TJPA - 0806710-69.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/06/2025 07:48
Baixa Definitiva
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JULIO DOMINGOS DEMASI DE AGUIAR em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806710-69.2024.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: JULIO DOMINGOS DEMASI DE AGUIAR PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a Sentença proferida pelo MM.
JUÍZO DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL/PA que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por JÚLIO DOMINGOS DEMASI DE AGUIAR, ora apelado, julgou procedente a ação, conforme parte dispositiva transcrita, in verbis (ID n. 25492316): “(...) Diante das razões ora expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ a pagar à parte Autora os períodos de licenças-prêmio não gozadas, descritos no documento de ID. 107391924 e demais dos autos, nos termos do art. 99, inciso II da Lei nº. 5.810/1994, calculados com base na última remuneração da parte Autora quando em atividade, tudo nos termos da fundamentação retro.
Sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal a contar da passagem da parte Autora à inatividade, sobre a soma devida em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
Inconformado, o ESTADO DO PARÁ interpôs Recurso de APELAÇÃO CÍVEL (ID n. 25492319), aduzindo, preliminarmente, a necessidade de indeferimento da Justiça Gratuita na origem, impondo-se à parte adversa o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo.
Ainda de forma preliminar, alega a ocorrência da prescrição do direito material pleiteado.
No mérito, afirma que os Arts. 70 e 71, da Lei Estadual nº 5.251/85 (Estatuto dos Militares), não preveem a possibilidade de conversão da licença especial não requerida e não gozada na ativa, em remuneração pecuniária, mas sim, o cômputo do período, em dobro, para fins exclusivos de contagem de tempo de serviço para a passagem para a inatividade.
Assevera que se não há autorização legal, não pode ser criada despesa - especialmente pelo Poder Judiciário - para pagamento de mais meses de salários à título de licença especial não gozada e que é pior: sem o militar ter pedido seu gozo na ativa quando isso seria possível.
Ademais, há risco de ofensa direta ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2.º da CF/88.
Aduz que o apelado deixou de comprovar cabalmente que não teria gozado as férias apontadas por interesse da Administração, logo incabível a conversão das férias em pecúnia.
Alega, por fim, que caso mantida a condenação, deve ser aplicada a isenção das custas, bem como deve ser afastada a condenação em verba honorária.
Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença açoitada, nos termos das razões recursais.
No ID n. 25492323, CONTRARRAZÕES pelo DESPROVIMENTO do recurso.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. (ID n. 26696517) É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir o decisum.
Adianto que o presente feito será julgado monocraticamente, eis que versa sobre matéria pacificada no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça, bem como em Tribunal Superior.
Ab initio, tenho por inócuo o pleito preliminar pelo afastamento da Justiça Gratuita, quando este fora indeferido pelo Juízo a quo (ID n. 25492295), havendo inclusive comprovante de início de pagamento das custas pelo apelado (ID n. 25492302), razão pela qual rejeito a preliminar.
De igual modo não merece prosperar o pleito pela prescrição do direito material pleiteado, eis que, como cediço, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.254.456/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou a seguinte tese vinculante de que “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” Destarte, tendo a aposentadoria do apelado sido registrada em 01/02/2019 (ID n. 25492271), a prescrição se aperfeiçoaria em 01/02/2024, todavia a ação fora proposta em 20/01/2024, logo não havendo o que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar.
Ultrapassadas as questões preliminares, e à míngua de outras a serem analisadas, atenho-me ao mérito recursal.
Cinge-se a controvérsia recursal em torno da possibilidade de o apelado receber o pagamento das licenças-prêmio não gozadas em indenização e pecúnia.
Sobre a matéria ora analisada, tem-se a disposição dos arts. 98 e 99 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará (Lei Estadual 5.810/1994), sobre o direito do servidor a licença prêmio e a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, vejamos: Art. 98 - Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 99 - A licença será: (...) II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
Da leitura dos dispositivos suso transcritos, tem-se que após cada triênio de trabalho ininterrupto, o servidor adquire o direito à licença prêmio, a qual poderá ser gozada ou convertida em tempo de serviço.
Entretanto, caso nenhuma das hipóteses anteriores ocorra, a licença será obrigatoriamente convertida em pecúnia com a aposentadoria ou falecimento do servidor, inclusive quando a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período aquisitivo.
Outrossim, a jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania e deste E.
Tribunal de Justiça reconhecem a possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA .
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
RECURSO IMPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Ação de cobrança visando o pagamento de indenização referente à conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
II- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, não sendo devido imputar ônus ao servidor pela não fruição do direito, diante da presunção de que o benefício não foi usufruído por necessidade do serviço.
III- Recurso improvido.
Sentença mantida.
Decisão Unânime.
Vistos, etc .
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 08 de julho de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 09050761720228140301 20729421, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 08/07/2024, 1ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS ESPECIAIS CONVERSÃO EM PECÚNIA.MILITAR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFASTADA.DECADENCIA AO DIREITO DE GOZO DA LICENÇA ESPECIAL.
INCABIVÉL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
LEI N.º 5.251 DE 1985.
ARTIGO 71.
DECRETO N.º 2.397/1994.
PERTINÊNCIAS DA LEI N.º 5.810/1994.
ARTIGOS 98 E 99.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDA E IMPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
A sentença condenou o Estado do Pará ao pagamento de valores correspondentes aos períodos de licença-especial não gozada, correspondentes a dois decênios, respectivamente, de 26/02/1993 a 26/02/2003, e 26/02/2003 a 26/02/2013, o que resulta em 12 meses de licença especial não usufruídos pelo apelado.
Inconformado, o Ente Público interpôs apelação, suscitando sua ilegitimidade passiva, decadência, e, ilegalidade da conversão. 2.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade do ente estatal, vejo que não merece amparo, uma vez que o Autor, embora aposentado, pleiteia pelo pagamento de verbas que deveriam ter sido pagas quando ele estava na ativa, não se tratando, portanto, de parcelas decorrentes de benefício previdenciário ou de seus proventos de aposentadoria. 3.
Quanto a decadência, e, a prescrição quinquenal, o STJ, no REsp nº 1254456 PE (Tema 516), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Requerimento Administrativo sem resposta.
Causa de suspensão do prazo prescricional.
Ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional.
Prejudicial de mérito rejeitada. 4.
Mérito.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, não sendo devido imputar ônus à servidora pela não fruição do direito, diante da presunção de que o benefício não foi usufruído por necessidade do serviço. 5.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas.
Recurso Improvido.
Sentença mantida in totum. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0878766-42.2020.8.14.0301 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/08/2023) Considerando que o direito às licenças especiais foi reconhecido e não gozado, e tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, acompanho a sentença em seu julgamento pela procedência do pedido.
Ante o exposto, na mesma esteira de raciocínio da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do decisum.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
13/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
-
09/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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09/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:32
Conclusos ao relator
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06/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JULIO DOMINGOS DEMASI DE AGUIAR em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2025 11:29
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800054-81.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - PA32501-A Nome: VICENTE DO NASCIMENTO GAMA Endereço: Rua José de Alencar, 00, Travessa São Jorge, S/N, Colônia José de Alencar,, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-230 Advogado(s) do reclamante: CAROLINA ROCHA BOTTI Advogado do(a) REU: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Advogado(s) do reclamado: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES DESPACHO Intime-se a autora para réplica.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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