TJPA - 0870721-78.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 15:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ARNALDO LADEIRA DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:09
Decorrido prazo de MURILO SANTOS DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:09
Decorrido prazo de ARNALDO GAVINO DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:09
Decorrido prazo de ELIANA CRISTINA BARROS DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:08
Decorrido prazo de MARCELO JUNIOR SANTOS DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:08
Decorrido prazo de MAURO JUNIOR SANTOS DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:08
Decorrido prazo de NIZANDRA GAVINO DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:08
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ARNALDO LADEIRA DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:08
Decorrido prazo de MURILO SANTOS DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:08
Decorrido prazo de ARNALDO GAVINO DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:08
Decorrido prazo de ELIANA CRISTINA BARROS DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:08
Decorrido prazo de MARCELO JUNIOR SANTOS DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:08
Decorrido prazo de MAURO JUNIOR SANTOS DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:08
Decorrido prazo de NIZANDRA GAVINO DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:45
Apensado ao processo 0862257-60.2025.8.14.0301
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25/06/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:42
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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01/06/2025 01:12
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
01/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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30/05/2025 22:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 22:37
Desentranhado o documento
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30/05/2025 22:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
26/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ESPÓLIO DE ARNALDO LADEIRA DA COSTA, MURILO SANTOS DA COSTA, ARNALDO GAVINDO DA COSTA, ELIANA CRISTINA BARROS DA COSTA, MARCELO JUNIOR SANTOS DA COSTA, MAURO JUNIOR SANTOS DA COSTA e NIZANDRA GAVINO DA COSTA.
Estando o feito paralisado há mais de 30 (trinta) dias, por não ter o requerente promovido atos/diligências que lhe competiam, determinou-se a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, no prazo legal, sob pena de extinção.
Contudo, em que pese devidamente intimada (AR – Id 140592656), a parte requerente manteve-se inerte (Certidão de Id 143724162). É o relatório.
Decido.
O requerente foi regularmente intimado a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente e que lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse, sem providência, o prazo fixado. É imperioso frisar que foi oportunizado à parte requerente providenciar o seguimento do feito, mas esta não desincumbiu da sua obrigação, demonstrando, assim, o seu desinteresse com a sorte deste processo.
Destarte, o feito encontra-se paralisado por culpa exclusiva do autor, abandonando a causa por mais de trinta dias.
Tal fato é causa bastante para a sua extinção, sobretudo, depois de cumprida a formalidade prescrita pelo §1º, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, III, do CPC/2015.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Apresentados embargos de declaração acerca da presente sentença, intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões aos embargos e decorrido o prazo para manifestação voltem-me conclusos para julgamento dos embargos.
Caso ocorra a interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal em grau de recurso.
Deve a parte autora recolher as custas processuais, devendo a UPJ comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento, no prazo legal, para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Após escoado todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente -
23/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/05/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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27/04/2025 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
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24/03/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 11:21
Juntada de carta
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23/03/2025 13:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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02/03/2025 01:10
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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02/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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27/02/2025 02:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0870721-78.