TJPA - 0800390-40.2023.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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31/12/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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31/12/2024 10:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/12/2024 02:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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05/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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05/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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30/11/2024 01:36
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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30/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BRAGANÇA AUTOS Nº: 0800390-40.2023.8.14.0009 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno 474, 474, Bloco C, Andar 1, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - OAB/PA20953-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - OAB/SC8927-A REQUERIDA: RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA Nome: RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA Endereço: TV ENEAS PINHEIRO, 2717, PERPETUO SOCORR, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OAB/GO49547 S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com Pedido de Liminar ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA, tendo como objeto Contrato de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária celebrada em 29/07/2022, pela qual a parte requerida teria adquirido um veículo marca/modelo GM CHEVROLET/S10 PICK-UP LTZ 2.8, Diesel, placa OFT8984, chassi 9BG148FH0DC487390 ano/modelo 2013/2013, cor BRANCA, no valor de R$ 57.300,00 (cinquenta e sete mil e trezentos reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 2.199,56 (dois mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), a contar de 28/08/2022 a 29/07/2026, não obstante, teria se tornado inadimplente a partir de 29/10/2022.
Recebida a inicial, foi deferido pedido liminar, determinando-se a citação do Requerido e apreensão do veículo (ID. 88688246).
Empreendidas as diligências necessárias, observo que o mandado de busca e apreensão do veículo fora devidamente cumprido, bem como a Requerida citada, cuja certidão fora juntada pelo oficial de justiça em ID. 95972270.
A parte demandada apresentou contestação com reconvenção em ID. 96751324, ocasião na qual alegando preliminares, afirmou ter firmado o negócio com o Banco autor, tendo se tornado inadimplente em relação a avença, em virtude de questões financeiras e onerosidade do contrato.
Pugnou pela improcedência da demanda e a restituição do veículo.
A Autora apresentou impugnação à contestação, pugnando pela procedência da demanda, com a consolidação da posse do bem (ID. 98719407).
Intimadas para indicar os pontos de fato e de direito para o julgamento da demanda (ID. 108240977), a Autora manifestou em ID. 109113103, tendo a Demandada quedado-se inerte (ID. 111107363).
Em ID. 121180616 a Requerida foi intimada para comprovar sua hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e não conhecimento de sua reconvenção.
Consta certificado em ID. 128105646, que a Demandada deixou de manifestar da decisão supra.
Custas iniciais quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Do Pedido de Gratuidade de Justiça A Demandada foi intimada (ID. 121180616) para comprovar sua hipossuficiência alegada, inclusive para conhecimento de sua reconvenção, já que deixou de recolher as custas correspondentes devidas (art. 21, § 8º, da Lei estadual n.º 8.328/2015), no entanto, manteve-se inerte (ID. 118101548), mesmo ciente da penalidade de de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e não conhecimento da reconvenção.
Destarte, pelos mesmos motivos esposados na decisão de ID. 121180616, indefiro o pedido de gratuidade de justiça postulado pela Ré, e REJEITO a preliminar invocada.
Cobranças Abusivas – Descaracterização da Mora Não merece prosperar tal preliminar arguida pelo Réu, uma vez que tal pedido tem natureza de mérito que poderia ser discutida em uma eventual ação revisional a ser ajuizada em face do credor fiduciário, possuindo rito específico em relação à ação de busca e apreensão.
Outrossim, tal alegação será analisada no mérito que se verá mais adiante.
REJEITO, portanto, a preliminar arguida.
Superadas as preliminares arguidas, passo ao julgamento do mérito.
Do Mérito Propriamente Dito Do Julgamento Antecipado do Mérito Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cumprindo registrar ainda, que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC) bem como o Enunciado 27, I Jornada de Direito Processual Civil CJF.
