TJPA - 0800067-06.2024.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
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27/08/2025 09:22
Juntada de Informações
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26/08/2025 07:58
Decorrido prazo de NATALIA DOS SANTOS PIMENTEL em 22/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800067-06.2024.8.14.0072 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: NATALIA DOS SANTOS PIMENTEL REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica intimada a parte requerente, por meio de seus procuradores, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Medicilândia/PA, 29 de julho de 2025.
Fabiana Lima Silva Servidora Cedida/Matrícula 209970 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp (91) 98328 3047, Email: 1medicilâ[email protected] -
29/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:18
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800067-06.2024.8.14.0072 Requerente: Nome: NATALIA DOS SANTOS PIMENTEL Endereço: Rod 230, Km 98 Sul, faixa, faixa, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2614, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NATALIA DOS SANTOS PIMENTEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial rural, em razão do nascimento de seu filho E.G., ocorrido em 06/02/2023, conforme comprova a certidão de nascimento acostada aos autos (ID 107786347).
A autora narra que desenvolve atividade agrícola desde 2019, inicialmente auxiliando seus pais e, posteriormente, como meeira em parceria com seu companheiro, Jones Alves Batista, dedicando-se à cultura de cacau na região de Medicilândia/PA.
Afirma que toda a renda familiar provém exclusivamente da atividade rural exercida em regime de economia familiar, sem qualquer vínculo de trabalho urbano.
Em 24/11/2023, a autora formalizou requerimento administrativo junto ao INSS (NB 216.873.772-4), que foi indeferido sob a alegação de ausência de comprovação da condição de segurada especial no período de carência legalmente exigido (10 meses anteriores ao parto) (ID 107786358 - Pág. 1-2).
Para comprovar sua condição de segurada especial, a autora instruiu a inicial com os seguintes documentos: (i) Certidão de nascimento de seu filho, nascido em 06/02/2023 (ID 107786360 - Pág. 1); (ii) contratos de parceria agrícola (ID 107786367); (iii) comprovantes de residência em área rural, corroborando sua vinculação ao meio campesino (ID 107786357 - Pág. 1).
O INSS apresentou contestação (ID 110121881), impugnando o direito pleiteado sob a alegação de que os contratos de parceria agrícola apresentados foram assinados e registrados após o nascimento da criança, não constituindo, em sua visão, início de prova material contemporânea ao período de carência.
Invocou a Súmula 149 do STJ para sustentar a insuficiência da prova exclusivamente testemunhal.
Na fase de instrução, foi realizada audiência no dia 09/10/2024 (ID 128917242), na qual foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos das testemunhas Radija Silva e Silva e Eugênio Freitas da Silva.
Após a instrução processual, a autora apresentou suas alegações finais (ID 129572922), enquanto o INSS, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 136731373), configurando revelia nesta fase processual.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do benefício de salário-maternidade O salário-maternidade é benefício previdenciário destinado à proteção da maternidade, buscando preservar a qualidade de vida das seguradas durante o período de afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, mediante a manutenção da remuneração percebida.
Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de sua ocorrência, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2.
Dos requisitos legais e carência Os requisitos legais para a concessão do salário-maternidade tradicionalmente variavam conforme a categoria de segurada.
Para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o requisito de carência era dispensado, enquanto para as contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas eram exigidas 10 (dez) contribuições mensais para fazer jus ao benefício, além da comprovação da qualidade de segurada e a ocorrência do parto. 3.
Da análise do caso concreto No caso em exame, o nascimento do filho da autora, requisito essencial para a concessão do benefício, restou comprovado por meio da certidão de nascimento juntada aos autos (ID 107786360 - Pág. 1), que atesta o nascimento de E.G. em 06/02/2023.
Quanto à qualidade de segurada especial, nos termos do art. 11, VII, §1º da Lei nº 8.213/91, tal condição é reconhecida àquele que exerce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Para a comprovação do tempo de serviço rural, a legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada exigem início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, conforme dispõe o art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91, a Súmula 149 do STJ e a Súmula 34 da TNU.
