TJPA - 0807960-89.2023.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 03:23
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
22/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0807960-89.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dra.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI e Provimento nº 008/2014-CJRMB, considerando a interposição de Recurso de Apelação pelo Requerido, intime-se o Requerente/Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Altamira, 17 de julho de 2025.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] -
17/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
24/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0807960-89.2023.8.14.0005 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: ANA LUCIA ALMEIDA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Quatro, 2796, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-640 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endere�o: desconhecido SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por ANA LUCIA ALMEIDA DE OLIVEIRA, servidora pública municipal e professora da rede pública de Altamira, visando o pagamento de valores devidos em razão de progressões horizontais não concedidas nos termos da Lei Municipal nº 1.553/2005.
A parte autora requer, com fundamento em título executivo judicial oriundo de mandado de segurança coletivo transitado em julgado, a execução do montante de R$ 62.219,12 (sessenta e dois mil duzentos e dezenove reais e doze centavos), já devidamente atualizado, conforme a memória de cálculos apresentada.
O título executivo foi formado no processo de mandado de segurança coletivo nº 0005899-12.2014.8.14.0005, ajuizado pelo SINTEPP (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará), no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconheceu o direito líquido e certo dos substituídos à progressão horizontal prevista na legislação municipal.
O exequente instruiu o pedido com os documentos necessários, incluindo memória de cálculos, comprovantes de vínculo funcional e certidão de trânsito em julgado do título executivo.
O Município de Altamira foi devidamente citado e apresentou impugnação ID 111106659 - Pág. 1.
O autor, instado a se manifestar, apresentou contrarrazões a impugnação. É o relatório necessário.
DECIDO.
II- MÉRITO Inicialmente é imperioso destacar que, no julgamento da ADI nº 0000529-67.2014.8.14.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará declarou a inconstitucionalidade do art. 65, §2º, da Lei Municipal nº 1.553/2005 (ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.372.298/PA), justamente o dispositivo que embasa a progressão funcional pleiteada.
Tal circunstância, contudo, não tem o condão de afastar, por si só, a eficácia da coisa julgada formada no processo originário, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade posterior não implica a automática invalidação de decisões judiciais anteriores, sendo necessária a arguição oportuna e a utilização do meio processual adequado.
A análise dos autos revela que o título executivo judicial, formado por decisão transitada em julgado, reconheceu a obrigatoriedade de concessão da progressão horizontal a servidores do magistério municipal, como previsto na legislação local.
Ademais, não houve impugnação, pelo município executado, na fase de cumprimento de sentença.
A)DA PRESCRIÇÃO – SÚMULA 150 DO STF A tese de prescrição levantada pela parte executada também não merece acolhimento.
A execução individual decorre de título executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo, transitado em julgado em 25/07/2019, conforme certidão constante nos autos.
O prazo prescricional para a propositura de execução individual é o mesmo prazo da ação em que o direito foi reconhecido, conforme dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
Por outro lado, para a execução de sentença concessiva do mandado de segurança, aplica-se o prazo de cinco anos, conforme entendimento da Súmula 150 do STF e a previsão do Decreto nº 20.910/1932, que regula os prazos prescricionais das ações contra a Fazenda Pública.
Deste modo, o cumprimento de sentença possui o prazo prescricional quinquenal, todavia, com termo inicial é do trânsito em julgado da ação de conhecimento, vejamos: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POLICIAIS MILITARES.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 698/93.
RESTABELECIMENTO DE QUANTITATIVO SALARIAL RETIRADO DOS MILITARES.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO AFASTADA. 1. É firme a orientação de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da Ação Executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150/STF.
Nesse sentido, verifica-se que a última decisão proferida nos autos foi dada neste ano de 2019), sendo certo que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos em face da Fazenda Pública, no momento, ainda está correndo, fato que afasta a prescrição ora arguida. (...) (EE nº 5006943-04.2012.827.0000, Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Relatora: Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE, 18ª Sessão Ordinária, Data: 17/10/2019) grifos aditados B) DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO TÍTULO EXECUTIVO O título executivo judicial foi constituído a partir de decisão transitada em julgado, sendo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil.
Logo, questões atinentes ao mérito da condenação já foram decididas de forma definitiva, não sendo possível rediscuti-las nesta fase processual.
C) DA REGULARIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS Os cálculos apresentados pela parte exequente seguem fielmente os parâmetros estabelecidos no título executivo, observando a aplicação correta dos índices de correção monetária e juros moratórios, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pela Emenda Constitucional n.º 113/2021.
A impugnação da parte executada não demonstra qualquer erro específico ou vício, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para desconstituir os valores exequendos.