Pois bem.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A move ação em desfavor de RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA, tendo como objeto Contrato de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária celebrada em 29/07/2022, pela qual a parte requerida teria adquirido um veículo marca/modelo GM CHEVROLET/S10 PICK-UP LTZ 2.8, Diesel, placa OFT8984, chassi 9BG148FH0DC487390 ano/modelo 2013/2013, cor BRANCA, no valor de R$ 57.300,00 (cinquenta e sete mil e trezentos reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 2.199,56 (dois mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), a contar de 28/08/2022 a 29/07/2026, não obstante, teria se tornado inadimplente a partir de 29/10/2022.
Requereu a retomada do bem, com a consolidação da propriedade em seu favor e a condenação da Ré ao pagamento dos consectários legais.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de total procedência dos pedidos formulados na inicial, conforme ficará demonstrado.
As consequências do inadimplemento do contrato decorrem de disposições legais e contratuais.
Nos termos do Decreto-Lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá, comprovada a mora do devedor, ou o inadimplemento, requerer busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º, caput).
Verifica-se por meio da contestação que o Requerido confessa a dívida e o não cumprimento da obrigação em razão da onerosidade excessiva e dificuldades financeiras.
Não obstante a parte Ré tenha se irresignado contra a abusividade do contrato e tenha chamado para si a aplicação das normas de direito do consumidor, ao fato é que a norma de regência da matéria é o Decreto-Lei 911/69, haja vista a especificidade da matéria, embora não se negue, diante do diálogo das fontes, a possibilidade de revisar o contrato.
Ao firmar contrato de financiamento de veículo com o Autor, o Réu tinha ciência do valor do contrato e seus encargos, bem como do valor das parcelas.
Ainda que se trate de contrato de adesão, a taxa de juros foi livremente pactuada e aceita por ele, que tinha a opção de não contratar com a Autora.
Ademais, o que se vê na peça contestatória é um emaranhado genérico de alegação de abusividade, sem especificar quais cláusulas contratuais estão em desarmonia com o que fora pactuado.
Nesse ponto, é ônus da parte que alega abusividade, discriminar na pretensa revisão as cláusulas que quer controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, a teor do parágrafo 2º do art. 330 do CPC, o que não aconteceu nos presentes autos.
No caso em apreço, a parte requerida não comprovou a abusividade nem sequer trouxe cálculos detalhados que comprovem a abusividade.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MORA CONSTITUÍDA – ENCARGOS ABUSIVOS NÃO COMPROVADOS OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO NO TEMPO E NO MODO CONTRATADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Sob o prisma da Súmula nº 380 do STJ, não é suficiente que o devedor simplesmente ajuíze ação revisional para obter a imediata isenção das obrigações que teria como consequência de seu inadimplemento.
Na forma do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, o contrato de alienação fiduciária transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem dado em garantia ao banco fiduciário.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Executada a medida, se o réu devidamente citado, não pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Com efeito, já se tendo comprovada a mora da devedora (notificação extrajudicial acostada aos autos no ID. 85670226), passados 5 (cinco) dias da realização da constrição, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Outrossim, à vista do contrato e da notificação para comprovação da constituição em mora (IDs. 85670225 e 85670226), reputo verdadeiro que: a) as partes realizaram contrato de alienação fiduciária do bem descrito na petição inicial, o qual se encontra no ID. 85670228; b) a parte ré está inadimplente em relação ao referido contrato (ID. 85670226).
No particular, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de precedente judicial qualificado, que “[n]os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Tema 722).
Destarte, tendo em vista que a ausência de pagamento da integralidade da dívida apresentada pela Autora na inicial e dentro do prazo legal, implica na consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária, impõe-se reconhecer que o pedido é procedente.
O Réu sustenta ainda que a mora decorreu de abusividade dos encargos contratuais, o que afastaria o direito da Autora de obter a busca e apreensão do bem.
A tese não prospera.
Explico.
No que diz respeito à tese de abusividade dos encargos contratuais, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme teor do texto do REsp nº 1.061.530/RS: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (grifei) No caso dos autos, anote-se que as taxas de juros de 2,07% ao mês e 27,92% ao ano, apontadas no contrato (ID. 85670225) sequer são superiores a uma vez e meia da média de mercado (2,05% x 1,5 = 3,07% ao mês e 27,64% x 1,5 = 41,46% ao ano) prevista pelo Bacen[1] para o mesmo período (JULHO de 2022 - 2,05% ao mês e 27,64% ao ano), e, portanto, não há que se falar em abusividade.
