TJPA - 0811212-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0811212-51.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ASSUNCAO DOS SANTOS MONTEIRO Nome: ASSUNCAO DOS SANTOS MONTEIRO Endereço: Rua Jari, Sn, Conjunto Embrapa, Casa 09, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-260 REQUERIDO: JOSE LUIZ BASTOS RODRIGUES Nome: JOSE LUIZ BASTOS RODRIGUES Endereço: Rua Jari, Sn, Conjunto Embrapa, Casa 09, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-260 PROCESSO: 08112125120248140301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (CURATELA PROVISÓRIA), ajuizada por ASSUNÇÃO DOS SANTOS MONTEIRO, em face de JOSÉ LUIZ BASTOS RODRIGUES.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F00.0, G30 ( Demência na doença de Alzheimer de início precoce, Doença de Alzheimer), conforme LAUDO de ID 115774336, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de JOSÉ LUIZ BASTOS RODRIGUES, ID 112107443.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) e diagnosticado (a), com CID 10 F00.0, G30 pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) HENRIQUE MIRANDA (NEUROLOGISTA CRM/PA 14088, RQE 8045) conforme LAUDO de ID 115774336, respectivamente, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) JOSÉ LUIZ BASTOS RODRIGUES, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), ASSUNÇÃO DOS SANTOS MONTEIRO, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
23/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:25
Juntada de Ofício
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23/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 10:46
Juntada de Termo de Compromisso
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18/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BASTOS RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:44
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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27/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2024 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2024 00:22
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0811212-51.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ASSUNCAO DOS SANTOS MONTEIRO Nome: ASSUNCAO DOS SANTOS MONTEIRO Endereço: Rua Jari, Sn, Conjunto Embrapa, Casa 09, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-260 REQUERIDO: JOSE LUIZ BASTOS RODRIGUES Nome: JOSE LUIZ BASTOS RODRIGUES Endereço: Rua Jari, Sn, Conjunto Embrapa, Casa 09, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-260 PROCESSO: 08112125120248140301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (CURATELA PROVISÓRIA), ajuizada por ASSUNÇÃO DOS SANTOS MONTEIRO, em face de JOSÉ LUIZ BASTOS RODRIGUES.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F00.0, G30 ( Demência na doença de Alzheimer de início precoce, Doença de Alzheimer), conforme LAUDO de ID 115774336, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de JOSÉ LUIZ BASTOS RODRIGUES, ID 112107443.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) e diagnosticado (a), com CID 10 F00.0, G30 pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) HENRIQUE MIRANDA (NEUROLOGISTA CRM/PA 14088, RQE 8045) conforme LAUDO de ID 115774336, respectivamente, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) JOSÉ LUIZ BASTOS RODRIGUES, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), ASSUNÇÃO DOS SANTOS MONTEIRO, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
22/08/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 21:29
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 14:09
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 03:12
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BASTOS RODRIGUES em 18/06/2024 23:59.
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25/05/2024 01:18
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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25/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0811212-51.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ASSUNCAO DOS SANTOS MONTEIRO Nome: ASSUNCAO DOS SANTOS MONTEIRO Endereço: Rua Jari, Sn, Conjunto Embrapa, Casa 09, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-260 REQUERIDO: JOSE LUIZ BASTOS RODRIGUES Nome: JOSE LUIZ BASTOS RODRIGUES Endereço: Rua Jari, Sn, Conjunto Embrapa, Casa 09, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-260 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 08 dias do mês de Maio de dois mil e vinte e quatro, as 12:00hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza Diana Cristina Ferreira da Cunha e o Promotor de Justiça Jose Maria Costa Lima Junior na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (CURATELA PROVISÓRIA), ajuizada por ASSUNÇÃO DOS SANTOS MONTEIRO, em face de JOSÉ LUIZ BASTOS RODRIGUES, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (s) requerente (s) ASSUNÇÃO DOS SANTOS MONTEIRO, portadora do RG n° 2903555 SSP/PA, inscrita no CPF sob o n° 172449602-63, acompanhada pela (o) Advogado (a) ROSA MARIA MORAES BAHIA (OAB/PA: 4847), ANDRE OLIVEIRA DE SENA (OAB/PA: 35502), presente o (a) interditando (a) JOSÉ LUIZ BASTOS RODRIGUES, portador do RG n° 323733 SSP/PA, CPF sob o n° *57.***.*63-15.
