TJPA - 0810069-27.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCELA MARTINS DE MIRANDA em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:29
Decorrido prazo de A C S CORREA EIRELI em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:07
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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11/02/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 20:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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11/02/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0810069-27.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Autora, por meio de seu(s) advogado(s), para se manifestar em Réplica às contestações dos réus, ID 117260108 (Requerida A C S CORREA EIRELI) e ID 117951475 (Requerido BANCO BV S/A), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Belém-PA, 5 de fevereiro de 2025.
EVERTON MEIRELES COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
05/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCELA MARTINS DE MIRANDA em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810069-27.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA MARTINS DE MIRANDA REQUERIDO: A C S CORREA EIRELI, BANCO BV S/A Nome: A C S CORREA EIRELI Endereço: AVE SENADOR LEMOS , 1916, 1916, TELEGRAFO SEM FIO, BELéM - PA - CEP: 66113-000 Nome: BANCO BV S/A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Torre A, 12 andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Considerando que a parte reclamante informou acerca de suposto descumprimento da liminar deferida, postulando inclusive por imposição de multa, intime-se a reclamada para se manifestar acerca da petição contida no ID 120283580, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intimem-se a partes.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012417514009300000101187828 2- RG Documento de Identificação 24012417514098900000101191030 3- Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24012417514130400000101191031 Procuraçao e declaraçao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 24012417514165100000101191032 5- Contrato de compra do veículo e entrada Documento de Comprovação 24012417514250200000101191033 6- Contrato financiamento BV Documento de Comprovação 24012417514322300000101191034 7- licenciamento e comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24012417514417900000101191035 8- documentos de comprovacao defeitos e orçamentos e recibos Documento de Comprovação 24012417514482300000101191037 9- vistorias e KM adulteradas + fotos do veículo Documento de Comprovação 24012417514556600000101191038 10- valor financiado e parcelas pagas Documento de Comprovação 24012417514613800000101191039 Despacho Despacho 24012922510207200000101317354 Petição emenda a inicial Petição 24021514390657800000102411742 emenda a inicial Petição 24021514390675600000102411743 1-holerite autora Documento de Comprovação 24021514390730100000102411745 2-holerite marido Documento de Comprovação 24021514390781400000102411746 3-extrato bancário autora Documento de Comprovação 24021514390827800000102411747 3-extrato bancario autora 2 Documento de Comprovação 24021514390857400000102411748 3-extrato bancário autora 3 Documento de Comprovação 24021514390891200000102411749 4-extrato bancario marido Documento de Comprovação 24021514390926200000102411750 5-extratos de cartao de credito Documento de Comprovação 24021514390973000000102411751 6irpf Documento de Comprovação 24021514391015400000102411752 Certidão Certidão 24022713243622400000103099340 Decisão Decisão 24030510520672500000103273184 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 1 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24031415244046100000104404338 contaProcesso Documento de Comprovação 24031415244099200000104404340 boletos Documento de Comprovação 24031415244129300000104404341 comprovante de pagamento de custas 1 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24031415244160400000104404342 Habilitação nos autos Petição 24040520271548900000105753153 Procuração Instrumento de Procuração 24040520271567300000105753154 CNH - ANTONIO CORREA Documento de Identificação 24040520271600400000105753155 Alteração Contratual - A C S CORREA EIRELI Documento de Comprovação 24040520271637900000105753156 CNPJ A C S Correa Documento de Comprovação 24040520271690600000105753157 Petição pagamento de custas 2 parcela Petição 24041512492609800000106304929 comprovante de pagamento segunda parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24041512492660400000106304933 boleto todas as 4 parcelas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24041512492711300000106304936 contaProcesso Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24041512492742500000106304937 Certidão Certidão 24042613095089900000107174303 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24051616040366700000108466100 comprovante terceira parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24051616040383300000108466103 boleto todas as 4 parcelas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24051616040411500000108466104 contaProcesso Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24051616040456900000108466105 Decisão Decisão 24052410374045300000108796295 Citação Citação 24052410374045300000108796295 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052709485458700000109053039 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052709485458700000109053039 Petição Petição 24060313284183600000109432120 juntada de custas