TJPA - 0904124-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 12:29
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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25/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0904124-04.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 114161863, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 22 de maio de 2024.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 05:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 06:20
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0904124-04.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: AV NAZARE, 630, NAZARE, BELéM - PA - CEP: REQUERIDO: EVANDRO CARNEIRO SOZINHO SOUZA Nome: EVANDRO CARNEIRO SOZINHO SOUZA Endereço: Travessa Monte Alegre, 111, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-700 No caso em apreço, o(a) requerente afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do requerido o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).
Em análise preliminar, no exercício do juízo de admissibilidade da monitória, compreendo que estão presentes os pressupostos que a informam.
Existe prova escrita, sem eficácia de título executivo, uma vez que o documento acostado indica, em tese, que a responsabilidade patrimonial pode ser exigida.
Cumprida a determinação anterior, sendo evidente o direito do(a) autor(a) (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo à requerida o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Anoto que a parte requerida será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado (art. 701, § 1º, CPC/2015).
Independentemente de prévia segurança do juízo, o requerido poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 702, CPC/2015).
Apresentados os embargos, intime-se o requerente para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelos PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º Belém /PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial.
Ação Monitória Petição Inicial 23111014192075900000097911320 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 23111014192101700000097913779 Doc. 02 - Procuração - ACEPA. 2023.2 Procuração 23111014192132300000097911328 Doc. 03 - Contrato de prestação de serviços e docs FIES Documento de Comprovação 23111014192153200000097913780 Doc. 04 - Dados cadastrais e histórico Documento de Comprovação 23111014192185000000097921367 Doc. 05 - Apresentação de pendências Documento de Comprovação 23111014192225300000097918027 Doc. 06 - Memoria discriminada do debito Documento de Comprovação 23111014192247800000097918026 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112112015324700000098467575 Custas Iniciais.
Evandro Carneiro.
Relatorio de Conta Documento de Comprovação 23112112015343000000098467578 Custas Iniciais.
Evandro Carneiro.
Boleto Documento de Comprovação 23112112015372600000098467577 COMPROVANTE EVANDRO CARNEIRO SOZINHO SOUZA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112112015400600000098467576 Certidão Certidão 23112210175849600000098550753 -
29/01/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:58
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 12:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/11/2023 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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