TJPA - 0800485-48.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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26/09/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
26/09/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 06:09
Decorrido prazo de GLENDA ANASTACY PRADO CORDOVIL em 16/07/2025 23:59.
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27/08/2025 06:09
Decorrido prazo de GLENDA ANASTACY PRADO CORDOVIL *03.***.*30-82 em 16/07/2025 23:59.
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27/08/2025 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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04/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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02/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800485-48.2024.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADOS: G A PRADO CORDOVIL EIREL E GLENDA ANASTACY PRADO CORDOVIL DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, observa-se que a parte executada apresentou contestação à presente execução (Id 126088101), em desacordo com o artigo 914, do CPC, o qual determina que “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.” E mais, conforme disposto no art. 914, § 1º, do CPC, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência à Ação de Execução, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Nessas condições, afigura-se como inadequada a apresentação de contestação em ação de execução, eis que o meio processual adequado à espécie seriam os embargos à execução.
Portanto, a apresentação de contestação ao invés de embargos de devedor é erro inescusável, não se tratando de mero equívoco de nomenclatura, mas sim de inadequação da via eleita.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: LOCAÇÃO – EXECUÇÃO – OFERTA DE CONTESTAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ERRO GROSSEIRO VERIFICADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Tendo sido ofertada contestação, de rigor o reconhecimento da inadequação da via processual eleita para impugnar a execução de título executivo extrajudicial, eis que o meio processual adequado à espécie seriam os embargos à execução, sendo de rigor a manutenção da decisão.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2026964-59.2024 .8.26.0000 Marília, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 29/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS TERMOS DO AGRAVO A EXECUÇÃO C/C CONTESTAÇÃO APRESENTADOS.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA .
ALEGADO MERO ERRO MATERIAL NA NOMENCLATURA DA PETIÇÃO E PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
DEFESA QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADA POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO .
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056765-57 .2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5056765-57.2023 .8.24.0000, Relator.: Erica Lourenco de Lima Ferreira, Data de Julgamento: 01/02/2024, Segunda Câmara de Direito Civil).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Apresentação de contestação.
Inadmissibilidade.
Defesa que deve ser exercida por meio de embargos à execução .
Inteligência do art. 914 do CPC.
Erro grosseiro.
Impossibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas .
Precedentes.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22767092420248260000 Guarujá, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 11/10/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024) Isto posto, RESOLVO: 1.
Determino o prosseguimento da presente ação de execução. 2.
Defiro o pedido de pesquisa de bens dos executados via sistemas SISBAJUD e RENAJUD (Id 148489667), bem como a inclusão dos nomes do executados no SERASAJUD, devendo a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, bem como promover o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Comprovado o recolhimento, proceda-se à consulta nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD).
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
31/07/2025 00:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 08:21
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:33
Decorrido prazo de GLENDA ANASTACY PRADO CORDOVIL *03.***.*30-82 em 08/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:33
Decorrido prazo de GLENDA ANASTACY PRADO CORDOVIL em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:46
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800485-48.2024.8.14.0005 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: GLENDA ANASTACY PRADO CORDOVIL, GLENDA ANASTACY PRADO CORDOVIL DESPACHO R.H. 1- Vista a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do termo de audiência de id 147847266. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
08/07/2025 12:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:52
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
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07/07/2025 11:37
Audiência de Conciliação não-realizada em/para 07/07/2025 09:30, 1º CEJUSC de Altamira.
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07/07/2025 11:36
Juntada de Informações
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07/07/2025 11:35
Audiência de Conciliação redesignada para 07/07/2025 09:30 para 1º CEJUSC de Altamira.
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07/07/2025 11:33
Audiência de Conciliação redesignada para 07/07/2025 10:00 para 1º CEJUSC de Altamira.
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07/07/2025 11:32
Recebidos os autos.
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07/07/2025 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira
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02/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal, instituída para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais.
Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1.
Designar audiência de conciliação para o dia 07/07/2025, às 09:30 h, a ser realizada por videoconferência no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Altamira-PA, sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente habilitado. 2.
Link de acesso à audiência- Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODlkYTgyZjYtZTUwNS00MzA3LWI1ZDktZDMwNWJkMGVmNmYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d4f04eef-b8e7-4456-bdd9-af0298f29b16%22%7d 3.
Determinar o envio de CARTA-CONVITE às partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 4.
Caso ambas as partes não tenham interesse na composição consensual, deverão se manifestar expressamente no prazo de 3 (três) dias, para que a demanda seja retirada da pauta. 5.
CIENTIFIQUE-SE o CEJUSC da Comarca de Altamira-PA, para as providências necessárias à designação de conciliador(a), inclusão na pauta de audiências e geração de link na plataforma Teams, a ser incluído nos autos. 6.
Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito.
Intimem-se por meio diário da justiça eletrônico.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como CARTA-CONVITE/INTIMAÇÃO.
Altamira-PA, na data da assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC/Altamira (PA), auxiliando as Varas Cíveis da Comarca de Altamira-PA -
01/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:56
Audiência de Conciliação designada em/para 07/07/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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01/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
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26/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:00
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800485-48.2024.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Certifique-se as partes executadas apresentaram Embargos à Execução, no prazo legal. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA,data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
27/03/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/01/2025 10:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0800485-48.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca do petitório (id 126088101), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 30 de outubro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
30/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/10/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 16:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/10/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 07:36
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 21:36
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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31/08/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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28/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0800485-48.2024.8.14.0005 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO OAB: CE1870 Endereço: desconhecido REU: GLENDA ANASTACY PRADO CORDOVIL *03.***.*30-82, GLENDA ANASTACY PRADO CORDOVIL Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerente, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas pendentes.
Altamira (PA), 23 de agosto de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
24/08/2024 07:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/08/2024 13:56
Realizado cálculo de custas
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12/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 04:09
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800485-48.2024.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Cidade de Deus – Prédio Prata – 4º andar – Vila Yara – Osasco/SP - CEP.: 06.029-900.
DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
31/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 06:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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10/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 23:23
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2024 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 23:18
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2024 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/02/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:49
Decorrido prazo de GLENDA ANASTACY PRADO CORDOVIL *03.***.*30-82 em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:49
Decorrido prazo de GLENDA ANASTACY PRADO CORDOVIL em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 07:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800485-48.2024.8.14.0005 Exequente: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av.
Santos Dumont, 3131, Sala 621, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60150-162 Executado: GLENDA ANASTACY PRADO CORDOVIL Endereço: DEZ DE AGOSTO (LOTEAMENTO DON LOURENZO), 1155, IBIZA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-774 ou Passagem IX, S/N, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-750 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO Vistos, 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), no valor de R$ 125.604,72 (cento e vinte e cinco mil,seiscentos e quatro reais e setenta e dois centavos. 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.
Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 7.
Proceda-se à emissão da certidão prevista no art. 828, do CPC, devendo a parte exequente promover o recolhimento das custas processuais para tanto.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e penhora e avaliação.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
29/01/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 10:54
Conclusos para decisão
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22/01/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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