TJPA - 0811341-56.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:00
Juntada de Mandado
-
03/02/2025 13:50
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
28/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0811341-56.2024.8.14.0301 Requerente: FRANCISCO SABINO VASCONCELOS DA COSTA JÚNIOR SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
FRANCISCO SABINO VASCONCELOS DA COSTA JÚNIOR, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE MATRÍCULA DE REGISTRO DE IMÓVEL, pelos motivos a seguir explanados.
Narra o Autor que ele e sua esposa são proprietários do imóvel de matrícula n.º 26296, livro nº 2- LS, registrada perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA.
Alega que, após a quitação junto a instituição bancária (em novembro de 2023), solicitou o cancelamento de alienação fiduciária junto à indigitada serventia, ocasião em que foi informado que as documentações do imóvel em questão foram extraviadas na gestão anterior, razão pela qual ajuizou a presente ação de restauração.
Os presentes autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual ofereceu manifestação processual pelo deferimento do pedido.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir a respeito do pedido formulado.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o pedido merece ser acolhido, uma vez que devidamente instruído com documentos que atestam a veracidade dos fatos alegados em sede de exordial.
Nos moldes da legislação vigente, o registrador é o agente público a quem compete o dever de manter em ordem os livros, papéis e documentos da serventia a qual gere por concessão do Estado, guardando-os em locais seguros, tal como previsto no art. 30, I, da Lei n° 8.935/1994.
Este é profissional do direito dotado de fé pública, sendo os documentos trazidos à colação aos autos suficientes para atestar a necessidade da restauração da matrícula fisicamente extraviada.
O pedido do Requerente encontra respaldo nos artigos 88 e 89, do Código de Normas do Estado do Pará: Art. 88.
A restauração de livro extraviado ou danificado deverá ser solicitada ao juiz de direito da vara de registros públicos ou, nas comarcas em que não houver vara específica, ao juiz de direito de vara cível, pelo tabelião ou oficial de registro, e poderá ser requerida pelos demais interessados.
Parágrafo único.
A restauração poderá ter por objeto o todo ou a parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou do ato notarial ou registro específico.
Art. 89.
Uma vez autorizada a restauração nos termos do art. 88, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, arquivos, traslados, certidões e outros documentos apresentados pelo tabelião ou oficial de registro e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de ato notarial ou registro, será efetuada desde logo.
Ademais, a necessidade da restauração da transcrição faz-se imperiosa também com vistas a salvaguardar o princípio da unitariedade da matrícula, previsto no art. 176, § 1º, I, da Lei de Registros Públicos – Lei n° 6.015/73 (LRP), de modo que se possa viabilizar a instrumentalmente a continuidade do registro pelo cadastramento da cadeia de transmissões (LRP, art. 195, in fine) junto ao Livro nº 2 (Registro Geral).
Assim, diante dos documentos juntados aos autos, é possível a restauração da matrícula registrada sob o nº matrícula n.º 26296, livro nº 2- LS, perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido do Requerente, tudo com respaldo nos arts. 176, § 1º, I, da LRP c/c art. 87 e ss. do Código de Normas de Registro Público do Estado do Pará c/c os arts. 6º e 7º do Provimento 23/2012 do CNJ a fim de que seja procedida a restauração da matrícula registrada sob o matrícula n.º 26296, livro nº 2- LS, perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, uma vez que se trata de procedimento administrativo.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
17/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:02
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2024 00:15
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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16/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0811341-56.2024.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 132954989, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 09:45
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 03:10
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 15/10/2024 23:59.
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20/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:06
Juntada de Ofício
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18/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
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28/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:39
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Número do Processo:0811341-56.2024.8.14.0301 Requerente:REQUERENTE: FRANCISCO SABINO VASCONCELOS DA COSTA JUNIOR Requerida:REQUERIDO: CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL ATO ORDINATÓRIO Ao Ministério Público para manifestação, conforme ID 108409862 - Despacho.
Belém, 24 de maio de 2024 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
24/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 07:07
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SABINO VASCONCELOS DA COSTA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SABINO VASCONCELOS DA COSTA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:52
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Autos de AÇÃO CÍVEL Processo nº. 0811341-56.2024.8.14.0301 DESPACHO: - Trata a ação de pedido de RESTAURAÇÃO DA MATRÍCULA DE IMÓVEL de nº.26296, Livro nº.2-LS, requerida em face do cartório do 2º SRI desta comarca, extraviada por razões diversas na gestão da serventia anterior, não tendo sido localizada nos acervos físico e/ou digitais segundo nota de exigência expedida pelo atual titular. - Com o pedido, estão associados os documentos de IDs-107960111 a 107981264, incluindo a necessária resposta técnica do cartorário, pelo que este juízo entende não existir, a priori, outras providências preliminares, razão pela qual, determina-se de logo a remessa dos autos ao Ministério Público para a sua manifestação no prazo (inicial) de 10 (dez) dias. - Conclusos, após.
Serve esta como mandado, carta e/ou ofício Cumpra-se.
Belém, janeiro/2024 (data do sistema) Juiz AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE – Titular da 6ª Vara Cível Empresarial -
05/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:32
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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30/01/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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