Examinando detidamente os autos, verifico a existência de início de prova material da condição de segurada especial da autora, consubstanciada nos seguintes documentos: a) Certidão de nascimento da criança, na qual consta expressamente que os genitores são residentes na zona rural de Medicilândia/PA (ID 107786360 - Pág. 1); b) Comprovante de residência em zona rural, confirmando a fixação de moradia da autora em área campesina (ID 107786357 - Pág. 1); c) Consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da autora, que não registra qualquer vínculo de natureza urbana durante toda sua vida laboral (ID 107786363 - Pág. 1), corroborando sua dedicação exclusiva à atividade rural.
Embora o INSS tenha questionado a contemporaneidade dos contratos de parceria agrícola apresentados, por terem sido formalizados após o nascimento da criança, é necessário analisar o conjunto probatório de forma ampla e contextualizada, considerando as peculiaridades do trabalho rural e a realidade dos trabalhadores do campo, que frequentemente não dispõem de documentação formal contemporânea de suas atividades.
Além do início de prova material, a prova testemunhal colhida em audiência foi conclusiva quanto ao exercício de atividade rural pela autora durante o período relevante para a concessão do benefício: a) O depoimento pessoal da autora (ID 128917287) mostrou-se coerente, espontâneo e rico em detalhes, demonstrando conhecimento prático sobre a cultura de cacau e a rotina diária de trabalho agrícola, elementos que somente poderiam ser conhecidos por quem efetivamente exerce a atividade; b) A testemunha Eugênio Freitas da Silva (ID 128919940) confirmou categoricamente ter presenciado a autora trabalhando na lavoura de cacau em diversas ocasiões durante o período anterior ao parto, afirmando que toda a renda da família provém do trabalho rural em regime de economia familiar; c) A testemunha Radija Silva e Silva (ID 128919940), embora não tenha presenciado diretamente o labor rural da autora, confirmou que esta reside em área rural e é reconhecida na comunidade local como trabalhadora rural, o que reforça os demais elementos probatórios.
Os depoimentos colhidos são convergentes e consistentes em afirmar o efetivo exercício da atividade rural pela autora no período imediatamente anterior ao parto, bem como sua dependência econômica exclusiva dessa atividade para subsistência do núcleo familiar.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem se mostrado sensível às peculiaridades do trabalho rural, flexibilizando a exigência de documentação formal contemporânea quando a prova testemunhal se mostra robusta e convincente, como demonstram os seguintes julgados: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS .
BENEFÍCIO MANTIDO.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade . 2.
Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias . 3.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores. 4.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C .
STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. 5.
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento da filha da autora (No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento da filha da autora (ID 290875298), nascida aos 12/02/2021. 6 .
Com relação à insurgência recursal, vejo que, ao contrário do afirmado, não há que se falar em ausência de interesse de agir no caso, na medida em que vejo que a postulação administrativa foi instruída com documentação indiciária de atividade campesina recente em regime de economia familiar (Certidão de Nascimento da filha da autora constando residência da requerente em área de assentamento e notas fiscais da referida localidade), observando que a autora, quando instada a fornecer Autodeclaração de Atividade Rural, atendeu à requisição autárquica, de modo que entendo estar comprovado o interesse de agir judicialmente, uma vez a documentação apresentada já seria suficiente para possibilitar o procedimento de justificação administrativa, mas não foi realizado. 7.
E sendo somente essa a insurgência de mérito, a manutenção do benefício concedido é medida que se impõe. 8 .
Apelação do INSS improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50742312420244039999 SP, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 09/07/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/07/2024) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A segurada especial definida no artigo11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, faz jus ao benefício de salário-maternidade mediante comprovação do exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto (art . 71 da Lei 8.213/91 e art. 93, § 2º do Decreto 3.048/99) . 2.