Outrossim, a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 345, já firmou o entendimento de que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”, portanto, rejeito a suspensão com fundamento no tema 1.169 do STJ, suscitada pelo executado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo os cálculos e JULGO PROCEDENTE, com fundamento com fundamento 487, I do CPC, o pedido de cumprimento de sentença e determino: 1-O pagamento, pelo Município de Altamira, da quantia de e R$ 62.219,12 (sessenta e dois mil duzentos e dezenove reais e doze centavos), atualizado conforme os índices legais (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC a partir desta data), nos termos da memória de cálculos apresentada e devidamente conferida nos autos. 2- O pagamento deverá ser realizado por meio de Precatório, conforme o montante apurado e os limites estabelecidos na legislação vigente. 3- A condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando os parâmetros estabelecidos na Súmula nº 345 do STJ. 4- Isenta de custas a Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da lei 6.830/80. 5- A intimação do Município de Altamira para que cumpra a presente decisão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de medidas coercitivas cabíveis e determinação de expedição de precatório diretamente por este Juízo. 6- Caso haja recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. 7- Após o transcurso dos prazos, em virtude da ausência de previsão legal para juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. 8- Todavia, caso não haja a interposição de recurso pelas partes, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
19/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 08:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0807960-89.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do (a) Requerente quanto a Impugnação apresentada pelo Requerido.
Altamira, 13 de junho de 2024.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] -
13/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 05:13
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:54
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO: 0807960-89.2023.8.14.0005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR(A): ANA LUCIA ALMEIDA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Quatro, 2796, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-640 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: desconhecido DECISÃO – MANDADO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA envolvendo as partes acima mencionadas. É o que importa relatar.
DECIDO. 1.
TRAMITAÇÃO SOB O RITO COMUM.
Não obstante o pedido da parte autora, no sentido de aplicar a presente ação o rito do Juizado Especial de Fazenda Pública, consigno que conforme entendimento pacificado do Egrégio Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, inviável a possibilidade deste juízo receber a ação em comento sob o rito da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito da Justiça Estadual.
A Lei n° 12.153/2009, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito da Justiça Estadual, adotou um critério objetivo para a fixação de competência absoluta, incluindo as causas que envolvam a Fazenda Pública, nos moldes do art. 2º, in verbis: Art. 2°. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1°.
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) §4º.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Conforme entendimento pacificado do Egrégio Supremo Tribunal Federal fixado no julgamento do IAC/TEMA n° 10, in verbis: "Tese B) São absolutas as competências: iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)".
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Resolução nº 18/2014, de 26.03.2014, criou o Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, até agora único juizado com essa competência no Estado, fato que torna incabível a adoção do rito sumaríssimo por este juízo, na medida em que ainda não criado e instalado referido juizado na Comarca de Altamira.
Da mesma forma, esclareço conforme orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, manifestado na decisão monocrática proferida nos autos de agravo de instrumento n° 0801238-25.2021.8.14.0000, vinculado a processo desta vara de fazenda n° 0803060-68.2020.8.14.0005, in verbis: “que aos juízos das comarcas do interior, enquanto não criado o Juizado Especial da Fazenda Pública, resta incabível a adoção do rito sumaríssimo a que se encontra vinculado referido Juizado, devendo, portanto, no caso, a princípio, ser adotado o rito ordinário para o processamento e julgamento da ação intentada”.
Diante disso, INDEFIRO o pleito da parte autora quanto a aplicação do rito sumaríssimo e determino a TRAMITAÇÃO SOB O RITO COMUM. 2.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15).
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, defiro-o nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. 3.
Recebo a petição inicial como cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, a ser processada na forma do art. 534 e seguintes do CPC. 4.
Cite-se/Intime-se o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, por intermédio de seu representante legal para querendo, oferecer impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 4.1.
Apresentada impugnação à execução, intime-se a parte autora para manifestação (art. 10 CPC), após retornem os autos conclusos para análise.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA -
30/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUCIA ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*56-87 (EXEQUENTE).
-
23/11/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000369-32.2007.8.14.0018
Mineracao Itamaraca LTDA
Advogado: Gabriel Seijo Leal de Figueiredo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2024 16:13
Processo nº 0000369-32.2007.8.14.0018
Departamento Nacional de Producao Minera...
Advogado: Luiz Philipe Nardy Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2007 08:09
Processo nº 0016146-47.2008.8.14.0301
Luiz Guilherme Fernandes Lima
Advogado: Domingos Correa Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2008 10:07
Processo nº 0811212-51.2024.8.14.0301
Luana Monteiro Rodrigues
Jose Luiz Bastos Rodrigues
Advogado: Andre Anderson Oliveira de Sena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2024 18:09
Processo nº 0803202-92.2022.8.14.0008
Protege Rastreamento e Protecao Veicular...
Advogado: Juliana Sleiman Murdiga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2022 15:40