TJPA - 0803727-44.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2024 05:23
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte recorrida, por seu patrono, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Publique-se.Intime-se.
Canaã dos Carajás, 4 de outubro de 2024.
ANDRACI DA MATA LIMA Diretor de Secretaria (Ato Delegado Pelo Provimento Nº 006/2009 CJCI-Art. 1º §3º) -
08/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803727-44.2023.8.14.0136 Parte autora: AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS Parte ré: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 0803727-44.2023.8.14.0136 SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A.
Todos já qualificados nos autos.
Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é desnecessário o relatório.
Passo a decidir.
No que tange às preliminares da contestação, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça.
No que diz respeito ao interesse de agir, se há pretensão resistida, há interesse processual.
No mérito, a parte ré não comprovou de forma mínima seu direito ao crédito.
De igual modo, não comprovou nem de forma superficial a existência de manifestação de vontade do demandante em contratar gerando os descontos indicados na exordial.
Não havendo manifestação de vontade, deve o contrato ser tido como inexistente, e, portanto, indevidas as cobranças.
Nos termos do art. 42, Parágrafo Único do CDC, os valores já descontados do demandante devem sim ser devolvidos em dobro.
De outro lado, no que concerne aos danos morais, não há prova na exordial de que os descontos no valor mensal de aproximadamente R$25,33 tenham causado violação aos direitos personalíssimos do demandante.
Não há prova, sequer de que tenha prejudicado de forma significativa sua subsistência digna.
Some-se a isso o fato de que, a parte autora relatou o acontecido em 27/10/23, sendo que os descontos teriam pela inicial começado em 12/06/23, ou seja, menos de 3 meses antes da distribuição.
Desta feita, não se mostrando presentes os danos a direitos extrapatrimoniais, não há dever indenizatório para reparação.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO AUTORAL PARA: I – Ratificando a decisão liminar, Declarar a inexistente a dívida em nome da demandante decorrente do “Bradesco vida e previdência”, não podendo haver nova cobrança da dívida ou de parcelas ou negativação, sob pena de multa diária de R$300,00.
II – Rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
III – Condeno a parte ré em reparar o dano material, de forma dobrada, que totaliza a quantia de R$227,97 (até a data da réplica) a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês a contar do contrato indevido (art. 397 CC) e correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto (Súm 43 do STJ).
Sem custas ou honorários por se tratar de 1º grau de jurisdição da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o prazo recursal, arquive-se com baixa no sistema. -
20/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:44
Audiência Una realizada para 10/05/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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10/05/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:31
Juntada de identificação de ar
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12/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:08
Deferido o pedido de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REU)
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08/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:39
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0803727-44.2023.8.14.0136 DECISÃO Trata-se de demanda proposta por FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., todos devidamente qualificado(a)(s) e identificado(a)(s) nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
A parte autora alega que não efetuou qualquer contrato de seguro junto ao banco demandado, e mesmo assim teria sido debitado de sua conta bancária valores referentes à suposta contratação, requerendo, por fim, antecipação da tutela.
Juntou documentos, dentre eles extrato bancário sob ID 103175065 - Pág. 4 e 5 que comprova os descontos oriundos do banco demandado.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Recebo a inicial pelo rito da lei 9.099/95.
O pedido liminar da parte demandante consiste em Tutela de Urgência Incidente prevista no art. 300 e ss do CPC/2015.
Nos termos do referido dispositivo legal, são requisitos para concessão de tal medida a existência de: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
Em outros termos, é a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O perigo na demora no caso posto é explícito, pois a permanência dos descontos dificulta ainda mais a sobrevivência da parte autora que tem renda mensal pequena e insuficiente para manutenção de um ser humano com dignidade.
A aparência do direito, a princípio, está demonstrada pela apresentação na exordial de extrato que comprova ter o banco réu efetuado descontos mensais em desfavor da parte autora, sendo impossível a parte autora provar fato negativo (que não celebrou contrato com a ré), sendo este um ônus da própria parte ré, pois quando a parte autora traz na exordial alegação de fato negativo, inverte-se a regra do ônus probatório, cabendo a parte demandada provar fato constitutivo de seu direito (crédito).
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, em sede liminar, e determino que a parte ré no prazo de 05 (cinco) dias da efetiva intimação, se abstenha de efetuar qualquer cobrança/desconto referente ao contrato securitário até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais).
Seguindo o rito da Lei 9.099/95, designo, desde logo, audiência una de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada em 10/05/2024, às 09:00h, devendo as partes comparecer, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
A referida audiência realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link[1] Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
Cite-se a parte ré para contestar na forma da lei dos juizados.
Intimem-se as partes desta decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, EDITAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 12 de janeiro de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás [1] https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2EwNzU0YzYtMzhiMi00ODYzLWI4M2UtMmM3ZmUyOGVmZDhm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
08/02/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 10:49
Audiência Una designada para 10/05/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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08/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 11:51
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 10:05
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:05
Distribuído por sorteio
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27/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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