Presente a estagiária de Direito GIOVANNA MUNHOZ EGUILLOR, portadora do CPF: *68.***.*03-09.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA PASSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO; DADA A PALAVRA A DEFENSORA PUBLICA, CONFORME GRAVAÇÃO; EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO O RMP requer a juntada de laudo atualizado, e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO: Defiro o (s) pedido (s) do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
Fica o autor neste ato INTIMADO, a JUNTAR no prazo de 15 (QUINZE) DIAS: A - JUNTAR laudo médico do(a) interditando(a) atualizado e legivel, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012918065932000000101434131 01 - RG - JOSE LUIZ BASTOS RODRIGUES Documento de Identificação 24012918065964600000101434133 02 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24012918065982600000101434134 03.1 - PROCURAÇÃO - ASSUNÇÃO DOS SANTOS MONTEIRO Procuração 24012918065999700000101434135 03.2 - PROCURAÇÃO - LUANA MONTEIRO RODRIGUES Procuração 24012918070020800000101434136 03.3 - PROCURAÇÃO - TIAGO MONTEIRO RODRIGUES Procuração 24012918070066200000101434137 03.4 - PROCURAÇÃO - RAFAEL MONTEIRO RODRIGUES Procuração 24012918070108700000101434138 03.5 - Procuração NARA MONTEIRO RODRIGUES Procuração 24012918070133800000101434139 04.1 - RG - ASSUNÇÃO DOS S.
MONTEIRO Documento de Identificação 24012918070176200000101434140 04.2 - CNH Luana Documento de Identificação 24012918070193900000101434141 04.3 - ID Tiago Documento de Identificação 24012918070212500000101434142 04.4 - CNH Rafael Documento de Identificação 24012918070250400000101434143 04.5 - CNH nara Documento de Identificação 24012918070298100000101434144 05.1 - Certidões Assunção Documento de Comprovação 24012918070336700000101434146 05.2 - Certidões Luana Documento de Comprovação 24012918070368200000101434148 05.3 - Certidões Tiago Documento de Comprovação 24012918070463700000101434149 05.4 - Certidões Rafael Documento de Comprovação 24012918070569500000101434150 05.5 - Certidões Nara Documento de Comprovação 24012918070654200000101434151 06.1 - Laudos médicos 01 e 02 Dr.
Benedito Documento de Comprovação 24012918070743000000101434152 06.2 - Laudo médico 06-dez-2023 Documento de Comprovação 24012918070811100000101434153 06.3 - Laudo médico Dr.
Paulo Henrique Documento de Comprovação 24012918070861400000101434154 07 - Custas judiciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012918070922300000101434155 07.1 - Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012918070971700000101434156 Certidão Certidão 24013009173708000000101449578 Despacho Despacho 24013114492273500000101573115 Petição Petição 24022317472222800000102930116 01.1 Declaração da União Estável - Sandra Documento de Comprovação 24022317472259600000102932129 01.2 Declaração da União Estável - Vanda Documento de Comprovação 24022317472302200000102932130 01.3 - Filhos em comum Documento de Comprovação 24022317472346500000102932133 01.4 Comprovantes de residência com o mesmo endereço Documento de Comprovação 24022317472403000000102932135 01.5 Declaração Plano de Saúde Documento de Comprovação 24022317472439300000102932136 01.6 Fotografias do Casal Documento de Comprovação 24022317472457600000102932141 02.1 Certidão de nascimento - José Luiz Bastos Documento de Comprovação 24022317472515200000102932143 02.2 Certidão de nascimento - Assunção Documento de Comprovação 24022317472539000000102932145 03.
Relatório Médico Documento de Comprovação 24022317472582900000102932147 04.1 Certidão do imóvel da Familia Documento de Comprovação 24022317472603700000102932150 04.1.1 Escritura Casa Documento de Comprovação 24022317472645000000102932152 06.
Declaração de Idoneidade da Requerente Documento de Comprovação 24022317472692800000102932158 07.
