TJPA - 0800818-74.2023.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 13:03
Baixa Definitiva
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09/08/2024 13:02
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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22/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 00:12
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ___________________________________________________________________________ [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800818-74.2023.8.14.0121 AUTOR: MARIA ANTONIA FERNANDES SOUZA Advogado(a): Kemeron Mendes Fialho – OAB/PI 11244 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): Antonio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23255-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais, Materiais e Repetição de Indébito, com pedido de tutela provisória em caráter liminar, ajuizada por Maria Antonia Fernandes Souza em desfavor de BRADESCO S.A., qualificados nos autos.
Em síntese, narra a petição inicial que o autor é pessoa humilde e recebe benefício previdenciário, sendo esta sua única fonte de renda.
A demandante começou a perceber descontos mensais em seu benefício e foi informada pelo INSS que vinha sofrendo descontos fixos de R$ 329,44 (trezentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), devido ao contrato de nº: 0123488454086, referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 15.606,00 (quinze mil e seiscentos e seis reais), a ser quitado em 84 parcelas, com termo inicial em 11/2023, com termo final em 10/2030 e ocorreu o pagamento de uma parcela até o ajuizamento da ação.
Apresentou documentos e requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar que o requerido se abstenha de realizar os descontos em sua bancária, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, requer a confirmação da referida tutela, com a fixação de danos materiais em R$ 658,88 (seis centos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), já contados em dobro, e danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como o reconhecimento da nulidade da contratação bancária.
Determinada a emenda à inicial (ID 108430106) para que o advogado da autora comprovasse a sua inscrição suplementar na OAB/PA.
Realizada a emenda (ID 110213595), foi alegado que assistência de advogado no rito dos juizados especiais é facultativa e a causa não estaria abrangida por vedação legal, pois não seria ato privativo de advogado postular em juizados.
Vieram os autos conclusos.
Suficientemente relatado, fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cotejando os autos, vale ressaltar que legislação exige a presença de alguns pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo, um dele é a capacidade postulatória.
Sabe-se que em algumas demandas o legislador atribuiu capacidade postulatória ao autor, sendo dispensável a presença de advogado.
No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, os autores possuem capacidade postulatória para demandas que não ultrapassassem o teto de 20 (vinte) vezes o salário mínimo (art. 9º da Lei nº 9.099/95), sendo facultativa, nestes casos, a presença de advogado, mas é obrigatória nas demandas que ultrapassem o referido valor.
Destaca-se que o jus postulandi está circunscrito ao primeiro grau de jurisdição, havendo a obrigatoriedade da presença do advogado na fase recursal (art. 41, § 2º da Lei nº 9.099/95).
A parte autora ajuizou esta demanda representada por advogado constituído, conforme procuração de ID 106417583, não se valendo de sua capacidade postulatória.
Nesse contexto, trata-se de ato privativo de advogado a presente postulação, conforme a Lei nº 8.906/ 94 (Estatuto da Advocacia): Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8) II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. (grifo nosso) O profissional contratado deve estar apto para exercer a advocacia no local em que ajuizou a ação, sendo assim, é admitido o exercício da advocacia, sem a necessidade de inscrição suplementar, em até 5 (cinco) causas fora do domicílio profissional do advogado, nos termos do art. 10, § 2º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), ultrapassado o limite, a inscrição suplementar se faz necessária.
Analisando os autos, observa-se que o advogado KÊMERON MENDES FIALHO, patrono da autora, está inscrito na OAB/PI nº 11244 e não possui inscrição suplementar perante a OAB/PA.
Considerando, ainda, que foram ajuizadas mais de 5 ações nesta unidade federativa, carece o advogado de capacidade postulatória para demandar no Estado do Pará.
Pelo exposto, não merece prosperar a alegação de facultatividade da assistência de advogado nos juizados afim de justificar a ausência de capacidade postulatória, pois trata-se de faculdade que a parte não a exerceu, constituindo advogado para demandar em juízo.
Alertado sobre a possibilidade de indeferimento da inicial, o advogado não se desincumbiu de comprovar sua capacidade postulatória.
Neste contexto, o Código de Processo Civil/2015 prevê a consequência jurídica para a questão, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (grifo nosso) Considerando a ausência de capacidade postulatória do advogado, o que obsta o desenvolvimento válido desta demanda, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sem óbices à repropositura da ação, caso sanado o vício, ante a inocorrência de coisa julgada material. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se estes autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02 -
10/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 01:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2024 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/03/2024 08:25
Conclusos para decisão
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05/03/2024 08:24
Conclusos para decisão
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04/03/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 01:07
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA FERNANDES SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
PROCESSO N° 0800818-74.2023.8.14.0121 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com restituição de valores, conjugada com reparação por danos morais ajuizada por MARIA ANTÔNIA FERNANDES SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Ao compulsar os autos, verifico que se faz necessário a juntada de alguns documentos, a fim de restarem configurados os pressupostos processuais para a regular instauração e desenvolvimento do processo, nos termos do art. 319 a 321, do CPC.
Destarte, em apreço ao princípio da primazia do julgamento do mérito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte o comprovante de inscrição suplementar do advogado peticionante Kêmeron Mendes Fialho na OAB/PA, nos termos do art. 10, §2º, da Lei 8.906/94, pois este possui mais de 5 (cinco) ações no Estado do Pará, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme orientação do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo, com ou sem a emenda, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos acostados na inicial.
P.
I.
C.
Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular Respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá -
06/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:11
Conclusos para decisão
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26/01/2024 10:11
Conclusos para decisão
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26/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/01/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:09
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 08:36
Conclusos para decisão
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21/12/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 14:32
Declarada incompetência
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20/12/2023 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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