segunda re Petição 24060313284203700000109436487 boleto pago segunda re Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24060313284250700000109432128 contaProcesso Documento de Comprovação 24060313284273500000109436479 Contestação Contestação 24061013444308300000109881733 Contrato de Venda, checlist e nota de reparo ato de entrega do carro Documento de Comprovação 24061013444360100000109881736 Foto do adesivo de troca de oleo no ato da entrega e kilometragem Documento de Comprovação 24061013444419900000109881737 Foto de cola de reparo feito por outro mecanico Documento de Comprovação 24061013444456300000109881738 Foto dee Kilometragem de quando eles estiveram na loja Documento de Comprovação 24061013444504900000109881739 Foto reservatorio sem agua e oleo e mangueira com cola Documento de Comprovação 24061013444548800000109881742 Foto painel com kilometragem alta sem a troca de oleo Documento de Comprovação 24061013444595000000109881746 Print Conversa com a marcela pedido de procuração Documento de Comprovação 24061013444637400000109881748 Foto mangueira com vazamento colado Documento de Comprovação 24061013444671400000109881757 Foto da kilometragem no ato da compra Documento de Comprovação 24061013444706900000109881776 Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 24061013444744100000109881778 Certidão Certidão 24061112420533100000109962826 Habilitação nos autos Petição 24061114200356000000109976503 Doc. 02 - Docs. de representação Instrumento de Procuração 24061114200396600000109976505 Doc. 01 - Banco BV - Atos constitutivospdf Instrumento de Procuração 24061114200442500000109976508 Petição Petição 24061119432873800000110001008 814622 - Serasa Sisconvem Documento de Comprovação 24061119432903600000110001009 814622 Serasa Documento de Comprovação 24061119432939400000110001010 814622 SPC Documento de Comprovação 24061119432972500000110001011 AR Identificação de AR 24061308204349800000110108897 AR Identificação de AR 24061308204356100000110108898 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24061313075692100000110148854 boleto todas as 4 parcelas Documento de Comprovação 24061313075743000000110148856 comprovante de pagamento de custas ultima parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24061313075783500000110148857 contaProcesso Documento de Comprovação 24061313075822100000110148859 Contestação Contestação 24061818120507100000110511890 Doc. 01 - Contrato Documento de Comprovação 24061818120575700000110511891 Doc. 02 - Extrato Documento de Comprovação 24061818120668800000110511892 Petição descumprimento de liminar Petição 24071513091680600000112668396 -
25/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:41
Decorrido prazo de A C S CORREA EIRELI em 27/06/2024 23:59.
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01/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCELA MARTINS DE MIRANDA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 13:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/06/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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11/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:42
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 06:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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30/05/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810069-27.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA MARTINS DE MIRANDA REQUERIDO: A C S CORREA EIRELI, BANCO BV S/A Nome: A C S CORREA EIRELI Endereço: AVE SENADOR LEMOS , 1916, 1916, TELEGRAFO SEM FIO, BELéM - PA - CEP: 66113-000 Nome: BANCO BV S/A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Torre A, 12 andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARCELA MARTINS DE MIRANDA em face de A C S CORREA EIRELI (Nome Fantasia AUTOSHOW) e BANCO BV S.A., todos qualificados na inicial.
A autora, em síntese, afirma ter adquirido 01 (um) veículo, marca/modelo FIAT ARGO 1.0, ano 2020/2021, cor cinza, placa RFQ6B86, chassi 9BD358A4NMYK69327, RENAVAM *12.***.*11-70, com quilometragem 39.058, pelo valor de R$65.900,00 (sessenta e cinco mil e novecentos reais), tendo dado como entrada seu veículo anterior, avaliado em R$36.000,00 (trinta e seis mil reais) e sendo financiado o residual de R$23.180,00 (vinte e três mil, cento e oitenta reais).
Aduz que o automóvel adquirido apresentou defeitos, tendo-o que levar à concessionária autorizada para reparos, sido atestado o desgaste do motor, estando a quilometragem à época da venda incondizente com o estado do objeto.
Requer a concessão de liminar para suspender a exigibilidade das parcelas de financiamento; que o banco réu se abstenha de inseri-la nos serviços de proteção ao crédito; a disponibilização de veículo reserva e remoção do automóvel defeituoso, caso as rés queiram, a ser lacrado para resguardar eventual perícia. É o breve relatório.
DECIDO.
I – Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da parte requerente, bem como sua hipossuficiência técnica diante dos requeridos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
II – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Em um juízo de cognição sumária, verifica-se a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pela parte requerente e evidenciam a probabilidade do direito material.
Dessarte, conforme se demonstrará a seguir, constata-se que o pleito de antecipação de tutela deve ser deferido pelos motivos abaixo delineados.
A autora alega que adquiriu, em 03/08/2023, o veículo descrito na inicial.
