TJPA - 0802681-64.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:57
Juntada de despacho
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20/02/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 21:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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28/01/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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17/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0802681-64.2024.8.14.0401 DESPACHO A requerente, por meio da Defensoria Pública interpôs recurso de apelação.
A Secretaria informou a tempestividade do recurso.
Intimo o apelado, por meio de seu patrono, para contrarrazoar o recurso, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 1.010, § 3°, do CPC), com as homenagens deste juízo.
INTIMADA a requerente, por meio de sua patrona, via Sistema PJE.
Belém (Pa), 13 de janeiro de 2025.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
13/01/2025 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2024 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 01:49
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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31/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0802681-64.2024.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor de PAMELA DA ROCHA MARTINS DE SOUZA, vítima de violência doméstica e familiar, qualificada nos autos, em face do requerido(a) HIGOR ARAUJO PALHETA, ambos qualificados, por fato caracterizador de violência doméstica (Perseguição), ocorrido em 06/02/2024.
As medidas foram deferidas na Decisão de ID n° 108725619, com o prazo de 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
O requerido apresentou contestação (ID n° 109114597) e a requerente apresentou réplica (ID n° 110002073).
Vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Esclareço, de início, que a finalidade das medidas protetivas é dar garantia às vítimas que se encontram em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Apesar das ponderações levantadas pelas partes em suas manifestações, pelo que se vê nos autos, as medidas estão em vigor desde o dia 09 de fevereiro de 2024, isto é, há praticamente 08 (oito) meses, tempo suficiente para que fosse sanado eventual risco à integridade física e psicológica que em face da ofendida.
Não obstante, não foi apresentada qualquer informação de descumprimento ou indicação de fatos novos que pudessem indicar situação de iminente ou atual risco para a vítima.
Tenho, portanto, que as medidas protetivas não se fazem atualmente necessárias.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas.
Intimadas as partes por meio de seus patronos.
Ciente o Parquet.
Publique-se.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 24 de outubro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
25/10/2024 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 359 foi retirado e o Assunto de id 4137 foi incluído.
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12/07/2024 13:04
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 12/07/2024 às 13:03, Belém - Fórum Criminal.
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12/07/2024 09:45
Sessão Restaurativa Em continuação conduzida por Facilitador em/para 12/07/2024 às 09:42, Belém - Fórum Criminal.
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12/07/2024 09:26
Sessão Restaurativa Em continuação conduzida por Facilitador em/para 12/07/2024 às 09:24, Belém - Fórum Criminal.
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10/07/2024 11:50
Sessão Restaurativa Em continuação conduzida por Facilitador em/para 10/07/2024 às 11:47, Belém - Fórum Criminal.
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10/07/2024 11:46
Sessão Restaurativa Em continuação conduzida por Facilitador em/para 10/07/2024 às 11:45, Belém - Fórum Criminal.
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10/07/2024 11:39
Sessão Restaurativa Em continuação conduzida por Facilitador em/para 10/07/2024 às 11:37, Belém - Fórum Criminal.
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10/07/2024 11:35
Sessão Restaurativa Em continuação conduzida por Facilitador em/para 10/07/2024 às 11:32, Belém - Fórum Criminal.
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12/06/2024 13:40
Sessão Restaurativa Em continuação conduzida por Facilitador em/para 12/06/2024 às 13:36, Belém - Fórum Criminal.
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16/05/2024 09:53
Sessão Restaurativa Em continuação conduzida por Facilitador em/para 16/05/2024 às 09:52, Belém - Fórum Criminal.
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23/04/2024 09:05
Sessão Restaurativa Em continuação conduzida por Facilitador em/para 23/04/2024 às 09:03, Belém - Fórum Criminal.
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01/04/2024 14:16
Sessão Restaurativa Em continuação conduzida por Facilitador em/para 01/04/2024 às 14:15, Belém - Fórum Criminal.
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01/04/2024 14:10
Sessão Restaurativa Em continuação conduzida por Facilitador em/para 01/04/2024 às 14:06, Belém - Fórum Criminal.
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20/03/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:31
Decorrido prazo de PAMELA DA ROCHA MARTINS DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:30
Decorrido prazo de PAMELA DA ROCHA MARTINS DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 11:29
Sessão Restaurativa Em continuação conduzida por Facilitador em/para 22/02/2024 às 11:27, Belém - Fórum Criminal.
