TJPA - 0826761-50.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:27
Decorrido prazo de KETHERY PACHECO DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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10/02/2024 16:29
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 16:29
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 29/01/2024 23:59.
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07/02/2024 02:59
Publicado EDITAL em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS Processo: 0826761-50.2023.8.14.0006 Requerido(a): REQUERIDO: LUIS LEONARDO SOUSA VASCONCELOS Requerente: KETHERY PACHECO DOS SANTOS, nacional de: BRASIL, natural de: BELÉM-PA, filiação: KELLY CRISTINA SILVA PACHECO e DAVID ANDRADE DOS SANTOS, CPF: *67.***.*59-65, endereço: Trinta, N. 03, CONJUNTO TAUARI, ICUÍ-GUAJARÁ, ANANINDEUA - PA, CEP: 67125342, contatos: celular: 91 98595-8284, nascido em: 10/12/2004 (19 anos) O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA, Juiz(a) de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua, no uso das atribuições que lhe so conferidas por lei, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que a(s) REQUERENTE(S) ACIMA IDENTIFICADA(S), ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NO SABIDO, visto que não foi(ram) encontrada(s) para ser(em) INTIMADA(s) pessoalmente nos autos do procedimento de Medidas Protetivas distribuído sob o número em epígrafe, expede-se o presente EDITAL para tomar ciência da Decisão Interlocutória que deferiu/determinou o cumprimento de Medidas Protetivas em seu favor, no PRAZO DE 10(DEZ) DIAS ÚTEIS a contar da publicação, findo os quais, e sem manifestação de interesse expressa nos autos – pela Defensoria Pública, Advogado(a) Particular ou pessoalmente em Secretaria Judicial – devidamente certificado nos autos, ficam desde já revogadas as medidas protetivas por falta de interesse, procedendo-se a baixa e arquivamento do processo, nos termos do §6º, do artigo 2º, da Portaria 02, de 15 de maio de 2023.
Este EDITAL para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância, será publicado no Órgão Oficial (DJEN) e uma cópia do Edital afixada no mural existente na porta da Vara Especializada.
Eu, THABATA ROBERTA SERRA VIANA, Secretaria da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua , o digitei, com anuência do(a) Diretor(a) de Secretaria, por ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB.
Ananindeua, 5 de fevereiro de 2024.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz(a) de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS Trata-se de autos de Medidas Protetivas de urgência solicitadas pela requerente acima qualificada, em desfavor do requerido, também já qualificado, nos termos do Art.12 III, da Lei nº 11340/06.
A requerente alega ter sofrido violência doméstica e familiar por parte do requerido, conforme descrito pormenorizadamente nos autos. É o relatório.
Decido.
Considerando as informações prestadas no pedido de Medidas Protetivas; e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 18, I, c/c art. 19, § 1º da Lei nº 11340/2006, DETERMINO ao requerido, salvo decisão judicial em contrário: 1.
PROIBIÇÃO de se aproximar da requerente (art. 22, III, “a”, da Lei nº 11.340/06); 2.
PROIBIÇÃO de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, tais como, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail, redes sociais, cartas, etc. (art. 22, III, “b”, Lei 11.340/06); 3.
PROIBIÇÃO de frequentar todos os locais que a requerente costuma frequentar, a fim de preservar a integridade física e psicológica (art. 22, III, “c”, Lei 11.340/06); INTIME-SE o requerido EM REGIME DE URGÊNCIA (art. 6º, § 3º, do Prov.
Conjunto nº 02/2015-CJRMB/CJCI, c/c o Parágrafo Único do art. 5º, da Portaria nº 001/2018-CMU, c/c art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 346/2020 - CNJ) cientificando-o da possibilidade de decretação de sua prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, e, que, nos termos do art.24 A da Lei n. 11340/06, o descumprimento da presente decisão caracteriza o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas.
INTIME-SE a requerente para tomar ciência da decisão, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou “whatsapp”, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, e, quando necessário, o endereço atualizado do requerido, sob pena de revogação das medidas.
No caso de notificação por telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail, a vítima deverá ser informada dos canais adequados e disponíveis para a comunicação do descumprimento das medidas protetivas de urgência, quais sejam: Delegacia da Mulher, Defensoria Pública, Ministério Público ou através de seu advogado particular.
OFICIE-SE à Autoridade Policial, para que tome ciência das medidas aqui estabelecidas, devendo comunicar a este Juízo qualquer descumprimento destas medidas pelo requerido.
INTIME-SE o requerido para tomar ciência da decisão, bem como, querendo, apresentar manifestação do pedido no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo estipulado, deve a Secretaria proceder a baixa e arquivamento.
CASO O OFICIAL DE JUSTIÇA VERIFIQUE QUE O REQUERIDO ESTÁ SE OCULTANDO PARA NÃO SER CITADO/INTIMADO DA DECISÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, FICA AUTORIZADO, DESDE JÁ, A PROCEDER À CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR HORA CERTA.
DA MESMA FORMA, DEVERÁ SER APLICADO, QUANDO NECESSÁRIO, O ART. 212, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Ficando, desde já, o requerido ADVERTIDO que o descumprimento das medidas acima decretadas é prática de crime, tipificado no art. 24 – A, da Lei nº 11.340/06, o que poderá implicar na sua prisão em flagrante.
Considerando que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha são válidas enquanto perdurar a situação de perigo, devendo o juiz revisar periodicamente a necessidade de manutenção das mesmas, por não se saber de antemão quando o contato com o agressor deixará de causar insegurança e que a revogação de tais medidas exige que o juiz tenha a certeza de que houve a alteração do contexto fático e jurídico, com a necessária oitiva das partes e a instauração do contraditório, como já decidiu o STJ no REsp 2.036.072, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTANCIAS DO CASO CONCRETO, INTIME-SE A VÍTIMA ACERCA DO DEFERIMENTO DAS PRESENTES MEDIDAS, BEM COMO PARA QUE COMPAREÇA EM SECRETARIA NO PRAZO DE 06 MESES PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO INTERESSE NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS DEFERIDAS, ESTANDO ADVERTIDA QUE CASO NÃO COMPAREÇA AO JUÍZO NO PRAZO ASSINALADO, AS MEDIDAS PERDERÃO A SUA VIGÊNCIA E SERÃO ARQUIVADAS.
HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA PELA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS, FAÇA-SE CONCLUSÃO.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / ATO ORDINATÓRIO / CARTA PRECATÓRIA.
CUMPRA-SE a Portaria nº 02/2023.
Dê-se ciência ao Ministério Público (art. 18 III, da Lei nº 11.340/06).
Cópia desta Decisão servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO das Medidas Protetivas de Urgência, bem como servirá como carta precatória/oficio/intimação/citação/notificação/requisição do necessário.
CUMPRA-SE NO PLANTÃO E EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO, INCLUSIVE CARTA PRECATÓRIA.
Ananindeua, 12 de dezembro de 2023 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
05/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:41
Expedição de Edital.
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05/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/01/2024 18:42
Juntada de Petição de diligência
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03/01/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
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03/01/2024 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:56
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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12/12/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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11/12/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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