Todavia, em outubro de 2023, com dois meses de uso, o automóvel, inesperadamente, apresentou problema técnico.
Ato contínuo, a parte autora dirigiu-se à concessionária autorizada para realização da manutenção necessária em seu veículo, tendo sido devolvido no mesmo dia, após reparos.
Contudo, dois dias após a primeira manutenção, novamente o automóvel apresentou defeito, ocasião em que se constatou danos no motor.
Em que pese à postulação ter sido feita sob a roupagem da tutela antecipada, vejo que, em verdade, o pedido principal consiste em declarar rescindido o contrato e, consequentemente, restituição dos valores desembolsados pela autora com a condenação pelos danos morais sofridos.
Logo, a providência pleiteada deve ser recebida como medida cautelar.
Dessa sorte, cabe enfrentar o primeiro requisito da liminar, ou seja, o fumus boni juris, que repousa unicamente na plausabilidade do direito alegado, guiado por um juízo de superfície de cognição.
Diz-se superficial porque a apreciação da liminar vem assentada num grau menor de conhecimento.
Efetivamente, o primeiro requisito está demonstrado pelas notas fiscais (Id. 107657768), as quais demonstram que o veículo apresentou problemas técnicos.
A pretensão da autora em suspender as cobranças das parcelas vincendas esta aliada ao fato de não ter mais interesse em continuar vinculado aos termos do contrato, mormente aos problemas apresentados no veículo novo adquirido, demonstra sua boa-fé contratual.
De outra parte, o periculum in mora é cristalino, uma vez que a autora não possui condições de pagar por um bem que desde o início apresentou defeitos sendo impossível sua utilização, sendo que a ausência de pagamento das parcelas do financiamento traria como consequência a negativação de seu nome, bem como várias cobranças.
Portanto, vejo que tanto a suspensão das parcelas vincendas, bem como a abstenção de incluir o nome da requerente nos cadastros de inadimplentes, estão cobertos pelos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
Posto isso, diante das considerações acima exposta e do caráter provisório da medida, CONCEDO PARCIALMENTE a liminar requerida, para determinar: (i) que os réus suspendam as cobranças das parcelas vincendas em nome da autora, bem como determino que os réus se abstenham de incluir o nome da requerente no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito; (ii) que a ré A C S CORREA EIRELI forneça veículo reserva, no prazo de 05 (cinco) dias, com as mesmas especificidades do adquirido pela parte autora, livre de ônus e desembaraços, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento.
III – Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITEM-SE as partes requeridas para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, caput, do CPC, advertindo-as, com fulcro no art. 344 do CPC, que caso não o faça(m) ser(ão) considerada(s) revel(s) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012417514009300000101187828 2- RG Documento de Identificação 24012417514098900000101191030 3- Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24012417514130400000101191031 Procuraçao e declaraçao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 24012417514165100000101191032 5- Contrato de compra do veículo e entrada Documento de Comprovação 24012417514250200000101191033 6- Contrato financiamento BV Documento de Comprovação 24012417514322300000101191034 7- licenciamento e comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24012417514417900000101191035 8- documentos de comprovacao defeitos e orçamentos e recibos Documento de Comprovação 24012417514482300000101191037 9- vistorias e KM adulteradas + fotos do veículo Documento de Comprovação 24012417514556600000101191038 10- valor financiado e parcelas pagas Documento de Comprovação 24012417514613800000101191039 Despacho Despacho 24012922510207200000101317354 Petição emenda a inicial Petição 24021514390657800000102411742 emenda a inicial Petição 24021514390675600000102411743 1-holerite autora Documento de Comprovação 24021514390730100000102411745 2-holerite marido Documento de Comprovação 24021514390781400000102411746 3-extrato bancário autora Documento de Comprovação 24021514390827800000102411747 3-extrato bancario autora 2 Documento de Comprovação 24021514390857400000102411748 3-extrato bancário autora 3 Documento de Comprovação 24021514390891200000102411749 4-extrato bancario marido Documento de Comprovação 24021514390926200000102411750 5-extratos de cartao de credito Documento de Comprovação 24021514390973000000102411751 6irpf Documento de Comprovação 24021514391015400000102411752 Certidão Certidão 24022713243622400000103099340 Decisão Decisão 24030510520672500000103273184 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 1 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24031415244046100000104404338 contaProcesso Documento de Comprovação 24031415244099200000104404340 boletos Documento de Comprovação 24031415244129300000104404341 comprovante de pagamento de custas 1 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24031415244160400000104404342 Habilitação nos autos Petição 24040520271548900000105753153 Procuração Procuração 24040520271567300000105753154 CNH - ANTONIO CORREA Documento de Identificação 24040520271600400000105753155 Alteração Contratual - A