Laudo Requerente apta fisico e mental Documento de Comprovação 24022317472711200000102932165 PORTARIA 470-2023-GP DE 04 DE NOVEMBRO DE 2023 Feriados 2024 Documento de Comprovação 24022317472763900000102932172 Certidão Certidão 24030412572202400000103453704 Despacho Despacho 24030414065907300000103460897 Petição junta Laudo Petição 24031210314541800000104170381 Laudo Médico JOSE LUIZ BASTOS RODRIGUES 12-03-24 Documento de Comprovação 24031210314569100000104170383 Petição Junta Laudo Médico Petição 24031210350931600000104170398 Laudo Médico JOSE LUIZ BASTOS RODRIGUES 12-03-24 Documento de Comprovação 24031210351010200000104170401 Certidão Certidão 24031411514178000000104378935 Decisão Decisão 24032711272972400000105217955 Termo de Ciência Termo de Ciência 24032713394264800000105243343 Certidão Certidão 24040207240784800000105440060 Citação Citação 24032711272972400000105217955 Diligência Diligência 24040316442125200000105573166 josé l.b.r.
Devolução de Mandado 24040316442140200000105573168 Termo de Curatela Termo de Curatela 24041111074168400000106054871 Petição - Indica endereço de email para audiência Petição 24042612244612200000107168586 -
22/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:36
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 08/05/2024 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/04/2024 13:03
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BASTOS RODRIGUES em 23/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 07:22
Decorrido prazo de ASSUNCAO DOS SANTOS MONTEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:22
Decorrido prazo de LUANA MONTEIRO RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:22
Decorrido prazo de TIAGO MONTEIRO RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:22
Decorrido prazo de RAFAEL MONTEIRO RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:22
Decorrido prazo de NARA MONTEIRO RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:22
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BASTOS RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:07
Juntada de Termo de Compromisso
-
10/04/2024 18:09
Decorrido prazo de NARA MONTEIRO RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:09
Decorrido prazo de RAFAEL MONTEIRO RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:09
Decorrido prazo de TIAGO MONTEIRO RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:09
Decorrido prazo de LUANA MONTEIRO RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
03/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 07:26
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 22:27
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 08/05/2024 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0811212-51.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ASSUNCAO DOS SANTOS MONTEIRO, LUANA MONTEIRO RODRIGUES, TIAGO MONTEIRO RODRIGUES, RAFAEL MONTEIRO RODRIGUES, NARA MONTEIRO RODRIGUES Nome: ASSUNCAO DOS SANTOS MONTEIRO Endereço: Rua Jari, Sn, Conjunto Embrapa, Casa 09, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-260 Nome: LUANA MONTEIRO RODRIGUES Endereço: Rua Jari, sn, Conjunto Embrapa, Casa 09, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-260 Nome: TIAGO MONTEIRO RODRIGUES Endereço: Avenida Duque de Caxias, 863, Ed Isadora Duncan, apt. 202, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 Nome: RAFAEL MONTEIRO RODRIGUES Endereço: Rua Jari, Sn, Conjunto Embrapa, Casa 09, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-260 Nome: NARA MONTEIRO RODRIGUES Endereço: Travessa Dom Pedro I, 575, Ed.
Quadra Residence, apto. 1004, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 REQUERIDO: JOSE LUIZ BASTOS RODRIGUES Nome: JOSE LUIZ BASTOS RODRIGUES Endereço: Rua Jari, Sn, Conjunto Embrapa, Casa 09, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-260 DECISÃO - MANDADO VISTO etc...
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (CURATELA PROVISÓRIA), ajuizada por ASSUNÇÃO DOS SANTOS MONTEIRO, em face de JOSÉ LUIZ BASTOS RODRIGUES o (a) qual sofre de CID 10 F01.9 ( Demência Vascular não especificada ), vide ID 110947044, já qualificadas nos autos.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 110947044, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de JOSÉ LUIZ BASTOS RODRIGUES a ASSUNÇÃO DOS SANTOS MONTEIRO, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (s) curadores tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado aos curadores movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 08/05/2024, às 12:00HS, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, acessando o link abaixo:. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmRiNzk2OTQtMWJkMi00MmIyLTg0M2UtZDYxYTEyMzhiNWUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE OS REQUERENTES.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmRiNzk2OTQtMWJkMi00MmIyLTg0M2UtZDYxYTEyMzhiNWUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012918065932000000101434131 01 - RG - JOSE LUIZ BASTOS RODRIGUES Documento de Identificação 24012918065964600000101434133 02 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24012918065982600000101434134 03.1 - PROCURAÇÃO - ASSUNÇÃO DOS SANTOS MONTEIRO Procuração 24012918065999700000101434135 03.2 - PROCURAÇÃO - LUANA MONTEIRO RODRIGUES Procuração 24012918070020800000101434136 03.3 - PROCURAÇÃO - TIAGO MONTEIRO RODRIGUES Procuração 24012918070066200000101434137 03.4 - PROCURAÇÃO - RAFAEL MONTEIRO RODRIGUES Procuração 24012918070108700000101434138 03.5 - Procuração NARA MONTEIRO RODRIGUES Procuração 24012918070133800000101434139 04.1 - RG - ASSUNÇÃO DOS S.
