TJPA - 0805380-85.2023.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:21
Decorrido prazo de PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:17
Decorrido prazo de PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DIAS COSTA em 12/06/2025 23:59.
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24/06/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 12:03
Cancelada a Distribuição
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0805380-85.2023.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DIAS COSTA REU: PARÁ S E N T E N Ç A Vistos os autos...
MARIA DO SOCORRO DIAS COSTA, qualificada nos autos, através de advogado, propôs AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face do ESTADO DO PARÁ.
Determinada a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência afirmada, sob pena de indeferimento da gratuidade processual, a autora não se manifestou.
Instada a providenciar o recolhimento das custas processuais, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal in albis.
Vieram os autos conclusos. É o que necessita ser relatado.
Decido.
De acordo com o art. 290 do CPC, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
A autora, intimada a recolher as custas de ingresso, não se manifestou no prazo legal.
Isto posto, e com supedâneo no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, e, por corolário, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto objetivo positivo.
Considerando o entendimento do STJ no julgamento do REsp 2.016.021-MG, no sentido de que a regra do art. 90 do CPC (a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, dispenso o recolhimento de custas pela autora, por analogia.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as cautelas legais e de praxe, ARQUIVE-SE.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DIAS COSTA em 15/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DIAS COSTA em 04/10/2024 23:59.
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14/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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14/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805380-85.2023.8.14.0070 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DIAS COSTA REU: PARÁ DECISÃO Vistos os autos...
Verifico, de plano, que a petição de emenda da inicial não veio carreada com documentos comprobatórios da hipossuficiência, conforme deliberado em Id 107107624, razão pela qual resta INDEFERIDO o pedido de gratuidade processual.
Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas e despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
11/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO DIAS COSTA - CPF: *50.***.*16-20 (AUTOR).
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10/09/2024 21:21
Conclusos para decisão
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10/09/2024 21:21
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DIAS COSTA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 07:23
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805380-85.2023.8.14.0070 AUTORA: MARIA DO SOCORRO DIAS COSTA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos os autos...
Após análise do caderno processual, verifico que a condição pessoal da requerente – servidora pública aposentada, com proventos significativos –, não faz presumir a hipossuficiência para a concessão dos benefícios da gratuidade processual, conforme exigência da lei civil adjetiva (art. 98, CPC), sobretudo diante da possibilidade de recolhimento parcelado das custas processuais de ingresso.
Assim, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, e tendo em vista o enunciado nº 06 da Súmula de Jurisprudência do E.
TJPA, junte a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, elementos que demonstrem sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade processual.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, fica, desde já, INDEFERIDO o pedido de gratuidade processual, devendo as custas processuais serem recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ademais, analisando a inicial, verifico que a parte autora é servidora pública aposentada, recebendo seus proventos do Instituto de Previdência do Estado do Pará – IGEPREV.
Nos termos do art. 115, do CPC: Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Nesse contexto, diviso a necessidade de inclusão da autarquia previdenciária estadual no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte necessário, visto que, inequivocamente, suportará os efeitos da sentença de mérito em eventual procedência do pedido autoral, diante do impacto no valor dos proventos recebidos mensalmente.
Sendo assim, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a regularização do polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
29/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 14:23
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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