TJPA - 0800877-84.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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27/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800877-84.2021.8.14.0104 Requerente Nome: ANGELA CARDOSO SILVA Endereço: RUA: SÃO JOÃO, N98, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Vê-se que o banco requerido apresentou Recurso Inominado ao ID nº 137831448 dos autos e a parte Requerente apresentou Recurso Inominado ao ID nº 138281046.
De acordo com o ENUNCIADO CÍVEL Nº 166 DO FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. (XXXIX Encontro – Maceió-AL)”.
Por ter sido interposto tempestivamente, com fundamento no sobredito Enunciado, RECEBO os recursos acostados em ID nº 137831448 e 138281046 por preencherem os requisitos legais, e lhes atribuo o efeito apenas devolutivo, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, cabendo ao relator avaliar possível risco de causar dano irreparável para a parte, concedendo-lhe excepcional efeito suspensivo ou ativo.
Da mesma forma, cabe ao relator analisar se os recursos são simples reiteração de forma abstrata de teses defensivas anteriormente alegadas, ou impugnam de forma específica a sentença recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade, e a regra prevista no art. 932, inc.
III do CPC/15, de aplicação subsidiária ao caso.
Contrarrazões apresentadas nos ID's nº 141538494 e 141787577.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Cível do TJPA.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
20/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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03/05/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no provimento 006/2006 - CJRBM, corroborado pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI; Considerando a apresentação de Recurso inominado, intime-se a parte Recorrida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Breu Branco/PA, 7 de abril de 2025.
DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
07/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 20:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:16
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800877-84.2021.8.14.0104 Requerente Nome: ANGELA CARDOSO SILVA Endereço: RUA: SÃO JOÃO, N98, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigne-se que, em consulta ao sistema PJe, verifiquei que foram ajuizadas 06 (seis) ações pela parte autora, com o requerimento de declaração de inexistência de débito, contra instituições financeiras distintas.
Afasto o argumento de conexão e de reunião das causas que tenham as mesmas partes, uma vez que se trata de contratos diferentes, portanto podendo ser discutidos em autos separados e em ações próprias.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial, o artigo 330, § 1º do CPC, dispões: “Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”.
Diante de uma simples leitura dos autos, verifica-se que não estão presentes nenhuma das hipóteses caracterizadoras da inépcia da inicial, vez que não há nenhum vício no que tange ao pedido ou à causa de pedir, bem como da narração dos fatos autorais decorreu logicamente a conclusão.
Ademais, a inicial foi instruída com os documentos necessários ao julgamento da lide, inclusive com procuração devidamente assinada, prescindindo de nova retificação, com declaração de residência reconhecida em Cartório.
Assim, REJEITO tal preliminar.
Em relação à tese de litigância de má-fé por parte do advogado, uma vez que não ficou devidamente comprovada, com absoluta certa, ao menos no presente momento e processo, a ocorrência de tal conduta.
REJEITO.
A parte requerida alegou, em sua peça de defesa, litigância contumaz e demanda predatória, alegando que há diversas ações da parte requerente ajuizadas contra bancos, requerendo, assim, a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, do CPC.
Entretanto, não assiste razão à parte.
Em análise dos documentos juntados com a exordial, nota-se similitude com o presente caso, de modo que a requerida não justificou se as ações versam sobre os mesmos fatos ou situações distintas.
Assim, não é possível supor, in casu, de forma genérica, que a parte tenha agido de forma predatória, impedindo-a de, para todo o evento que considerar danoso ou ameaçador de lesão (CR/878, art. 5º, XXXV), não possa buscar o Judiciário.
Portanto, REJEITO.
Rejeitadas as preliminares, observo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na linha do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Analisada essa premissa, passo a análise do mérito.
De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma.
Nesse contexto, DEFIRO a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte demandante, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica do réu.
O ponto controvertido consiste na contratação ou não da tarifa, denominado “MORA” vinculado à parte requerida.
Não há controvérsia quanto aos descontos realizados.
A parte autora alega que jamais firmou contrato de seguro com a parte requerida.
Porém, notou a realização de descontos realizados pela parte requerida em sua conta bancária.
Tratando-se de prova negativa, caberia ao requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito.