MONTEIRO Documento de Identificação 24012918070176200000101434140 04.2 - CNH Luana Documento de Identificação 24012918070193900000101434141 04.3 - ID Tiago Documento de Identificação 24012918070212500000101434142 04.4 - CNH Rafael Documento de Identificação 24012918070250400000101434143 04.5 - CNH nara Documento de Identificação 24012918070298100000101434144 05.1 - Certidões Assunção Documento de Comprovação 24012918070336700000101434146 05.2 - Certidões Luana Documento de Comprovação 24012918070368200000101434148 05.3 - Certidões Tiago Documento de Comprovação 24012918070463700000101434149 05.4 - Certidões Rafael Documento de Comprovação 24012918070569500000101434150 05.5 - Certidões Nara Documento de Comprovação 24012918070654200000101434151 06.1 - Laudos médicos 01 e 02 Dr.
Benedito Documento de Comprovação 24012918070743000000101434152 06.2 - Laudo médico 06-dez-2023 Documento de Comprovação 24012918070811100000101434153 06.3 - Laudo médico Dr.
Paulo Henrique Documento de Comprovação 24012918070861400000101434154 07 - Custas judiciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012918070922300000101434155 07.1 - Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012918070971700000101434156 Certidão Certidão 24013009173708000000101449578 Despacho Despacho 24013114492273500000101573115 Petição Petição 24022317472222800000102930116 01.1 Declaração da União Estável - Sandra Documento de Comprovação 24022317472259600000102932129 01.2 Declaração da União Estável - Vanda Documento de Comprovação 24022317472302200000102932130 01.3 - Filhos em comum Documento de Comprovação 24022317472346500000102932133 01.4 Comprovantes de residência com o mesmo endereço Documento de Comprovação 24022317472403000000102932135 01.5 Declaração Plano de Saúde Documento de Comprovação 24022317472439300000102932136 01.6 Fotografias do Casal Documento de Comprovação 24022317472457600000102932141 02.1 Certidão de nascimento - José Luiz Bastos Documento de Comprovação 24022317472515200000102932143 02.2 Certidão de nascimento - Assunção Documento de Comprovação 24022317472539000000102932145 03.
Relatório Médico Documento de Comprovação 24022317472582900000102932147 04.1 Certidão do imóvel da Familia Documento de Comprovação 24022317472603700000102932150 04.1.1 Escritura Casa Documento de Comprovação 24022317472645000000102932152 06.
Declaração de Idoneidade da Requerente Documento de Comprovação 24022317472692800000102932158 07.
Laudo Requerente apta fisico e mental Documento de Comprovação 24022317472711200000102932165 PORTARIA 470-2023-GP DE 04 DE NOVEMBRO DE 2023 Feriados 2024 Documento de Comprovação 24022317472763900000102932172 Certidão Certidão 24030412572202400000103453704 Despacho Despacho 24030414065907300000103460897 Petição junta Laudo Petição 24031210314541800000104170381 Laudo Médico JOSE LUIZ BASTOS RODRIGUES 12-03-24 Documento de Comprovação 24031210314569100000104170383 Petição Junta Laudo Médico Petição 24031210350931600000104170398 Laudo Médico JOSE LUIZ BASTOS RODRIGUES 12-03-24 Documento de Comprovação 24031210351010200000104170401 Certidão Certidão 24031411514178000000104378935 -
27/03/2024 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0811212-51.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ASSUNCAO DOS SANTOS MONTEIRO, LUANA MONTEIRO RODRIGUES, TIAGO MONTEIRO RODRIGUES, RAFAEL MONTEIRO RODRIGUES, NARA MONTEIRO RODRIGUES Nome: ASSUNCAO DOS SANTOS MONTEIRO Endereço: Rua Jari, Sn, Conjunto Embrapa, Casa 09, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-260 Nome: LUANA MONTEIRO RODRIGUES Endereço: Rua Jari, sn, Conjunto Embrapa, Casa 09, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-260 Nome: TIAGO MONTEIRO RODRIGUES Endereço: Avenida Duque de Caxias, 863, Ed Isadora Duncan, apt. 202, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 Nome: RAFAEL MONTEIRO RODRIGUES Endereço: Rua Jari, Sn, Conjunto Embrapa, Casa 09, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-260 Nome: NARA MONTEIRO RODRIGUES Endereço: Travessa Dom Pedro I, 575, Ed.
