TJPA - 0800475-03.2024.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 19:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO SARDO em 28/07/2025 23:59.
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24/08/2025 16:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/07/2025 20:17
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
09/07/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0800475-03.2024.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES RIBEIRO SARDO REU: MUNICIPIO DE ABAETETUBA SENTENÇA MARIA DE LOURDES RIBEIRO SARDO ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE ACESSÓRIOS DE ALUGUEL E DE REPARAÇÃO MATERIAL em face do MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, alegando, em síntese, ser proprietária de imóvel situado na Av. 15 de Agosto, nº 203, Centro, Abaetetuba/PA, que foi locado ao requerido através de contrato firmado em março/2017.
Sustenta que o município descumpriu obrigações contratuais, deixando de pagar diferenças de atualização do aluguel, custas de água junto à COSANPA e devolveu o imóvel em péssimas condições.
Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 8.265,20 referente à atualização de aluguéis, R$ 1.829,33 referente às contas de água e R$ 24.701,90 a título de danos materiais.
O Município foi citado e apresentou contestação, alegando preliminarmente excesso na cobrança e negando os fatos constitutivos do direito da autora.
A autora apresentou réplica.
Por despacho de ID nº 138326615, datado de 07/03/2025, este Juízo determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento de outorga de poderes aos advogados que a patrocinam no feito, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
Conforme certidão de ID nº 142733740, a requerente foi devidamente intimada do teor do referido despacho, tendo decorrido o prazo assinalado sem que tenha apresentado manifestação nos autos ou juntado a procuração determinada. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 104 do Código de Processo Civil estabelece que o advogado ou defensor público deve juntar procuração ou documento de identidade profissional, conforme o caso, bem como declarar, na própria petição, os poderes que lhe foram outorgados pelo constituinte.
O § 1º do mesmo dispositivo permite que a procuração seja juntada posteriormente, mediante requerimento, até a primeira manifestação da parte ou em 15 (quinze) dias, desde que justificado o motivo da não juntada imediata.
No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial foi subscrita pelos advogados Ricardo Calderaro Rocha (OAB/PA 17.619) e Carlos Yuji Silva Seki (OAB/PA 35.014), sem que fosse juntado qualquer instrumento de mandato outorgado pela requerente.
Por despacho específico, este Juízo concedeu prazo para regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
A intimação foi regularmente cumprida, mas a parte autora quedou-se inerte, não juntando a procuração exigida nem apresentando justificativa para a omissão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 76, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular (falta de procuração).
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, observando-se, contudo, que é beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a extinção sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
03/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO SARDO em 07/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO SARDO em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 05:21
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800475-03.2024.8.14.0070 AUTOR: MARIA DE LOURDES RIBEIRO SARDO REU: MUNICIPIO DE ABAETETUBA DESPACHO Vistos os autos...
Chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte autora a fim de juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento de outorga de poderes aos advogados que a patrocinam no feito, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
Intime-se.
Abaetetuba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020219453484500000101760279 Cálculo - reparação de danos Documento de Comprovação 24020219453502100000101760280 Comprovante de custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24020219453518100000101760281 comprovante de residencia Lourdes Documento de Comprovação 24020219453537700000101760282 Diferença de aluguel - 2017-2018 Documento de Comprovação 24020219453554000000101760283 Diferença de aluguel 2018-2019 Documento de Comprovação 24020219453569300000101760284 Diferença de aluguel 2019-2020 Documento de Comprovação 24020219453605200000101760285 Diferença de aluguel 2020-2021 Documento de Comprovação 24020219453619800000101760286 DOC DE IDENTIDADE Documento de Identificação 24020219453656900000101760287 DOC. 01 - PETIÇÃO INICIAL INVENTÁRIO - DISCRMINAÇÃO DO IMÓVEL NO ESPÓLIO - PROCESSO 0149182-58.2015.
Documento de Comprovação 24020219453698000000101760288 DOC. 01.A - ATRIBUIÇÃO DO IMÓVEL À AUTORA PELO PLANO DE PARTILHA Documento de Comprovação 24020219453758200000101760289 DOC. 01.C -TERMO DE PRIMEIRAS DECLARAÇÕES - INVENTARIANTE Documento de Comprovação 24020219453778600000101760290 DOC. 1.B - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA AMIGÁVEL Documento de Comprovação 24020219453821200000101760291 DOC. 02 - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Documento de Comprovação 24020219453872300000101760292 DOC. 03 - 1ª Notificação - cobrança de atualização Documento de Comprovação 24020219453926300000101760293 DOC. 04 - 2ª Notificação - rescisão Documento de Comprovação 24020219453976900000101760294 DOC. 05 - Termo de entrega das chaves Documento de Comprovação 24020219454037700000101760295 DOC. 06 - Laudo de vistoria do imóvel Documento de Comprovação 24020219454092000000101760296 DOC. 07 - Situação imóvel na entrega - fotos Documento de Comprovação 24020219454135200000101760297 DOC.08 - Pagamento a vista - despesas de água Documento de Comprovação 24020219454215200000101760298 Decisão Decisão 24020810310878600000102145215 Despacho Despacho 24062411323406700000110926662 Habilitação nos autos Petição 24081412053742400000115376325 Procuração PROJUR Alberto, Marcia e Wellington Documento de Comprovação 24081412053756500000115376328 Contestação Contestação 24081412063748200000115379481 Certidão Certidão 24081912562037100000115544346 Certidão Certidão 24081912562037100000115544346 Petição Réplica Petição 24091917530068400000119331832 -
07/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 05:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO SARDO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO SARDO em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 00:53
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0800475-03.2024.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES RIBEIRO SARDO Nome: MARIA DE LOURDES RIBEIRO SARDO Endereço: Rua Doutor Rodrigues dos Santos, 257, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-260 REU: MUNICIPIO DE ABAETETUBA Nome: MUNICIPIO DE ABAETETUBA Endereço: AV.
SIQUEIRA MENDES, 1359, PREFEITURA DE ABAETETUBA, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ACESSÓRIOS DE ALUGUEL E DE REPARAÇÃO MATERIAL ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ABAETETUBA.
Figura no polo passivo ente de direito público, por essência, tem-se matéria atinente à Fazenda Pública, razão pela qual falece a este Juízo a competência para processar e julgar o feito, diante da competência privativa da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca (art. 1º da Resolução nº 013/2007-GP).
Por efeito, configurada a incompetência deste Juízo, que possui como fundamento a competência absoluta de juízo diverso e certo, em razão da pessoa, a qual é inderrogável ainda que por convenção das partes (CPC, art. 62).
Ante os fundamentos ao norte lançados, resta evidenciado que a remessa da presente ação à Vara de Fazenda Pública desta Comarca é a medida mais consentânea.
Por esta razão, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, e determino, in continenti, que os autos sejam redistribuídos para a 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
08/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:31
Declarada incompetência
-
02/02/2024 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2024 19:48
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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