Verifica-se, ainda, que o contrato em discussão estipulou prestações fixas para o pagamento do valor total negociado, permitindo prévio conhecimento dos juros cobrados a afastar a possibilidade de alegação de aplicação ilegal de juros capitalizados ou mesmo de juros exorbitantes.
Logo, o pagamento do empréstimo foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura.
Ou seja, a Ré, mesmo ciente do pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas fixas no valor de R$ 2.199,56 (dois mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos) cada, optou livremente por celebrar o contrato de financiamento com a Autora no valor de R$ 57.300,00 (cinquenta e sete mil e trezentos reais). É importante mencionar que a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ), devendo ser demonstrada, o que, no caso em questão, não ocorreu.
Assim, a taxa de juros remuneratórios cobrada não é abusiva já que não há limitação a ser seguida e nem de longe se demonstrou que as taxas pactuadas estão em desacordo com as de mercado para operações semelhantes.
Conclui-se, pois, que não há que se falar aqui em abusividade na cobrança de juros sem previsão contratual.
Também não há que se falar em ilícita capitalização de juros. É que, a partir da 17ª edição da Medida Provisória nº 1.963, em 30/03/00, é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, ex vi do disposto no art. 5º daquele diploma legal: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade- inferior a um ano”.
Referida Medida Provisória vinha sendo sucessivamente reeditada, culminando com a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/01, ainda em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01.
Desse modo, desde 30/03/00, já não há qualquer dúvida quanto à legitimidade da capitalização mensal (ou mesmo diária como no caso) de juros nas operações bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto da presente ação foi celebrado já na vigência da citada Medida Provisória nº 1.963-17.
Ademais, não se vislumbra qualquer ilegalidade na capitalização de juros atacada, a qual, aliás, ao revés do sustentado pelo Réu, é prevista na cédula/contrato em discussão, eis que se trata aqui de cédula de crédito bancário, que se constitui em título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 26 e 28, ambos da Lei nº 10.931/04, sem prejuízo de que o diploma legal supracitado expressamente possibilita a capitalização em discussão, desde que expressamente pactuada, conforme artigo 28, § 1º.
Destarte, não tendo a Requerida purgado no prazo legal, os valores apresentados pela Autora na inicial, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
DA RECONVENÇÃO A reconvenção é uma forma de resposta do réu contra o autor, que será oferecida na contestação, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343 do CPC).
Para sua utilização, exige-se a existência de pressupostos específicos, além daqueles estabelecidos para qualquer petição inicial, considerando a sua natureza especial.
Logo, é necessária a conexão entre a ação principal e a reconvenção, que pode ocorrer por identidade de objeto ou de causa petendi.
No caso em apreço, a Requerida intimada para recolher as custas pertinentes, conforme determina o artigo 21, § 8º, da Lei estadual n.º 8.328/2015, mesmo ciente da penalidade de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e não conhecimento da reconvenção, quedou-se inerte.
Por conseguinte, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, INDEFIRO a Reconvenção, nos termos do art. 290 do CPC. É a decisão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, I) ACOLHO o pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo automotor descrito na exordial no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Fica facultada a venda do veículo, pelo valor de mercado – ressalvada(as) eventual(ais) peculiaridade(s) do bem apreendido-, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
CONDENO a Ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
II) INDEFIRO a Reconvenção e JULGO EXINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se a devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009 - CRMB.
Bragança/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança (Portaria nº 1.031/2024-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil e Fazenda Pública) -
27/11/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:14
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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01/10/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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03/09/2024 01:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 23:15
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 23:14
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 07:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:26
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Digam as partes acerca da possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência, contados em dobro na hipótese de Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública.
Intimem-se as partes.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Bragança/PA, 2 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
02/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 09:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/03/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 16:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/03/2023 15:10
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 16:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
30/01/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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