O Supremo Tribunal Federal, contudo, ao apreciar as ADIs 2.110 e 2.111/DF, reconheceu a inconstitucionalidade o art . 25, III, da Lei nº 8.213/91, afastando a exigência de carência de 10 (dez) meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade 3.
Comprovados nos autos a condição de rurícola da autora, nos termos da Lei 8.213/91, por meio de início de prova material e testemunhal harmônicas, e o nascimento de filho (a) em data não alcançada pela prescrição, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o salário-maternidade . 4.
Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF-1 - (AC): 10093879020244019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Data de Julgamento: 03/09/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/09/2024 PAG PJe 03/09/2024 PAG) Em suma, considerando o início de prova material apresentado, a inexistência de vínculo urbano no CNIS durante o período relevante e a robusta prova testemunhal que confirmou o exercício de atividade rural pela autora, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do nascimento da criança (06/02/2023), e a renda mensal inicial deve corresponder a um salário mínimo, nos termos do art. 73, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, deve ser observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021, que determina a aplicação da taxa SELIC (englobando juros de mora e correção monetária) para a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NATALIA DOS SANTOS PIMENTEL para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a CONCEDER à autora o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE, na qualidade de segurada especial rural, em razão do nascimento de seu filho E.G. (CPF: *06.***.*03-05), ocorrido em 06/02/2023; Condeno o INSS a PAGAR à autora, após o trânsito em julgado desta decisão, as parcelas vencidas do benefício, compreendidas entre a data do nascimento da criança (06/02/2023) e a efetiva implantação do benefício, acrescidas de: a) Correção monetária pelo INPC, incidente até a data do efetivo pagamento; b) Juros de mora, a partir da citação válida, calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos termos fixados no REsp nº 1492221/PR.
Os juros deverão incidir até a data da expedição do requisitório (RPV/Precatório), desde que pago no prazo constitucional; caso haja inobservância deste prazo, incidirão até o efetivo pagamento.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
O réu fica isento do pagamento das custas processuais, em razão da isenção prevista no art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
21/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:37
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 13:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 02:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:13
Audiência Instrução realizada para 09/10/2024 12:00 Vara Única de Medicilândia.
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02/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800067-06.2024.8.14.0072 Requerente: Nome: NATALIA DOS SANTOS PIMENTEL Endereço: Rod 230, Km 98 Sul, faixa, faixa, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2614, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 DECISÃO Considerando que o deslinde do presente processo se dará com a solução das controvérsias, tenho por bem determinar a realização de audiência de instrução para a oitiva das partes e de testemunhas.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 09/10/2024, às 12:00 min.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas, etc) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTA2YmE2YTQtNDk2ZS00Yzk0LWI4NzctNGQ1YzA3OTg2MzE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225d4a03f8-3903-475a-bc69-edd0d8291d36%22%7d ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): Pontualidade / Revelia: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
Representante: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): Pontualidade / Revelia: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
Representante: Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Na Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: Identificação / Gravação: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Microsoft Teams: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
Acessando o link: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
DÚVIDAS / SUPORTE: contatar secretaria da Comarca de Medicilândia através do e-mail: [email protected] / 93 9828-3047 (WhatsApp) ou Balcão Virtual, identificando no assunto do e-mail o tema “orientações sobre audiência”.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como Intimem-se as partes acerca da audiência de instrução designada.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
29/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:27
Audiência Instrução designada para 09/10/2024 12:00 Vara Única de Medicilândia.
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28/08/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 15:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800067-06.2024.8.14.0072 Requerente: Nome: NATALIA DOS SANTOS PIMENTEL Endereço: Rod 230, Km 98 Sul, faixa, faixa, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2614, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo dos artigos 354 a 357 do NCPC. 2.
No mais, não foram arguidas outras preliminares do artigo 337 do NCPC, bem como verifica-se que inexistem vícios e irregularidades a serem saneadas, não é o caso de julgamento antecipado do mérito, julgamento antecipado parcial do mérito e nem extinção do processo, bem como não existem questões processuais pendentes.