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22/02/2024 09:24
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 09:45
Decorrido prazo de HIGOR ARAUJO PALHETA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:09
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0802681-64.2024.8.14.0401 REQUERENTE: PAMELA DA ROCHA MARTINS DE SOUZA, residente e domiciliada na Rua Laranjeiras, n°133, Rua São Pedro, entre a Quinta Linha e Sexta Linha, bairro Tenoné, Belém - PA - CEP: 66820-866.
Telefone: 91 98637-9880.
REQUERIDO: HIGOR ARAUJO PALHETA, residente e domiciliado na Cidade Nova II, Travessa WE-24, n° 271, bairro Coqueiro, Ananindeua- PA - CEP: 67130-520.
Telefone: 91 98165-3710.
MEDIDAS PROTETIVAS DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO 1- DO GRUPO REFLEXIVO – Nos termos do Art. 22.
VI da Lei nº 11.340/06 (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020) e considerando a RECOMENDAÇÃO CNJ No 124, DE 7 DE JANEIRO DE 2022 que Recomenda aos Tribunais que instituam e mantenham programas voltados à reflexão e responsabilização na ocorrência de violência doméstica : DETERMINO, como MEDIDA PROTETIVA, a participação do requerido no GRUPO REFLEXIVO realizado pela Coordenadoria de Justiça Restaurativa do TJPA.
Para participar, o requerido deve comparecer para se inscrever na próxima 4ª feira, depois de sua intimação, no horário de 08 as 11h, no ESPAÇO RESTAURATIVO ‘ACOLHER”, localizado no 2º andar do prédio anexo do Fórum Criminal, próximo as Varas de Violência Doméstica – whatsapp 91 98251-1303. 1.1- Dê ciencia desta decisao ao Espaço Restaurativo ACOLHER no email [email protected] para que informe via PJE sobre o comparecimento do requerido. 2- DAS MEDIDAS PROTETIVAS REQUERIDAS PELA VITIMA A requerente compareceu perante a autoridade policial, onde relatou que foi injuriada e esta sendo perseguida por seu ex-companheiro, ora requerido, que não aceitou o fim do relacionamento entre as partes.
Diante do relato da requerente, e tendo em vista que a demora do processo pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à sua vida, integridade física, moral e psicológica, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO o pedido e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao Requerido: 2.1- PROIBIÇÃO de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2.2-PROIBIÇÃO de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, inclusive quando o requerido precisar se deslocar até o local de trabalho da requerente (ASCOM - Av.
Governador Magalhães Barata, nº 209, Bairro: Nazaré, Belém-PA). 2.3- PROIBIÇÃO de frequentar a residência da vítima. 3- INTIME-SE o requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. 4- Caso o requerido não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar (via whatsapp 91 99278-3781 e mail [email protected] ou presencialmente, no balcão de atendimento da 3ª vara de violência doméstica), no prazo de 05 dias, o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado. 5- Apresentada a manifestação pelo requerido e havendo juntada de documentos, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, através de advogada/o ou DEFENSORIA PUBLICA (NUGEN-VÍTIMA.
Endereço: Travessa 1º de Março, n. 766, 1º Andar, Bairro Campina, Belém/PA.
Telefone: (91) 3201-2744 / 99172-6296). 6- ADVERTÊNCIA SOBRE O DESCUMPRIMENTO: No momento do cumprimento da INTIMAÇÃO do requerido, deve ser informado a ele, de forma simples e clara, que se descumprir as medidas protetivas INCLUSIVE A DE PARTICIPAÇÃO NO GRUPO REFLEXIVO, poderá se decretada sua prisão preventiva; aplicação de outras medidas mais severas ou multa; e responder por Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06). 7- INTIME-SE a vítima, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas.
ATENÇÃO - No momento do cumprimento da INTIMAÇÃO da vítima, deve ser informado a ela, de forma simples e clara, que: 7.1- Caso não se sinta mais em risco e não queira mais o prosseguimento da medida, compareça no balcão de atendimento da 3ª vara de Violência Doméstica para informar; 7.2- É muito importante que seu endereço e whatsapp sejam informados corretamente e estejam atualizados, caso contrário, não teremos como saber a necessidade de prorrogar as medidas e elas serão encerradas e o processo arquivado.
Portanto, se mudar de endereço ou telefone, entre em contato pelo whatsapp da vara: 91 99278-3781. 8- Fixo o prazo das medidas protetivas deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes 10-Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ. 11- Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos. 12- Publique-se.
Intime-se.
Ciente o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Belém-PA, 8 de fevereiro de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
09/02/2024 20:18
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2024 14:47
Mandado devolvido cancelado
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09/02/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/02/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:17
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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09/02/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/02/2024 19:14
Conclusos para decisão
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07/02/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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