TJPA - 0809807-77.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 03:41
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES MIGNONE em 27/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809807-77.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO LOPES MIGNONE REU: BANCO J.
SAFRA S.A Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AV PAULISTA Nº 2150, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular e o recebimento de renda mensal líquida aproximada de R$ 8.285,08 (ID 109225757).
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Belém /PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012410054238300000101059543 -Petição Inicial Rodrigo- Petição 24012410054256700000101059555 CNH rodrigo Documento de Identificação 24012410054284900000101059554 Procuração Rodrigo Procuração 24012410054307900000101059553 declaração de hipossuficiência Rodrigo Documento de Comprovação 24012410054347600000101059552 comprovante de residencia rodrigo Documento de Comprovação 24012410054386500000101059551 PARECER CONTÁBIL - Rodrigo Documento de Comprovação 24012410054426500000101059550 contrato Documento de Comprovação 24012410054466200000101059549 cet Documento de Comprovação 24012410054495400000101059547 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24012410054518400000101059546 Despacho Despacho 24012922510494800000101314917 Petição Petição 24022008375632600000102605632 JUNTADA DOC GRATUIDADE- RODRIGO LOPES Petição 24022008375654300000102605633 ComprovanteBB - 2024-02-05-071646 Documento de Comprovação 24022008375676100000102605638 ComprovanteBB - 2024-02-05-071714 Documento de Comprovação 24022008375692300000102605640 ComprovanteBB - 2024-02-05-071730 Documento de Comprovação 24022008375715400000102605641 CTPSDigital_02428007262_01-02-2024 Documento de Comprovação 24022008375754400000102605642 FATURA JANEIRO Documento de Comprovação 24022008375794000000102605643 FATURA NOVEMBRO Documento de Comprovação 24022008375815700000102605645 FATURA OUTUBRO Documento de Comprovação 24022008375856700000102605646 RECIBO DIRPF 2023 ANO CALENDÁRIO 2022 RODRIGO MIGNONE Documento de Comprovação 24022008375878200000102605647 PAGAMENTO PENSÃO Documento de Comprovação 24022008375937800000102605649 Certidão Certidão 24022713263446600000103099351 -
05/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO LOPES MIGNONE - CPF: *24.***.*07-62 (AUTOR).
-
29/02/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809807-77.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO LOPES MIGNONE Nome: RODRIGO LOPES MIGNONE Endereço: Rua Primeiro de Abril, 114, (Res Primeiro de Abril), Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-420 REU: BANCO J.
SAFRA S.A Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AV PAULISTA Nº 2150, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 Vistos, etc.
A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012410054238300000101059543 -Petição Inicial Rodrigo- Petição 24012410054256700000101059555 CNH rodrigo Documento de Identificação 24012410054284900000101059554 Procuração Rodrigo Procuração 24012410054307900000101059553 declaração de hipossuficiência Rodrigo Documento de Comprovação 24012410054347600000101059552 comprovante de residencia rodrigo Documento de Comprovação 24012410054386500000101059551 PARECER CONTÁBIL - Rodrigo Documento de Comprovação 24012410054426500000101059550 contrato Documento de Comprovação 24012410054466200000101059549 cet Documento de Comprovação 24012410054495400000101059547 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24012410054518400000101059546 -
29/01/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000881-71.2014.8.14.0017
Raimundo Martins da Silva
Baanco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Fabio Barcelos Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:50
Processo nº 0869112-31.2020.8.14.0301
Joao Henrique Santos de Andrade
Joao Lucio Rebelo de Oliveira
Advogado: Kayo Cesar Araujo da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2020 00:44
Processo nº 0817318-54.2023.8.14.0401
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Jose Erick Pereira da Rocha
Advogado: Thais Bitti de Oliveira Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2023 13:54
Processo nº 0904124-04.2023.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Evandro Carneiro Sozinho Souza
Advogado: Evandro Carneiro Sozinho Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2023 14:19
Processo nº 0815711-40.2022.8.14.0401
Seccional Urbana do Guama
Leandro Borralho Abreu
Advogado: Karen Teixeira de Siqueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2025 15:19