Quadra Residence, apto. 1004, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 REQUERIDO: JOSE LUIZ BASTOS RODRIGUES Nome: JOSE LUIZ BASTOS RODRIGUES Endereço: Rua Jari, Sn, Conjunto Embrapa, Casa 09, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-260 DESPACHO-MANDADO VISTO ETC...
Tendo em vista que a autora emendou a inicial parcialmente, e pelo Princípio da COOPERAÇÃO, onde é dever das partes contribuir para o desenvolvimento do processo, especialmente se tratando da parte interessada na lide, este Juízo oportuniza mais uma vez ao autor que proceda com o cumprimento na integra do DESPACHO de ID 108088582, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela inicial e / ou da própria da exordial. 1.
JUNTAR laudo médico do(a) interditando(a) atualizado, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, estando cumprido a determinação pelo autor, CONCLUSOS para decisão / sentença.
CUMPRA-SE.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012918065932000000101434131 01 - RG - JOSE LUIZ BASTOS RODRIGUES Documento de Identificação 24012918065964600000101434133 02 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24012918065982600000101434134 03.1 - PROCURAÇÃO - ASSUNÇÃO DOS SANTOS MONTEIRO Procuração 24012918065999700000101434135 03.2 - PROCURAÇÃO - LUANA MONTEIRO RODRIGUES Procuração 24012918070020800000101434136 03.3 - PROCURAÇÃO - TIAGO MONTEIRO RODRIGUES Procuração 24012918070066200000101434137 03.4 - PROCURAÇÃO - RAFAEL MONTEIRO RODRIGUES Procuração 24012918070108700000101434138 03.5 - Procuração NARA MONTEIRO RODRIGUES Procuração 24012918070133800000101434139 04.1 - RG - ASSUNÇÃO DOS S.
MONTEIRO Documento de Identificação 24012918070176200000101434140 04.2 - CNH Luana Documento de Identificação 24012918070193900000101434141 04.3 - ID Tiago Documento de Identificação 24012918070212500000101434142 04.4 - CNH Rafael Documento de Identificação 24012918070250400000101434143 04.5 - CNH nara Documento de Identificação 24012918070298100000101434144 05.1 - Certidões Assunção Documento de Comprovação 24012918070336700000101434146 05.2 - Certidões Luana Documento de Comprovação 24012918070368200000101434148 05.3 - Certidões Tiago Documento de Comprovação 24012918070463700000101434149 05.4 - Certidões Rafael Documento de Comprovação 24012918070569500000101434150 05.5 - Certidões Nara Documento de Comprovação 24012918070654200000101434151 06.1 - Laudos médicos 01 e 02 Dr.
Benedito Documento de Comprovação 24012918070743000000101434152 06.2 - Laudo médico 06-dez-2023 Documento de Comprovação 24012918070811100000101434153 06.3 - Laudo médico Dr.
Paulo Henrique Documento de Comprovação 24012918070861400000101434154 07 - Custas judiciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012918070922300000101434155 07.1 - Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012918070971700000101434156 Certidão Certidão 24013009173708000000101449578 Despacho Despacho 24013114492273500000101573115 Petição Petição 24022317472222800000102930116 01.1 Declaração da União Estável - Sandra Documento de Comprovação 24022317472259600000102932129 01.2 Declaração da União Estável - Vanda Documento de Comprovação 24022317472302200000102932130 01.3 - Filhos em comum Documento de Comprovação 24022317472346500000102932133 01.4 Comprovantes de residência com o mesmo endereço Documento de Comprovação 24022317472403000000102932135 01.5 Declaração Plano de Saúde Documento de Comprovação 24022317472439300000102932136 01.6 Fotografias do Casal Documento de Comprovação 24022317472457600000102932141 02.1 Certidão de nascimento - José Luiz Bastos Documento de Comprovação 24022317472515200000102932143 02.2 Certidão de nascimento - Assunção Documento de Comprovação 24022317472539000000102932145 03.
Relatório Médico Documento de Comprovação 24022317472582900000102932147 04.1 Certidão do imóvel da Familia Documento de Comprovação 24022317472603700000102932150 04.1.1 Escritura Casa Documento de Comprovação 24022317472645000000102932152 06.
