TJPA - 0800769-51.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de DAVID DE SOUSA OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE QUEIROZ RAMOS em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de DAVID DE SOUSA OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE QUEIROZ RAMOS em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 04:43
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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31/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 04:43
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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31/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0800769-51.2024.8.14.0039 Autor: DAVID DE SOUSA OLIVEIRA e outros Réu: MARIA DAS GRACAS SILVA DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a exequente para manifestação acerca da certidão Id. 143362145, sobretudo para que indique a localização atualizada do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que a executada não foi encontrada em nenhum dos endereços informados no processo.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
24/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0800769-51.2024.8.14.0039 Autor: DAVID DE SOUSA OLIVEIRA e outros Réu: MARIA DAS GRACAS SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO Inserida a restrição sobre o veículo conforme extrato anexo.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre o veículo QEY4110 PA HONDA/BIZ 110I a ser cumprido no endereço da executada, nomeada a executada como fiel depositária.
Oficie-se ao SerasaJUD para restrição ao nome da executada MARIA DAS GRAÇAS SILVA DO NASCIMENTO, CPF sob o nº *23.***.*45-20, pelo débito no valor de R$ 23.737,31 (vinte e três mil, setencentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos).
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
19/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 01:28
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE QUEIROZ RAMOS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0800769-51.2024.8.14.0039 Autor: DAVID DE SOUSA OLIVEIRA e outros Réu: MARIA DAS GRACAS SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em sede de juizados especiais não é possível a suspensão da fase executiva, todavia pode o exequente retomar o feito a qualquer tempo, se tiver notícia ou puder indicar bens à penhora Nesse contexto a extinção, sem resolução do mérito, do presente feito é medida imperativa, desde já salientando que a extinção independe de prévia intimação pessoal das partes.
O executado não foi localizado no endereço apontado na inicial.
Intimado a manifestar-se, o exequente permaneceu silente, conforme certidão 140857474.
Nos termos do §4 do art. 53 da Lei 9.099/95, julgo extinta, sem resolução do mérito, a fase de cumprimento de sentença podendo o exequente retomar o feito quando puder indicar bens a serem constritos em desfavor do devedor.
Publique-se.
Arquive-se.
ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito Documento assinado digitalmente -
09/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:29
Decorrido prazo de DAVID DE SOUSA OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:28
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE QUEIROZ RAMOS em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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16/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - SOBRE MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO INFRUTÍFERO Processo n° 0800769-51.2024.8.14.0039 Pelo presente, intimo o(s) destinatário(s) abaixo identificado(s), THIAGO HENRIQUE QUEIROZ RAMOS Tv.
Jaciara, nº 240, 240, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-350 para se manifestar sobre a tentativa de citação/intimação infrutífera, no prazo de 05(cinco) dias.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 13/03/2025 MARIA ADRIANA GOMES / Diretor de Secretaria -
13/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 12:02
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 14:09
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 11:07
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 09:24
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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07/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:30
Decorrido prazo de DAVID DE SOUSA OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:30
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE QUEIROZ RAMOS em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA DO NASCIMENTO em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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10/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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10/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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10/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0800769-51.2024.8.14.0039 Autor: DAVID DE SOUSA OLIVEIRA e outros Réu: MARIA DAS GRACAS SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, ressalvado resumo de fatos relevantes.
DAVID DE SOUSA OLIVEIRA e THIAGO HENRIQUE QUIROZ RAMOS ingressou com ação de indenização por dano material contra MARIA DAS GRAÇAS SILVA DO NASCIMENTO.
Da revelia.
A ré, Maria das Graças Silva do Nascimento, foi citada pelo oficial de justiça Roberto Piani e devido à ausência em audiência, foi decretada a revelia, conforme consta na deliberação do respectivo termo.
Da ausência do autor THIAGO HENRIQUE QUEIROZ RAMOS.
A advogada em audiência relatou que sua ausência deriva de compromisso profissional, que o impossibilitou de ter acesso à sinal de internet.
Observa-se que a audiência fora designada com tempo razoável para o autor ser organizar e se fazer presente, contudo, deixou de comparecer ao ato processual, sujeitando-se inclusive à aplicação de multa, sem juntar prova da justificativa.
Sendo assim, o caminho a seguir é o da extinção nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, para o autor Thiago Henrique Queiroz Ramos.
Do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC. É de conhecimento comum que o microssistema dos Juizados, traz regras e entendimentos próprios para seus procedimentos, inclusive quanto aos elementos da sentença, assim, deve o juiz fundamentá-la, mas não está obrigado a esmiuçar todas as nuances da lide, com o fim de evitar teses protelatórias inúteis ao mérito.
Assim deve o juiz apresentar os elementos de sua convicção ao acolher ou rejeitar dos pedidos na sua totalidade ou em parte (Art. 490, do CPC).
