento, foi informado que não foi localizado no acervo do cartório.
 
 Deferido os benefícios da gratuidade de justiça (id. 100943061).
 
 O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo deferimento dos pedidos formulados na inicial (id. 102833666).
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir. 2.
 
 Fundamentação.
 
 Inicialmente, insta destacar o disposto no artigo 109 da Lei n.º 6.015/73, in verbis: Art. 109.
 
 Quem pretende que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.
 
 Desta maneira, o ordenamento jurídico brasileiro permite a restauração, o suprimento ou a retificação do assento do Registro Civil, desde que autorizado judicialmente.
 
 No presente caso, a necessidade de restauração da certidão de nascimento da parte autora está cabalmente comprovada, visto que necessário para diversos atos da vida civil.
 
 Lembro ainda, que por força do art. 110 da Lei de Registro Públicos, os erros que não exigem qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção podem ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontra o assentamento. 3.
 
 Dispositivo. 3.1.
 
 Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. 3.2.
 
 Determino ao Cartório de Registro Civil de Jacundá/PA que proceda a restauração do assento de nascimento de JOSE NILTON SOUZA, filho de Maria Antonia Souza, nascido em 15/05/1958, natural de Bom Jardim/MA, CPF n. *09.***.*75-00. 3.3.
 
 Encaminhe-se, junto ao Ofício acima mencionado, cópia da inicial e demais documentos acostados aos autos. 3.4.
 
 Expeça-se o mandado e o remeta ao cartório extrajudicial mencionado na inicial para cumprimento. 3.5.
 
 Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
 
 Sem honorários advocatícios, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária. 3.6.
 
 Registre-se que a gratuidade de justiça concedida ao autor alcança os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial, nos termos do art. 98, IX, do CPC. 3.7.
 
 Transitada em julgado, promovam-se as anotações e baixas necessárias e arquivem-se os autos. 3.8.
 
 Autorizo a parte autora a retirar o ofício em cartório e encaminhá-lo pessoalmente. 3.9.
 
 Sentença registrada.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
 
 Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular
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                                            06/02/2024 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 12:20 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/02/2024 11:07 Conclusos para julgamento 
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                                            06/02/2024 11:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/02/2024 11:07 Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 
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                                            20/10/2023 20:05 Juntada de Petição de parecer 
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                                            20/09/2023 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 16:39 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            19/09/2023 16:51 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2023 16:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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