Os documentos de ID 27324321, apresentados pela parte autora, por sua vez, demonstram a realização dos descontos referentes ao contrato ora impugnado vinculado ao requerido.
Todavia, como já mencionado, não foi comprovado pela parte requerida a realização dos referidos contratos, considerando que a contestação de ID 124197600, não veio acompanhada de qualquer documento.
Assim tem-se que não obstante as razões do réu, friso que os bancos auferem vultosos lucros às custas dos clientes que logram captar, não sendo demais se afirmar a excelência que deve pautar os serviços alcançados, tendo faltado diligência ao réu, a fim de evitar a fraude ocorrida.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CESTA DE SERVIÇO BANCÁRIO - CESTA FÁCIL ECONÔMICA, NÃO FOI APRESENTADO O CONTRATO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENDO FIXADO NO IMPORTE DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – In casu, verifica-se que o banco não se desincumbiu de provar que de fato houve a contratação da Cesta de Serviços Bancários e também não demonstrou que o autor/apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, então, não há que se falar em exigibilidade dos valores descontados na conta corrente do consumidor.
II – Diante da cobrança indevida é cabível a condenação em danos morais , nos moldes do art. 14 do CDC, havendo a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, consoante disposto na súmula 54 do STJ.
III – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800743-17.2022.8.14.0009 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/12/2023, publicado em 18/12/2023) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
BANCO REQUERIDO NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO PARA AUTORA.
IMPROVIDO PARA RÉ. (TJ-PA – RI: 00028631420188140104 Belém.
Relatora: Ana Angélica Pereira Abdulmassih.
Data de Julgamento: 04/12/2019.
Turma Recursal Permanente.
Data de Publicação: 06/12/2019).
Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, dos débitos a eles vinculados.
No que tange à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ apreciou a temática, no julgamento de recursos que traziam divergência entre julgados das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções, a respeito da interpretação a ser dada à norma inserta no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS,622.897/RS e 676.608/RS) Na ocasião do julgamento, a eg.
Corte Especial adotou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ – EREsp 1.413.542/RS, Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021, grifo nosso).
No caso dos autos, havendo cobrança indevida e não sendo justificável o defeito na prestação do serviço realizado, resta devida a repetição do indébito, de forma dobrada, o qual deve ser apurado o valor em sede de cumprimento de sentença, haja vista que os valores descontados variam mês a mês.
Quanto à reparação de danos, no âmbito do Código Civil vigente, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (CRFB, art. 5º, V e X) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CR/88.
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Bruno Miragem, ao discorrer sobre o tema, sustenta que: “dentre os danos morais podemos distinguir entre os danos corporais ou à saúde, e os danos anímicos ou danos morais em sentido estrito, como sendo os que atingem a integridade psicofísica da pessoa, desde lesões corporais até a provação da vida, assim como as situações em que as pessoas tornam-se incapazes de experimentar sensações, ou de entender e querer, em face de lesões no sistema nervoso central.
Ao seu lado, outra espécie de danos, também abrangido sob a terminologia dos danos morais, são aqueles que decorrem de ofensas a pessoa no que diz respeito ao seu sentimento, sua vida afetiva, social ou cultural, os quais se classificam como danos anímicos ou danos morais em sentido estrito.
Todavia, caracteriza dano moral, que pode mesmo ser presumido, qualquer ato de atente igualmente contra a credibilidade do consumidor, em face de práticas abusivas ou falhas no fornecimento de produtos ou serviços” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de direito do consumidor. 8ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2019, RB-2.106).
No presente caso, em que pese o entendimento anterior deste Juízo, em atenção e adequação à iterativa e reiterada jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verifica-se que o autor sofreu com desconto(s) relativo(s) a serviço que jamais contratou, de modo que foi privado de perceber a integralidade de seus rendimentos, ensejando a lesão imaterial (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800286-20.2019.8.14.0096 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/04/2021, publicado em 12/04/2021).
Assim, não se trata de mero aborrecimento cotidiano – fato comum à vida em sociedade –, mas sim situação que possui o condão de inserir o consumidor em uma situação afanosa, de desespero, frustração, incerteza e dispêndio de tempo em busca de respostas, afetando, por conseguinte, negativamente a vida, os negócios e a própria subsistência.