Sobre o tema, em evento realizado na cidade de Belo Horizonte, foi aprovado o enunciado n. 162, segundo o qual “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/15 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da lei 9.099/95”.
No Mesmo sentido tem-se o posicionamento da ENFAM que aprovou enunciado: “O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais”.
O autor requer indenização por dano material no montante de R$ 18.800,01 e dano moral no valor de R$ 15.000,00, em razão dos prejuízos causados pelo acidente automobilístico.
Tenho como necessário para este caso, mesmo havendo dispensa legal, de descrever os fatos, para somente após passar à fundamentação da sentença.
No dia 05/3/2023, por volta de 03h20, o autor David trafegava pela rua preferencial Florianópolis, conduzindo o veículo locado HB/20, placa RUI8E85, quando o condutor da motocicleta não identificado e “um garupa” trafegavam pela rua Niterói, não parou no cruzamento e então provocou o acidente ao abalroar a lateral esquerda do veículo.
A ré é a proprietária da motocicleta.
Feita as considerações, passa à análise meritória propriamente dita.
A dinâmica do acidente, conforme provado nos autos, aponta de forma firme que a motocicleta de propriedade da ré, conduzida por desconhecido, trafegava pela rua Niterói e, avançou a preferencial, ao cruzar a rua Florianópolis.
Assim, com constatada imprudência colidiu na lateral esquerda do veículo conduzido por David.
Conseguinte, o autor requer seja indenizado pelos prejuízos sofridos em decorrência do acidente epigrafado.
Estabelecida a responsabilidade passo a análise do quantum indenizatório.
O dano material pretendido pelo autor é o valor de R$ 18.800,01, correspondente ao valor do conserto do veículo locado junto a Localiza, conforme prova duplicata/fatura, relatório de avaria e descrição do custo.
A motocicleta conduzida por pessoa desconhecida e pertencente à ré provocou o acidente e é o culpado (Art. 186 e Art. 927 do Código Civil), ou seja, mediante ação voluntária imprudente, violou direito do autor e causou-lhe dano.
Importante destacar que a ré, como proprietária da motocicleta é civilmente responsável pelos prejuízos causados, conforme art. 942 do Código Civil.
Do dano moral.
Ao caso, o dano moral deve ser provado e não presumido, logo, não há demonstração de lesão ou fissura aos direitos da personalidade da parte autora.
Assim sendo, o pedido de dano moral não merece guarida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da fase de conhecimento e, com base no disposto no art. 487, I, NCPC: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de dano material na inicial para condenar o réu ao pagamento de dano material ao autor DAVID DE SOUSA OLIVEIRA no valor de R$ 18.800,01, a título de dano material decorrente das avarias sofridas, devendo ser o valor atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral pelos motivos acima narrados.
JULGO EXTINTO o pedido com relação ao autor THIAGO HENRIQUE QUIROZ RAMOS, em razão da ausência injustificada na audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a ambas as partes.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias uteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Transitado em julgado arquive-se.
Paragominas (PA), 4 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
07/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 11:22
Juntada de Termo de audiência
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11/09/2024 07:48
Decretada a revelia
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10/09/2024 11:57
Audiência Una realizada para 10/09/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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17/06/2024 23:33
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 07:21
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE QUEIROZ RAMOS em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - SOBRE MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO INFRUTÍFERO Processo n° 0800769-51.2024.8.14.0039 Pelo presente, intimo o(s) destinatário(s) abaixo identificado(s), THIAGO HENRIQUE QUEIROZ RAMOS para se manifestar sobre a tentativa de citação/intimação infrutífera, no prazo de 05(cinco) dias.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 09/04/2024 MARIA ADRIANA GOMES / Auxiliar de Secretaria -
09/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 15:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/04/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 05:27
Decorrido prazo de DAVID DE SOUSA OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:48
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:48
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - SOBRE MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO INFRUTÍFERO Processo n° 0800769-51.2024.8.14.0039 Pelo presente, intimo o(s) destinatário(s) abaixo identificado(s), THIAGO HENRIQUE QUEIROZ RAMOS para se manifestar sobre a tentativa de citação/intimação infrutífera, no prazo de 05(cinco) dias.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 28/02/2024 MARIA ADRIANA GOMES / Diretor de Secretaria -
28/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 08:40
Audiência Una designada para 10/09/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
19/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:50
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 00:50
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
10/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
10/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0800769-51.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: DAVID DE SOUSA OLIVEIRA, THIAGO HENRIQUE QUEIROZ RAMOS POLO PASSIVO: REU: MARIA DAS GRACAS SILVA DO NASCIMENTO Intimo a(s) parte(s) embargada(s) THIAGO HENRIQUE QUEIROZ RAMOS E HIAGO HENRIQUE QUEIROZ RAMOS para juntarem comprovantes de residência em nome próprio ou Declarações assinadas pelos proprietários das respectivas residências, no prazo de 05(cinco) dias.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 08/02/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
08/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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