Desta feita, DOU POR SANEADO O PROCESSO. 3.
Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem provadas para fins de decisão de mérito: a) se a requerente detinha a qualidade de segurado especial da Previdência Social no momento do nascimento do seu filho e nos 10 (meses) anteriores; b) se a autora preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício salário maternidade; c) caso devido o benefício, qual seria o termo inicial do pagamento retroativo? 4.
Mantenho a regra prevista no artigo 373, incisos I e II do NCPC, devendo o autor provar fato constitutivo de seu direito e a parte requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5.
Deverá a Secretaria Judicial atentar para os seguintes comandos: a) considera-se intimado o autor, na pessoa de seu advogado, via DJE, para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedir eventuais esclarecimentos ou ajustes, indicar as provas que pretende produzir na fase de instrução processual ou para requerer o julgamento antecipado do mérito; b) transcorrido o prazo do autor, com ou sem resposta e independente de nova conclusão, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, seguir o mesmo comando judicial, todos sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do NCPC, com a ressalva de que pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano. 6.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, observado o disposto no artigo 450 do CPC. 7.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a instrução processual ou para sentença.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
02/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800067-06.2024.8.14.0072 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: NATALIA DOS SANTOS PIMENTEL REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica INTIMADO a parte requerente, por meio de suas procuradoras, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica à contestação apresentada.
Medicilândia/PA, 4 de março de 2024.
DARIO MAIA PEREIRA Auxiliar Judiciário Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp: 91 98328 3047, Email 1medicilâ[email protected]. -
04/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:49
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia PROCESSO: 0800067-06.2024.8.14.0072 Nome: NATALIA DOS SANTOS PIMENTEL Endereço: Rod 230, Km 98 Sul, faixa, faixa, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2614, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 ID: DECISÃO - MANDADO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Salário Maternidade, formulada por NATALIA DOS SANTOS PIMENTEL, já qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
A requerente narra que é agricultora desde 2019 e, logo, é segurada especial do Regime Especial de Previdência Social.
Possui 01 (uma) filha, nascida em 06/02/2023.
Convive com seu companheiro desde 2019.
Declara que sempre exerceu atividade rural.
Ao requerer junto ao INSS a concessão do referido benefício, teve o pedido indeferido sob a justificativa de que não teria comprovado a carência mínima para fazer jus ao direito.
Requereu a tutela antecipada sob o argumento de que a negatória do benefício prejudica sua subsistência.
Também requer os benefícios da justiça gratuita, declarando não ter condições de arcar com a onerosidade processual. É o relatório.
Decido.
A concessão da liminar postulada pressupõe a satisfação dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, ao dispor que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, a probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipatória é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos (...).
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para a concessão da tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Sendo assim, a concessão de benefícios do INSS, em sede de tutela pressupõe grande possibilidade de êxito no processo.
Dispõe o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 que a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
No caso, os documentos que instruem o processo não são suficientes para evidenciar o efetivo exercício da atividade rural em período igual ou superior à carência exigida pelo art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a ponto de ministrar uma convicção de plausibilidade do direito pleiteado nessa fase preambular.
Ainda que documentos em nome do companheiro possam ser utilizados como início de prova material do labor rural, no caso dos autos, o conjunto probatório, não se mostrou evidente o exercício de atividade rural da requerente nos 10 meses anteriores ao nascimento da criança.
A ausência de um dos pressupostos da liminar pleiteada, desautoriza o seu deferimento.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de liminar.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que restou demonstrada a hipossuficiência da demandante.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Assim, cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Publique-se.
Registra-se.
Intima-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIDADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de Medicilândia, conforme Portaria nº 245/2024-GP -
02/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 12:54
Concedida a gratuidade da justiça a NATALIA DOS SANTOS PIMENTEL - CPF: *31.***.*66-32 (REQUERENTE).
-
26/01/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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