TJPA - 0806736-19.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA QUEIROZ VOLPI em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:07
Decorrido prazo de SILVANO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 09:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
08/07/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806736-19.2023.8.14.0005 AUTOR: SILVANO DA SILVA REU: MARIA DE FATIMA QUEIROZ VOLPI DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). 3.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
30/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
29/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0806736-19.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Usucapião Ordinária] AUTOR: SILVANO DA SILVA Advogado: MESSIAS QUEIROZ UCHOA OAB: PR30553 Endere�o: desconhecido REU: MARIA DE FATIMA QUEIROZ VOLPI Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e nº 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica INTIMADA a parte requerente, através de seu advogado, para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 25 de novembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
13/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA QUEIROZ VOLPI em 18/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
-
29/11/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0806736-19.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Usucapião Ordinária] AUTOR: SILVANO DA SILVA Advogado: MESSIAS QUEIROZ UCHOA OAB: PR30553 Endere�o: desconhecido REU: MARIA DE FATIMA QUEIROZ VOLPI Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e nº 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica INTIMADA a parte requerente, através de seu advogado, para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 25 de novembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
25/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA QUEIROZ VOLPI em 09/10/2024 23:59.
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21/09/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:49
Publicado Edital em 11/09/2024.
-
12/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rv.
Transamazônica, Km 04, ao lado do DNIT, bairro Bela Vista – CEP: 68374-780 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO (com prazo de 20 dias) Processo nº. 0806736-19.2023.8.14.0005 - Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: SILVANO DA SILVA Requerido: MARIA DE FATIMA QUEIROZ VOLPI O EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA, Juiz de Direito Titular da Comarca da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, Estado do Pará, na forma da Lei, etc., FAZ SABER A todos quanto o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectivos, tramitam os autos do Processo nº. 0806736-19.2023.8.14.0005- Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em que é requerente: SILVANO DA SILVA, qualificado nos autos, e requerida: MARIA DE FATIMA QUEIROZ VOLPI, atualmente em lugar incerto e não sabido, motivo pelo qual fica CITADA a requerida, MARIA DE FATIMA QUEIROZ VOLPI, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor), através do presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 256 e 257, do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o Exmo.
Juiz expedir o presente edital que será publicado no átrio do Fórum deste Juízo, bem como no Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Pará, conforme determina a lei, ficando prejudicada, todavia, a publicação na imprensa local, por ausência de jornal com circulação nesta Cidade.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Altamira, Estado do Pará, aos 26 de agosto de 2024.
Eu, Ilaine S.
Schneider, analista judiciário, digitei, e, eu, Luiz Fernando Mendes Favacho, Diretor de Secretaria, conferi e assino.
LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
09/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:54
Expedição de Edital.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806736-19.2023.8.14.0005 AUTOR: SILVANO DA SILVA RÉU: MARIA DE FATIMA QUEIROZ VOLPI DECISÃO Vistos, Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao petitório de ID 123355194, observo que já consta pesquisa de endereços do demandado pelos sistemas INFOJUD e SISBAJUD conforme documentos de ID 115606304 e ID 116494460.
Isto posto, RESOLVO: 1- CITE-SE o requerido através de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 256 e 257, do CPC. 2- Implementada a citação editalícia (ficta), sem que haja comparecimento e resposta da parte ré, impor-se-á a nomeação de curador especial (art. 257, IV, do CPC), hipótese em que deverá ser dado vista dos autos à Defensoria Pública do Estado do Pará a fim de que conteste a ação, ainda que por negativa geral, e participe de todos os atos do processo, sempre mediante intimação pessoal, contando-se-lhe em dobro todos os prazos, conforme dispõe o art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950 (LAJ). 3- Expeça-se o necessário.
P.
I.
Cumpra-se Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
26/08/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 00:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de SILVANO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
-
06/07/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
20/06/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 14:29
Juntada de Carta
-
20/06/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 14:18
Juntada de Carta
-
14/06/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA QUEIROZ VOLPI em 11/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 03:18
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/05/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806736-19.2023.8.14.0005 AUTOR: SILVANO DA SILVA REU: MARIA DE FATIMA QUEIROZ VOLPI DESPACHO R.
H. 1- Dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação. 2- Procedi à consulta de endereço do requerido através dos sistemas SISBAJUD E INFOJUD, documentos em anexo. 3- Sendo encontrado endereço diverso do indicado na petição inicial, CITE-SE a parte requerida para querendo contestar, em 15 dias, da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio; da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça; do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; ou da comunicação da realização da citação por carta precatória, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante ou não havendo essa, da data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida (arts. 335, III, c/c 231, I, II, V e VI, art. 232, todos do CPC). 4- Advirta a parte ré que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 5- Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 6- Ao final, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
15/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 07:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806736-19.2023.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos em atenção à petição da parte exequente (ID 107420179), RESOLVO: Indefiro, por ora, a citação por edital, considerando que embora o Diploma Processual Civil possibilite a realização de citação pela via editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu, tal modalidade de citação somente deve se proceder após o esgotamento de todos os meios possíveis para sua localização, sob pena de violação ao devido processo legal e consequente nulidade processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS.
NULIDADE DO ATO.
I.
Por representar medida extraordinária, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado.
II.
Sobretudo nas hipóteses em que remanescem medidas ao alcance do demandante ou passíveis de adoção mediante o concurso do aparelho judiciário, tais como consultas a base de dados oficiais mediante os sistemas eletrônicos disponíveis, não se pode admitir que a citação seja feita de forma precipitada pelo mecanismo editalício.
III.
A par da declaração do autor da demanda no sentido de que o réu está em lugar incerto e não sabido, a citação por edital deve ser antecedida de todas as providências cabíveis para viabilizar a citação pelo correio ou por oficial de justiça.
IV.
Considera-se nula, à luz do artigo 247 do Código de Processo Civil, a citação por edital que não foi precedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização do réu.
V.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Acórdão n.885789, 20110112206976APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 04/09/2015.
Pág.: 180) Na hipótese dos autos, verifico que não foi realizada nenhuma diligência voltada à localização do endereço da parte requerida.
Desta forma, proceda-se à pesquisa do endereço da demandada através dos Sistemas INFOJUD e SISBAJUD, para tanto, intime-se a parte autora a fim de que promova o recolhimento das custas intermediárias, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, comprovado o pagamento das custas processuais, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
29/01/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 12:27
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
22/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
-
18/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 13:44
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
19/10/2023 23:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 23:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2023 23:43
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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