Em última análise, os descontos infligem sofrimento psicológico exacerbado a ponto de causar danos na esfera extrapatrimonial, merecendo, portanto, resposta Judicial.
Nessa linha, vaticina a jurisprudência deste e.
TJPA e do c.
STJ: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA DE ANUIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800563-27.2021.8.14.0044 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/07/2023, publicado em 02/08/2023, grifo nosso).
MENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO.
SEGURO PREVIDÊNCIA BRADESCO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800060-69.2022.8.14.0044 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/03/2023, publicado em 03/04/2023, grifo nosso).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, já foi fixada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.110.540/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Verificada a existência do dano e o dever de indenizar dos réus, passa-se à fixação do quantum indenizatório.
A reparação no dano moral não parte da premissa de recompor o patrimônio perdido, mas de compensar o ofendido pelo dano que lhe foi causado e segundo grande parte da doutrina, punir o agressor.
Na linha do que leciona Carlos Roberto Gonçalves[1], “Indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente.
Se possível, restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito.
Todavia, como na maioria dos casos se torna impossível tal desiderato, busca-se uma compensação em forma de pagamento de uma indenização monetária”.
Assim, o dano moral, como regra geral, não encontra critérios legais para sua quantificação.
Os critérios para delimitação do dano moral foram sendo assentados, pouco a pouco, pela doutrina e jurisprudência, sendo os critérios mais constantes: a gravidade da lesão, a condição social do ofendido, a condição social do ofensor e a função punitiva e preventiva de novos danos, os quais tomarei como base para determiná-lo.
Em situações análogas, o e.
TJPA e o c.
STJ têm decidido: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
O BANCO DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE HOUVE A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
CABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA PAGA DE.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
O VALOR ATINENTE AOS DANOS MORAIS DEVEM SER MINORADOS PARA 3.000,00 (TRES MIL REAIS) A FIM DE ATENDER À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO É CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800114-78.2021.8.14.0041 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/12/2023, publicado em 22/01/2024, grifo nosso).
MENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
DÉBITO IMOTIVADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A UNANIMIDADE. 1.
A instituição bancária recorrente não produziu qualquer prova que demonstrasse que a parte autora, efetivamente, contratou e se utilizou do serviço de empréstimo bancário, sendo assim, manifestamente irregular a cobrança e o débito realizado. 2.
Evidencia-se que o dano moral restou excepcionalmente configurado, haja vista que a conduta da instituição bancária apelante desbordou o limite de uma mera cobrança indevida, transmudando-se em prática de ato ilícito, o que dá azo ao dever indenizar. 3.
O valor da indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) está pautado pela razoabilidade, proporcionalidade e moderação, não configurando uma premiação ou se mostrando insuficiente a ponto de não concretizar a reparação civil, nem trazer enriquecimento ilícito para o ofendido. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001246-73.2019.8.14.0107 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 14/11/2023, publicado em 30/11/2023, grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
QUANTUM NÃO IRRISÓRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SUMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados à agravante, em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.107.190/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, grifo nosso).
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido em conta bancária, de recursos mínimos para a subsistência da parte autora; o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira); o caráter punitivo-compensatório da indenização; e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos Tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de débito relativo ao negócio jurídico de tarifa denominado “MORA” com a requerida e, consequentemente, a nulidade da contratação, cessando-se os descontos; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, de forma dobrada, todos os valores que houver indevidamente descontado da conta bancária da parte demandante relativo ao contrato acima, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43, do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento), a contar da citação; c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar desta sentença (Súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Sendo apresentado recurso, certifique-se quanto à tempestividade, independente de conclusão, e, sendo tempestivo, intime-se a parte recorrida, consoante determina o art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95, para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo da contrarrazão, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Cíveis, com as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente [1] GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. v. 4. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. -
13/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:19
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
13/02/2025 18:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/02/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/01/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 08:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
31/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
-
09/10/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
04/10/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 23:40
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 01:30
Publicado Citação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 04:24
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 07:17
Juntada de despacho
-
19/05/2023 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2023 10:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/04/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 03:50
Decorrido prazo de ANGELA CARDOSO SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:22
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 26/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:48
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 22/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2022 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2022 00:07
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
25/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
22/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 12:30
Indeferida a petição inicial
-
27/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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