C S CORREA EIRELI Documento de Comprovação 24040520271637900000105753156 CNPJ A C S Correa Documento de Comprovação 24040520271690600000105753157 Petição pagamento de custas 2 parcela Petição 24041512492609800000106304929 comprovante de pagamento segunda parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24041512492660400000106304933 boleto todas as 4 parcelas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24041512492711300000106304936 contaProcesso Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24041512492742500000106304937 Certidão Certidão 24042613095089900000107174303 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24051616040366700000108466100 comprovante terceira parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24051616040383300000108466103 boleto todas as 4 parcelas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24051616040411500000108466104 contaProcesso Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24051616040456900000108466105 -
24/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:37
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/05/2024 16:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
26/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/03/2024 01:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810069-27.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA MARTINS DE MIRANDA REQUERIDO: A C S CORREA EIRELI, BANCO BV S/A Nome: A C S CORREA EIRELI Endereço: AVE SENADOR LEMOS , 1916, 1916, TELEGRAFO SEM FIO, BELéM - PA - CEP: 66113-000 Nome: BANCO BV S/A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Torre A, 12 andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular e o recebimento de renda mensal líquida aproximada de R$ 1.782,47 pela Requerente, e de R$ 3.799,00 pelo cônjuge da autora, conforme contracheque juntado aos autos ID (109009355).
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Belém /PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012417514009300000101187828 2- RG Documento de Identificação 24012417514098900000101191030 3- Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24012417514130400000101191031 Procuraçao e declaraçao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 24012417514165100000101191032 5- Contrato de compra do veículo e entrada Documento de Comprovação 24012417514250200000101191033 6- Contrato financiamento BV Documento de Comprovação 24012417514322300000101191034 7- licenciamento e comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24012417514417900000101191035 8- documentos de comprovacao defeitos e orçamentos e recibos Documento de Comprovação 24012417514482300000101191037 9- vistorias e KM adulteradas + fotos do veículo Documento de Comprovação 24012417514556600000101191038 10- valor financiado e parcelas pagas Documento de Comprovação 24012417514613800000101191039 Despacho Despacho 24012922510207200000101317354 Petição emenda a inicial Petição 24021514390657800000102411742 emenda a inicial Petição 24021514390675600000102411743 1-holerite autora Documento de Comprovação 24021514390730100000102411745 2-holerite marido Documento de Comprovação 24021514390781400000102411746 3-extrato bancário autora Documento de Comprovação 24021514390827800000102411747 3-extrato bancario autora 2 Documento de Comprovação 24021514390857400000102411748 3-extrato bancário autora 3 Documento de Comprovação 24021514390891200000102411749 4-extrato bancario marido Documento de Comprovação 24021514390926200000102411750 5-extratos de cartao de credito Documento de Comprovação 24021514390973000000102411751 6irpf Documento de Comprovação 24021514391015400000102411752 Certidão Certidão 24022713243622400000103099340 -
05/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELA MARTINS DE MIRANDA - CPF: *68.***.*34-20 (AUTOR).
-
29/02/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 06:20
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810069-27.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA MARTINS DE MIRANDA REQUERIDO: A C S CORREA EIRELI, BANCO BV S/A Nome: A C S CORREA EIRELI Endereço: AVE SENADOR LEMOS , 1916, 1916, TELEGRAFO SEM FIO, BELéM - PA - CEP: 66113-000 Nome: BANCO BV S/A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Torre A, 12 andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012417514009300000101187828 2- RG Documento de Identificação 24012417514098900000101191030 3- Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24012417514130400000101191031 Procuraçao e declaraçao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 24012417514165100000101191032 5- Contrato de compra do veículo e entrada Documento de Comprovação 24012417514250200000101191033 6- Contrato financiamento BV Documento de Comprovação 24012417514322300000101191034 7- licenciamento e comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24012417514417900000101191035 8- documentos de comprovacao defeitos e orçamentos e recibos Documento de Comprovação 24012417514482300000101191037 9- vistorias e KM adulteradas + fotos do veículo Documento de Comprovação 24012417514556600000101191038 10- valor financiado e parcelas pagas Documento de Comprovação 24012417514613800000101191039 -
29/01/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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