TJPA - 0815964-91.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/11/2024 12:11
Juntada de Petição de parecer
-
31/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:48
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:04
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
29/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0815964-91.2023.8.14.0401 DECISÃO A Secretaria informou a tempestividade do recurso de apelação interposto pela requerente.
Em prosseguimento, INTIMO o apelado, por meio da Defensoria Pública, para contrarrazoar o recurso, por meio da Defensoria Pública, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Oferecidas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 1.010, § 3°, do CPC), com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 26 de setembro de 2024.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
26/09/2024 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:04
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2024 02:07
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0815964-91.2023.8.14.0401 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, SARA DE CASSIA CARVALHO DOS ANJOS, em desfavor de ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (REQUERIDO), ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 12/08/2023.
O feito foi sentenciado em 22/05/2024, com o reconhecimento da expiração da validade das medidas protetivas e da cessação do risco à requerente.
A requerente, por meio da Defensoria Pública, opôs embargos de declaração em 27/05/2024., Sucintamente relatado, DECIDO.
Os presentes embargos devem ser apreciados à luz dos arts. 1.022 e 1.023, do CPC.
Em que pese os argumentos do causídico, os presentes embargos não merecem acolhimento, eis que inexiste qualquer erro material na decisão que reconheceu a perda do objeto das medidas protetivas.
Equivoca-se a defensora ao apontar que não merece prosperar a sentença proferida, uma vez que teria se manifestado sobre a réplica da contestação em outubro de 2023 e desde então não se tinha decisão, não podendo a requerente ser penalizada por uma sentença de improcedência que demonstrou sobejamente o seu interesse de agir e que deveria este juízo intimar a requerente para que esclarecesse se ainda possuía interesse nas medidas.
Pois bem, imperioso esclarecer que na decisão datada de 13/08/2023, que concedeu às medidas protetivas foi determinado o prazo de vigência das referidas medidas em 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
A requerente, em sua manifestação de outubro de 2023, pugnou apenas pelo prosseguimento do feito, com a manutenção das medidas, sendo que após a expiração do prazo das medidas nada foi requerido por ela ou pelo Ministério Público, estando a sentença em conformidade com a decisão que conferiu as medidas.
Não fosse isso o bastante, a requerente está patrocinada pela Defensoria Pública, a quem cabia informar eventual interesse na continuidade das medidas, bem como realizar o pedido de prorrogação, o que não foi feito, não sendo possível transferir este ônus ao Poder Judiciário.
Ante o exposto, julgo improcedente os presentes os Embargos de Declaração, por não vislumbrar qualquer erro material, pelo que a mantenho em todos os seus termos, ressaltando que os demais argumentos aduzidos se confundem com as alegações de mérito, devendo ser apreciadas em recurso próprio.
Intimadas as partes, por meio da Defensoria, e o Ministério Público, via Sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Belém (PA), 18 de setembro de 2024.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
18/09/2024 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:30
Não conhecidos os embargos de declaração
-
18/09/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2024 04:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2024 01:11
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
25/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
23/05/2024 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n° 0815964-91.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, SARA DE CASSIA CARVALHO DOS ANJOS, em desfavor de ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (REQUERIDO), ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 12/08/2023.
Em decisão liminar foram deferidas as seguintes medidas protetivas, pelo prazo de 06 (seis) meses contados da intimação das partes: I - As seguintes proibições: a) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); d) Proibição de frequentar determinados lugares (residência da ofendida) a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima.
O requerido e a requerente foram intimados em 14/08/2023.
O requerido apresentou contestação, a requerente se manifestou em réplica (ID 101997754).
Foi determinada a intimação do Ministério Público para emissão de parecer (ID 108483856), que solicitou a realização de estudo social, a fim de verificar a existência de violência pautada em gênero e de risco atual à integridade física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial da autora.
Vieram os autos conclusos.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em que pese às alegações da defesa, da requerente e do Ministério Público, verifico que, para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário que sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção.
Disto isto, verifico que o prazo das medidas protetivas deferidas já expirou sem que houvesse pedido expresso de prorrogação.
Ademais, não houve qualquer informação de descumprimento das medidas protetivas, bem como não existe relato de fatos posteriores à situação ensejadora do pedido.
Desse modo, em análise a critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, entendo que a vítima não se encontra, por ora, em situação de risco à sua integridade física e moral, não havendo, portanto, pressupostos para a prorrogação, de ofício, das medidas protetivas.
Ressalto que, caso ocorra nova situação que implique risco à ofendida, poderá ser realizado outro pedido de medidas.
Assim, em vista da expiração da validade das medidas protetivas e da cessação do risco à requerente, entendo que ocorreu a perda do objeto das medidas protetivas, pelo que extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Intimados o Ministério Público e as partes, por meio do sistema PJE.
Desnecessária a intimação da requerente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 22 de maio de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
22/05/2024 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
21/02/2024 10:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 01:27
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0815964-91.2023.8.14.0401 DESPACHO INTIMO o Ministério Público para emitir parecer conclusivo no prazo de 10 (dez) dias.
Belém (PA), 6 de fevereiro de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
06/02/2024 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 07:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 03:30
Decorrido prazo de SARA DE CASSIA CARVALHO DOS ANJOS em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 05:30
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:31
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2023 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/08/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
13/08/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
13/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 13:17
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
13/08/2023 01:11
Distribuído por sorteio
-
13/08/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006569-65.2019.8.14.0008
Ministerio Publico do Estado do para
Denilson Ferreira Alves
Advogado: Samir Zaidan e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2022 09:46
Processo nº 0803727-44.2023.8.14.0136
Francisca Oliveira dos Santos
Advogado: Francisco Raimundo Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 10:05
Processo nº 0803727-44.2023.8.14.0136
Francisca Oliveira dos Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2024 11:32
Processo nº 0803243-56.2022.8.14.0009
Cesar Augusto Goncalves Dias
Frank Robson Pinheiro da Silva
Advogado: Debora Pinheiro Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2022 20:54
Processo nº 0800074-20.2024.8.14.0097
Simone Sena Andrade da Silva
Diogo Luiz Saldanha de Lima
Advogado: Dennyson Nogueira Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2024 14:23