Declaração de Idoneidade da Requerente Documento de Comprovação 24022317472692800000102932158 07.
Laudo Requerente apta fisico e mental Documento de Comprovação 24022317472711200000102932165 PORTARIA 470-2023-GP DE 04 DE NOVEMBRO DE 2023 Feriados 2024 Documento de Comprovação 24022317472763900000102932172 Certidão Certidão 24030412572202400000103453704 -
04/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:43
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BASTOS RODRIGUES em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:01
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0811212-51.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ASSUNCAO DOS SANTOS MONTEIRO, LUANA MONTEIRO RODRIGUES, TIAGO MONTEIRO RODRIGUES, RAFAEL MONTEIRO RODRIGUES, NARA MONTEIRO RODRIGUES Nome: ASSUNCAO DOS SANTOS MONTEIRO Endereço: Rua Jari, Sn, Conjunto Embrapa, Casa 09, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-260 Nome: LUANA MONTEIRO RODRIGUES Endereço: Rua Jari, sn, Conjunto Embrapa, Casa 09, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-260 Nome: TIAGO MONTEIRO RODRIGUES Endereço: Avenida Duque de Caxias, 863, Ed Isadora Duncan, apt. 202, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 Nome: RAFAEL MONTEIRO RODRIGUES Endereço: Rua Jari, Sn, Conjunto Embrapa, Casa 09, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-260 Nome: NARA MONTEIRO RODRIGUES Endereço: Travessa Dom Pedro I, 575, Ed.
Quadra Residence, apto. 1004, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 REQUERIDO: JOSE LUIZ BASTOS RODRIGUES Nome: JOSE LUIZ BASTOS RODRIGUES Endereço: Rua Jari, Sn, Conjunto Embrapa, Casa 09, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-260 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
PRELIMINARMENTE, proceda-se a UPJ com a retificação do polo ativo, devendo permanecer somente ASSUNÇÃO DOS SANTOS MONTEIRO.
Dando continuidade, trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (CURATELA PROVISÓRIA), na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu COMPANHEIRO, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR documentos pessoais do requerente e do (a) curatelando (a) de forma a comprovar o vínculo de parentesco; 2.
JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) curatelando (a); 3.
JUNTAR laudo médico do(a) interditando(a) atualizado e legivel, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 4.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 5.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 6.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares; 7.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012918065932000000101434131 01 - RG - JOSE LUIZ BASTOS RODRIGUES Documento de Identificação 24012918065964600000101434133 02 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24012918065982600000101434134 03.1 - PROCURAÇÃO - ASSUNÇÃO DOS SANTOS MONTEIRO Procuração 24012918065999700000101434135 03.2 - PROCURAÇÃO - LUANA MONTEIRO RODRIGUES Procuração 24012918070020800000101434136 03.3 - PROCURAÇÃO - TIAGO MONTEIRO RODRIGUES Procuração 24012918070066200000101434137 03.4 - PROCURAÇÃO - RAFAEL MONTEIRO RODRIGUES Procuração 24012918070108700000101434138 03.5 - Procuração NARA MONTEIRO RODRIGUES Procuração 24012918070133800000101434139 04.1 - RG - ASSUNÇÃO DOS S.
MONTEIRO Documento de Identificação 24012918070176200000101434140 04.2 - CNH Luana Documento de Identificação 24012918070193900000101434141 04.3 - ID Tiago Documento de Identificação 24012918070212500000101434142 04.4 - CNH Rafael Documento de Identificação 24012918070250400000101434143 04.5 - CNH nara Documento de Identificação 24012918070298100000101434144 05.1 - Certidões Assunção Documento de Comprovação 24012918070336700000101434146 05.2 - Certidões Luana Documento de Comprovação 24012918070368200000101434148 05.3 - Certidões Tiago Documento de Comprovação 24012918070463700000101434149 05.4 - Certidões Rafael Documento de Comprovação 24012918070569500000101434150 05.5 - Certidões Nara Documento de Comprovação 24012918070654200000101434151 06.1 - Laudos médicos 01 e 02 Dr.
Benedito Documento de Comprovação 24012918070743000000101434152 06.2 - Laudo médico 06-dez-2023 Documento de Comprovação 24012918070811100000101434153 06.3 - Laudo médico Dr.
Paulo Henrique Documento de Comprovação 24012918070861400000101434154 07 - Custas judiciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012918070922300000101434155 07.1 - Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012918070971700000101434156 Certidão Certidão 24013009173708000000101449578 -
31/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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