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ESPÓLIO DE ARNALDO LADEIRA DA COSTA, MURILO SANTOS DA COSTA, ARNALDO GAVINO DA COSTA, ELIANA CRISTINA BARROS DA COSTA, MARCELO JUNIOR SANTOS DA COSTA, MAURO JUNIOR SANTOS DA COSTA, NIZANDRA GAVINO DA COSTA Nome: ESPÓLIO DE ARNALDO LADEIRA DA COSTA Endereço: Rodovia Mário Covas, 257, QD 08 CASA, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 Nome: MURILO SANTOS DA COSTA Endereço: PASSAGEM SAO LAZARO, 6, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66075-240 Nome: ARNALDO GAVINO DA COSTA Endereço: RD AUGUSTO MONTENEGRO CJ VALE AZUL, 2, RUA FE EM DEUS, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-770 Nome: ELIANA CRISTINA BARROS DA COSTA Endereço: RUA TREZE DE MAIO, 720, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: MARCELO JUNIOR SANTOS DA COSTA Endereço: FE EM DEUS, 2, CJ VALE AZUL QD 2, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-770 Nome: MAURO JUNIOR SANTOS DA COSTA Endereço: VALE AZUL RUA FE EM DEUS, 2, QD 2, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-770 Nome: NIZANDRA GAVINO DA COSTA Endereço: FE EM DEUS QD 2, 5, CONJ VALE AZUL, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-770 Finalidade: INTIMAÇÃO PESSOAL DESPACHO Intime-se a parte Autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo em caso positivo cumprir o Ato Ordinatório de Id 136639440, dos autos, sob pena de extinção. (art. 485, III, §1º, do CPC) Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092817014141100000074690790 inicial Petição 22092817014158100000074690798 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 22092817014199700000074690799 Fieis Depositários - PA Documento de Comprovação 22092817014244000000074690800 01 Procuracao ad judicia_2022_AYMORE Instrumento de Procuração 22092817014276200000074690801 2 Subst Proc 0576502021 - MAC BARBOSA SOCIEDAE DE ADVOGADOS Substabelecimento 22092817014326200000074690802 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Instrumento de Procuração 22092817014371400000074690803 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 22092817014414900000074690804 ADITIVO Documento de Comprovação 22092817014456700000074690805 CONTRATO Documento de Comprovação 22092817014507100000074690806 DETRAN Documento de Comprovação 22092817014562800000074690807 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22092817014596000000074690808 ilovepdf_merged (63) Documento de Comprovação 22092817014652500000074690809 Certidão Certidão 22092910251237700000074734022 Decisão Decisão 22100419384378500000074835135 Decisão Decisão 22100419384378500000074835135 Decisão Decisão 22100419384378500000074835135 Petição Petição 22101111552820800000075425966 CERTIDAO-DE-OBITO-ARNALDO Documento de Comprovação 22101111552948600000075425968 Procuracao Instrumento de Procuração 22101111552999800000075425971 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22101111553052800000075425974 Certidão Certidão 22110909010328100000077384156 DILIGÊNCIA Diligência 22111323383460300000077676335 Mandado PJE 0870721-78.2022.8.14.0301 Devolução de Mandado 22111323383492000000077676336 Contestação Contestação 22120310581417300000078902607 CONTESTAÇÃO Contestação 22120310581532500000078902765 TAXA BACEN Documento de Comprovação 22120310581574200000078902766 Despacho Despacho 23040310580092100000085380845 Despacho Despacho 23040310580092100000085380845 Certidão Certidão 23051712474744600000088038903 Petição Petição 23070316541929100000090753390 RÉPLICA - ARNALDO LADEIRA DA COSTA Petição 23070316541948700000090753391 Decisão Decisão 23103010255347500000097209223 Decisão Decisão 23103010255347500000097209223 Certidão (Suspensão/Sobrestamento) Certidão (Suspensão/Sobrestamento) 24112711471523300000123609979 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011411172348100000125710636 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011411172348100000125710636 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011411172348100000125710636 Petição Petição 25012908423025600000126580164 GUIA *00.***.*06-03 - ARNALDO LADEIRA DA COSTA_compressed Documento de Comprovação 25012908423239800000126580168 *00.***.*06-03 ARNALDO LADEIRA DA COSTA Documento de Comprovação 25012908423271100000126580169 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021014193959200000127373355 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021014193959200000127373355 Certidão Certidão 25022511575418300000128410582 -
25/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 04:06
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
13/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP e considerando o recolhimento incompleto, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para recolher custas complementares conforme o art.12 da Lei de Custas vigente.
DESPESAS: - 06 (seis) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO. 10 de fevereiro de 2025 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
10/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2025 12:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
31/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s) correspondentes ao pleito retro id 103234236, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 14 de janeiro de 2025.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
14/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2024 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2024 04:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 13:56
Decorrido prazo de ARNALDO LADEIRA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Atendo à petição retro, considerando a notícia de falecimento do réu, é que na forma do Art. 313, inc.
I e §2º , I do CPC suspendo o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que os herdeiros do falecido, ali indicados, sejam citados para se pronunciarem no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.690 do CPC; Após, volte-me conclusos.
Int.
Belém, 27 de outubro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
01/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
28/10/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
16/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 02:41
Decorrido prazo de ARNALDO LADEIRA DA COSTA em 06/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2022 23:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2022 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 07:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:53
Decorrido prazo de ARNALDO LADEIRA DA COSTA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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